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16 DE ABRIL DE 2026

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 56/XVII

CRIA UM REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DE APOIO FINANCEIRO EXTRAORDINÁRIO ÀS

ENTIDADES DE PROTEÇÃO ANIMAL AFETADAS POR SITUAÇÕES DE CATÁSTROFE, CALAMIDADE

OU EMERGÊNCIA OU OUTROS FENÓMENOS CLIMÁTICOS ADVERSOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um regime excecional e temporário de apoio financeiro extraordinário às entidades de

proteção animal, referidas no artigo seguinte, destinado à reparação dos danos materiais e à mitigação dos

constrangimentos relevantes no exercício da sua atividade, resultantes, de forma direta, de situações de

catástrofe, calamidade ou emergência, como a tempestade Kristin, ou de outros fenómenos climáticos adversos.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo

1 – São entidades beneficiárias do presente regime:

a) As associações zoófilas, legalmente constituídas que prossigam fins de proteção e bem-estar animal;

b) Os cuidadores reconhecidos, nos termos da legislação em vigor;

c) Os centros de recolha oficial de animais;

d) Os centros de recolha, recuperação e acolhimento de fauna selvagem, designadamente os centros oficiais

ou reconhecidos pelo Estado.

2 – Podem, ainda, ser beneficiárias outras entidades privadas sem fins lucrativos que, prosseguindo fins de

proteção e bem-estar animal, desenvolvam atividades de recolha, assistência, tratamento, recuperação ou

acolhimento de animais domésticos ou selvagens, em termos a definir na regulamentação da presente lei.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 – O apoio previsto na presente lei destina-se a compensar danos ou constrangimentos diretamente:

a) Resultantes de situações de catástrofe, calamidade ou emergência, declaradas nos termos legais;

b) Associados a catástrofe natural ou fenómenos climáticos adversos, oficialmente reconhecidos, tais como

tempestades, chuvas fortes, ventos extremos, inundações ou deslizamentos.

2 – Consideram-se abrangidas, nomeadamente, as situações decorrentes da tempestade Kristin e de outros

eventos identificados em resolução do Conselho de Ministros ou despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da administração interna, do ambiente e da agricultura.

Artigo 4.º

Apoios

1 – O apoio financeiro extraordinário previsto na presente lei é concedido sob a forma de subvenção não

reembolsável.

2 – O apoio referido no número anterior destina-se a financiar, designadamente:

a) A reparação, reabilitação ou reconstrução de instalações, vedações, boxes, abrigos, cercas e demais

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