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Quarta-feira, 8 de abril de 2026 II Série-A — Número 182
XVII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2025-2026)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República n.os 50 e 51/XVII: N.º 50/XVII — Reforça o direito ao esquecimento e as proteções ao consumidor na contratação de seguros relacionados com créditos, alterando a Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, o Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, e o Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro.
N.º 51/XVII — Reforça as regras de corte de árvores e harmoniza regimes contraordenacionais em matéria florestal, alterando os Decretos-Leis n.os 140/99, de 24 de abril, 127/2005, de 5 de agosto, 96/2013, de 19 de julho, 31/2020, de 30 de junho, e 82/2021, de 13 de outubro.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 50/XVII
REFORÇA O DIREITO AO ESQUECIMENTO E AS PROTEÇÕES AO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO
DE SEGUROS RELACIONADOS COM CRÉDITOS, ALTERANDO A LEI N.º 75/2021, DE 18 DE
NOVEMBRO, O DECRETO-LEI N.º 74-A/2017, DE 23 DE JUNHO, E O DECRETO-LEI N.º 384/2007, DE 19
DE NOVEMBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça o direito ao esquecimento e as proteções ao consumidor na contratação de seguros
relacionados com créditos, procedendo à:
a) Terceira alteração da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, que reforça o acesso ao crédito e contratos
de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de
deficiência, alterada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março;
b) Sétima alteração do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que aprova o regime dos contratos de
crédito relativos a imóveis, alterado pelas Leis n.os 32/2018, de 18 de julho, 13/2019, de 12 de fevereiro,
57/2020, de 28 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, pela Lei n.º 24/2023, de 29 de
maio, e pelo Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro;
c) Segunda alteração do Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro, que cria o dever de informação do
segurador ao beneficiário dos contratos de seguros de vida, de acidentes pessoais e das operações de
capitalização com beneficiário em caso de morte, bem como cria um registo central destes contratos de seguro
e operações de capitalização, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2013, de 6 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro
Os artigos 2.º, 3.º e 6.º-A da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – [Atual corpo do artigo.]
2 – Sem prejuízo da definição de outras situações de saúde em sede do acordo ou do decreto-lei previstos,
respetivamente, nos n.os 2 e 12 do artigo 15.º-A do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, incluem-se nas situações de saúde abrangidas pelas definições das
alíneas a) a c) do n.º 1, e respetivos prazos, a doença oncológica, a VIH, a diabetes e a hepatite C.
Artigo 3.º
[…]
1 – As pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência
têm, na qualidade de consumidor, direito ao esquecimento na contratação de crédito à habitação e de crédito
aos consumidores, bem como na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos
créditos, garantindo que:
a) […]
b) […]
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2 – […]
3 – O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente à contratação de créditos para fins comerciais
ou profissionais, quando celebrados por pessoa singular, ainda que esta atue no âmbito da sua atividade
comercial ou profissional, bem como aos seguros obrigatórios ou facultativos associados a esses créditos.
Artigo 6.º-A
[…]
1 – Compete às instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de
previdência e empresas de seguros e resseguros prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o
consumidor, no acesso ao crédito à habitação, e ao crédito ao consumo, bem como as pessoas singulares ou
coletivas que contratem créditos para fins comerciais ou profissionais, sobre as condições aplicáveis às
pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência.
2 – […]
3 – O Estado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da defesa do
consumidor, em colaboração com as associações de defesa do consumidor de âmbito nacional e de interesse
genérico, desenvolve campanhas de informação, designadamente nos estabelecimentos de saúde e no âmbito
da cooperação com organizações de base comunitária, sobre as condições aplicáveis às pessoas que tenham
superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Os mutuantes não podem exigir o cumprimento de condição relativa à contratação de outros produtos
ou serviços financeiros, acordada nos termos do n.º 3, depois de decorrido um ano da decisão de não
contratação dessa taxa reduzida.
6 – […]
7 – Nos seguros de vida que venham a ser exigidos pelo mutuante ao consumidor, nos termos do n.º 2,
apenas pode ser exigível cobertura de risco de morte, sem prejuízo de poderem ser propostas ao consumidor
outras coberturas, nomeadamente por invalidez ou incapacidade, como forma de reduzir as comissões ou
outros custos do contrato de crédito.
8 – A constituição de seguro de vida para garantia de empréstimo, para aquisição ou construção de
habitação, pode ser substituída, por opção do mutuário, por hipoteca sobre qualquer outro imóvel, fiança, ou
por qualquer outra garantia prevista na lei.
9 – No caso de mutuários casados ou que vivam em união de facto, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de
maio, em que um dos membros do casal tenha um grau de incapacidade superior a 60 %, nos termos da Lei
n.º 38/2004, de 18 de agosto, a constituição de seguro de vida para garantia de empréstimo, para aquisição ou
construção de habitação, pode ser, por opção do mutuário, exigida apenas ao membro do casal não portador
de deficiência.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 5.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – Para efeitos do disposto no presente artigo, e atento o prazo estabelecido no n.º 1, o Instituto dos
Registos e do Notariado, IP, comunica oficiosamente à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões ou às associações setoriais representativas dos seguradores, mediante protocolo para interconexão
de dados, a emissão de certificado de óbito dos seus potenciais segurados ou subscritores.
8 – O protocolo de interconexão de dados previsto no número anterior deve ser definido pelos organismos
públicos competentes sob orientação da Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, IP, tendo em conta o
registo central de contratos de seguros de vida, previsto na Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de
Portugal n.º 14/2010-R, de 27 de outubro, e com recurso à Plataforma de Interoperabilidade na Administração
Pública (iAP), ao abrigo do n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.
9 – O protocolo previsto no número anterior é sujeito a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção
de Dados.»
Aprovado em 13 de março de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 51/XVII
REFORÇA AS REGRAS DE CORTE DE ÁRVORES E HARMONIZA REGIMES CONTRAORDENACIONAIS
EM MATÉRIA FLORESTAL, ALTERANDO OS DECRETOS-LEIS N.OS 140/99, DE 24 DE ABRIL, 127/2005,
DE 5 DE AGOSTO, 96/2013, DE 19 DE JULHO, 31/2020, DE 30 DE JUNHO, E 82/2021, DE 13 DE
OUTUBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça as regras de corte de árvores e harmoniza regimes contraordenacionais em matéria
florestal, procedendo à:
a) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, que revê a transposição para a ordem
jurídica interna da Diretiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens,
e da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e
da flora selvagens, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de
novembro;
b) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, que estabelece o regime de criação de
zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e
extinção, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 27/2014, de 18
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de fevereiro, e 67/2017, de 12 de junho;
c) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que estabelece o regime jurídico a que
estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies
florestais, alterado pela Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 12/2019, de 21 de janeiro,
e 32/2020, de 1 de julho;
d) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2020, de 30 de junho, que aprova o regime do manifesto de
corte, corte extraordinário, desbaste ou arranque de árvores e da rastreabilidade do material lenhoso;
e) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão
Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 119-A/2021, de 22 de dezembro, 49/2022, de 19 de julho, 56/2023, de 14 de julho, e 6/2025,
de 11 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril
Os artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[…]
1 – Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações
Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto:
a) […]
b) […]
2 – Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações
Ambientais:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
3 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
4 – (Revogado.)
Artigo 23.º
[…]
As contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 22.º podem ainda determinar, quando a gravidade da
infração assim o justifique, a aplicação das sanções acessórias previstas na Lei-Quadro das
Contraordenações Ambientais.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto
O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 28.º
[…]
1 – Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações
Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
2 – A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto na Lei-Quadro das
Contraordenações Ambientais.
3 – A tentativa é punível, sendo os limites das coimas estabelecidos na Lei-Quadro das Contraordenações
Ambientais reduzidos para metade.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho
Os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[…]
1 – Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações
Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
2 – (Revogado.)
3 – A tentativa é sempre punível, reduzindo-se para metade os limites mínimos e máximos dos montantes
das coimas.
4 – (Revogado.)
5 – […]
6 – […]
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Artigo 16.º
[…]
1 – Em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente, o conselho diretivo do ICNF, IP,
pode, cumulativamente com a aplicação das coimas previstas no artigo anterior, aplicar no âmbito de
atividades e projetos florestais, as sanções acessórias previstas na Lei-Quadro das Contraordenações
Ambientais.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2020, de 30 de junho
Os artigos 1.º, 3.º a 5.º e 8.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 31/2020, de 30 de junho, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[…]
O presente decreto-lei estabelece a obrigatoriedade de declaração ou de autorização de corte, corte
extraordinário, desbaste ou arranque de árvores de espécies florestais, doravante designada por manifesto de
corte de árvores (MCA), em Portugal continental, que se destinem à comercialização e ao autoconsumo para
transformação industrial, bem como a rastreabilidade do material lenhoso destinado à indústria de primeira
transformação e à exportação.
Artigo 3.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) «Mosaicos florestais», unidades com dimensão suficiente para proteger, produzir e conservar os
recursos florestais ou outras valências ambientais;
i) [Anterior alínea h).]
Artigo 4.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Os operadores devem comunicar e identificar, através do SiCorte, ao longo da cadeia de abastecimento
do material lenhoso até à primeira transformação, as operações referidas na alínea i) do artigo anterior pelas
quais sejam responsáveis e fornecer esta informação às autoridades competentes, nos termos do mecanismo
de rastreabilidade, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
4 – […]
5 – […]
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Artigo 5.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Dos elementos previstos no número anterior consta obrigatoriamente meio de prova de propriedade da
exploração florestal ou agroflorestal ou de autorização do legítimo proprietário para o corte, o corte
extraordinário, o desbaste ou o arranque de árvores.
4 – Na eventualidade da ausência do respetivo cadastro predial consta obrigatoriamente a apresentação de
uma declaração sob compromisso de honra, de titularidade da exploração florestal ou agroflorestal ou de
autorização do legítimo proprietário para o corte, o corte extraordinário, o desbaste ou o arranque de árvores,
acompanhada de documento comprovativo, quando disponível, sem prejuízo de responsabilidade criminal por
falsas declarações.
5 – (Anterior n.º 3.)
6 – (Anterior n.º 4.)
7 – (Anterior n.º 5.)
Artigo 8.º
[…]
1 – Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações
Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto:
a) […]
b) […]
c) […]
d) A declaração sem propriedade ou autorização do legítimo proprietário da exploração florestal, em
violação do n.º 3 do artigo 4.º.
2 – Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei-Quadro das
Contraordenações Ambientais:
a) A falta de autorização prévia, em violação do n.º 1 do artigo 4.º-A;
b) A violação das condições afetas ao MCA, em violação do n.º 4 do artigo 4.º-A;
c) As contraordenações previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior em explorações sujeitas ao
artigo 4.º-A.
3 – A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
4 – (Anterior n.º 3.)
Artigo 9.º
[…]
1 – Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com
as coimas, as sanções acessórias previstas na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
Artigo 10.º
[…]
1 – Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades em razão da matéria ou da área
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de jurisdição, a fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete ao ICNF, IP, aos municípios e às
autoridades de polícia.
2 – As autoridades de polícia e os municípios têm acesso aos dados do SiCorte respeitantes ao MCA e ao
registo dos operadores, exclusivamente para efeitos de fiscalização da aplicação do presente decreto-lei.
3 – A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e das sanções
acessórias, é da competência do ICNF, IP, e das autoridades de polícia, desde que devidamente coordenada
entre as várias entidades.»
Artigo 6.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 31/2020, de 30 de junho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 31/2020, de 30 de junho, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Autorização prévia
1 – Encontra-se sujeito a autorização prévia por parte do ICNF, IP, o corte, o corte extraordinário, o
desbaste ou o arranque de árvores florestais em:
a) Áreas classificadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que estabelece o regime
jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade;
b) Áreas submetidas ao regime florestal, constante do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no
Diário do Governo n.º 296, de 31 de dezembro.
2 – Os operadores devem requerer a autorização para todas as operações em determinada área
classificada ou área submetida ao regime florestal.
3 – O ICNF, IP, decide sobre o MCA no prazo de 45 dias, sob pena de deferimento tácito.
4 – O deferimento do MCA pode ser condicionado a:
a) Corte seletivo por idade do povoamento ou por extensão geográfica;
b) Faseamento no tempo e no espaço dos cortes;
c) Criação de mosaicos florestais;
d) Medidas de proteção de determinada fauna, flora, habitats e ecossistemas;
e) Medidas de reflorestação ou regeneração da exploração florestal;
f) Medidas de proteção contra a erosão do solo.»
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro
O artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 72.º
[…]
1 – […]
2 – As contraordenações previstas no número anterior são puníveis nos termos da Lei-Quadro das
Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, com a seguinte classificação:
a) No caso das contraordenações previstas nas alíneas f), s) e u) do número anterior, qualificadas como
leves;
b) No caso das contraordenações previstas nas alíneas a) a e), g), j) a l), n), o), r), w), y) a aa) e cc) do
número anterior, qualificadas como graves;
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c) No caso das contraordenações previstas nas alíneas h), i), m), p), q), t), v) e x) do número anterior,
qualificadas como muito graves;
3 – […]
4 – (Revogado.)
5 – No caso das contraordenações qualificadas como muito graves ou graves, nos termos das alíneas b) e
c) do n.º 2, podem ser estabelecidas as sanções acessórias previstas na Lei-Quadro das Contraordenações
Ambientais.
6 – (Revogado.)
7 – (Revogado.)
8 – O incumprimento das restrições e condicionamentos determinados pelo CCON e difundidos nos termos
dos n.os 5 e 7 do artigo 43.º é punido como contraordenação ambiental leve, nos termos da Lei-Quadro das
Contraordenações Ambientais, se contraordenação mais grave não couber por força de outra disposição
legal.»
Artigo 8.º
Regulamentação
O mecanismo de rastreabilidade previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 31/2020, de 30 de junho,
na redação dada pela presente lei, é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área das
florestas, no prazo de 180 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril;
b) Os n.os 2 e 4 do artigo 15.º e os n.os 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho;
c) Os n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 31/2020, de 30 de junho;
d) Os n.os 4, 6 e 7 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Aprovado em 20 de março de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.