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II SÉRIE-A — NÚMERO 210

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 73/XVII

AUTORIZA O GOVERNO A REVER O REGIME DO MECENATO E ALTERAR O ESTATUTO DOS

BENEFÍCIOS FISCAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a rever o regime do mecenato, procedendo à alteração ao Estatuto dos

Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Clarificar o conceito de donativos, definindo as regalias em espécie que, não pondo em causa o espírito

de liberalidade do donativo, não afastam o enquadramento em sede de mecenato;

b) Rever os limites à consideração, como gastos ou perdas do exercício, dos donativos efetuados ao

abrigo do mecenato, bem como as percentagens de majoração aplicáveis no âmbito do mecenato cultural, em

sede de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas e de imposto sobre o rendimento das pessoas

singulares (categoria B), incluindo para donativos em espécie e para donativos realizados ao abrigo de

contratos plurianuais;

c) Definir as categorias de entidades culturais e de iniciativas culturais elegíveis, estabelecendo as áreas

culturais abrangidas, os objetivos culturais prosseguidos e os critérios objetivos de elegibilidade das entidades,

projetos e iniciativas;

d) Criar um sistema de reconhecimento das entidades culturais e dos projetos e iniciativas culturais,

através da atribuição de títulos de entidade cultural, incluindo a pessoas singulares no exercício de atividade

profissional ou empresarial e que disponham de contabilidade organizada, e de iniciativa cultural, por

despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, definindo as condições para a atribuição e

perda dos respetivos títulos, bem como a respetiva duração;

e) Prever que os montantes recebidos a título de mecenato cultural e os gastos incorridos com a atividade,

projeto ou iniciativa elegível não concorrem para a formação do lucro tributável, até à concorrência do valor

dos donativos;

f) Estabelecer a obrigatoriedade de existência de conta bancária específica e de registo simplificado de

escrituração respeitante ao projeto ou iniciativa, tal como, no caso das pessoas singulares, de registo da

atividade profissional ou empresarial, e de contabilidade organizada;

g) Consagrar regras específicas para que os ativos adquiridos ou gerados no âmbito de projetos ou

iniciativas beneficiárias possam permanecer afetos aos fins culturais que fundamentaram a sua aprovação,

incluindo limites à sua oneração, alienação, afetação a outras finalidades ou exploração económica autónoma,

e regras quanto ao destino a dar aos montantes de donativos não aplicados, prevendo a respetiva

transferência para o Fundo de Fomento Cultural;

h) Prever a não elegibilidade dos donativos concedidos a entidades com fins lucrativos com as quais o

mecenas se encontre em situação de relações especiais, bem como de determinadas situações de fundações

de iniciativa exclusivamente privada, salvo quando preenchidos requisitos específicos;

i) Definir regras específicas para a atribuição de título de iniciativa cultural, sem necessidade de

reconhecimento por despacho do membro do Governo, particularmente os projetos ou planos de atividades

desenvolvidos por pessoas coletivas que tenham sido, comprovadamente, objeto de apoios públicos atribuídos

por organismos sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura nos últimos três anos,

ou que, nos últimos três anos, tenham tido pelo menos uma candidatura admitida para a obtenção de apoios

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