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II SÉRIE-B — NÚMERO 15

próprio director teria todo o interesse em solicitar essa autorização. Em todo caso, penso que

o trabalhador nunca pode ser vítima das irregularidades ou deficiências de organização do colégio;

b) Como é possível que o tempo supracitado tenha sido confirmado pelo Ministério, na sua totalidade, para a 1.a, 2.tt, 3.", 4.a e 5.a fases e, precisamente, na 6.a e última fase esteja o mesmo Ministério a pôr obstáculos à confirmação desse tempo para efeito de fases?

Pede-se:

a) Face ao parecer (favorável) da Procuradoria--Geral da República no processo n.° 173/83, livro n.° 63, 2.°, que seja revisto o estudo do meu dossier, pois, uma vez que trabalhei no colégio durante treze anos, já reconhecidos várias vezes pelo Ministério, o director do mesmo podia ter legalizado a minha situação ao abrigo do artigo 27.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 37 545, de 8 de Setembro de 1949. Essa autorização era facilmente concedida desde que não houvesse obstáculos políticos;

b) Se esta primeira possibilidade não for viável, eu podia ter legalizado a minha situação ao abrigo dos seguintes artigos do decreto supracitado: artigo 23.°, n.° 2, artigo 24.°, n.° 2, artigo 25.°, n.° 2, artigo 25.°, n.° 3, artigo 29.°, n.° 9, artigo 27.°, n.° 1. Para cada um dos casos citados tenho provas que poderei apresentar (se necessário) e que nunca me foram solicitadas. O director do colégio sempre me disse que eu estava a trabalhar em situação legal. A Inspecção do Ministério também, com o seu silêncio, apoiou esta situação. Afinal fui enganado! Se esses dez anos não me forem reconhecidos, terei de ir para a reforma apenas com a 5.a fase. E isto seria profundamente injusto!

Na sequência, pois, do exposto e do parecer da Procuradoria-Geral da República, que seja legalizada a minha situação ao abrigo de algum dos artigos atrás referidos;

c) Se nenhuma destas situações for possível, que a alínea b) do n.° 1 do artigo 72.° do Decreto--Lei n.° 553/80, de 21 de Novembro, seja pura e simplesmente revogada, pois é desde sempre sabido que tanto o diploma de ensino particular como a autorização especial funcionavam mais como um controlo político dos professores avessos ao regime político do que como um meio que visasse a dignificação e a qualidade do trabalho no ensino particular. Por outro lado, é incompreensível que, em plena democracia, haja professores que, tendo trabalhado, generosamente, nos melhores anos da sua juventude no ensino particular, venham agora a ser gravemente prejudicados nos seus interesses fundamentais, só pelo delito de terem trabalhado e de o director do colégio não ter cumprido com um requisito politico.

Santiago Real Peña.

Requerimento n.° 452/V (2.a)-AC

de 9 de Fevereiro de 1889

Assunto: Nova escola secundária de Ponte de Sor. Apresentado por: Deputado Miranda Calha (PS).

Há já bastante tempo que tem vindo a ser considerada a construção de uma nova escola secundária em Ponte Sor. Na verdade, as actuais instalações atingiram já o seu ponto de ruptura: as aulas iniciam-se às 8 horas e 30 minutos e terminam às 18 horas e 20 minutos, vindo depois a prolongar-se para os cursos nocturnos e aproveitando-se tudo o que é possível. A escola dispõe de 25 salas para um total de 1326 alunos distribuídos por 47 turmas diurnas e 8 nocturnas. Utilizam-se ainda salas em anexo, que distam cerca de 700 m da escola. Por outro lado, o pavilhão coberto que serve a escola preparatória e secundária é mínimo em termos de frequência a que é sujeito.

Segundo informações locais a nível autárquico, já teriam sido dados os passos necessários para obtenção de terrenos e concretização de infra-estruturas.

Porque a situação descrita não pode continuar, requeiro ao Ministério da Educação o seguinte:

1) Que razões têm levado ao sucessivo adiamento da construção de uma nova escola secundária em Ponte de Sor?

2) Que perspectivas se antevêem para a concretização rápida das instalações escolares referidas, tão necessárias em Ponte de Sor?

Requerimento n.° 453/V (2.a)-AC

de 9 de Fevereiro de 1989

Assunto: Danos causados por um pedreira — Quinta do Moinho 2 — situada na freguesia de Canidelo, em Vila Nova de Gaia.

Apresentado por: Deputada Ilda de Figueiredo (PCP).

Em pleno centro da freguesia de Canidelo, em Vila Nova de Gaia, há cerca de dezassete anos que a SEOP — Sociedade de Empreitadas de Obras Públicas, S. A. R. L., explora uma pedreira —Quinta do Moinho 2— licenciada pela Direcção-Geral de Geologia e Minas com o n.° 4240.

De acordo com os moradores, a exploração anárquica desta indústria tem acarretado sérios danos quer materiais quer à saúde dos moradores, especialmente aos mais confinantes com a mesma. E referem, nomeadamente, que a potência de fogo utilizada no desmonte e taqueio da pedra é de tal forma elevada que provoca abalos, com os inevitáveis reflexos nas casas, e traumas, de ordem psíquica, nos moradores. Acrescentam que «a poluição sonora, quando a pedreira se encontra a laborar, é de tal forma violenta que ultrapassa os limites máximos admissíveis, de acordo com a Norma Portuguesa n.° 1730».

A própria Comissão de Coordenação da Região Norte conclui no relatório sobre as medições de níveis de ruído de 16 de Setembro de 1988:

O critério de apreciação da reacção dos individuos ao ruído baseia-se na comparação do nível