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8 DE ABRIL DE 1989

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Artigo 31.° Verificação domiciliaria da doença

1 — .....................................

2 — .....................................

3— .....................................

4 — [...], serão consideradas injustificadas as

faltas dadas desde a verificação domiciliária da doença até que o interessado se apresente ao serviço.

Artigo 37.°

Submissão a Junta médica, Independentemente da ocorrência de faltas por doença

(Elimina-se o artigo 37. °)

Artigo 39.° Obrigatoriedade de submissão à Junta médica

1 — .....................................

2— .....................................

3 — (Eliminar.)

Artigo 41.° Interrupção das faltas por doença

1 — I- • •)» faltas por doença concedidas pela junta pode, regressar ao serviço antes do termo do período previsto, mediante apresentação de atestado médico que o considere apto a retomar a actividade, sem prejuízo de posterior apresentação a junta médica.

2— .....................................

Artigo 43.°

Fim do prazo de faltas por doença do pessoal provido por nomeação

1 — .....................................

a) .....................................

b) Requerer a passagem a uma das situações previstas nas alíneas a) e i) do n.° 1 do artigo 73.°;

c) [Anterior alínea b).J

3 — .....................................

4— .....................................

5 — (Eliminar.)

6 — (Anterior n. ° 5.)

7 — (Anterior n.0 6.)

8 — (Anterior n.0 7.)

Artigo 44.°

Fim do prazo de faltas por doença do pessoal provido por contrato no quadro

1 — .....................................

2 — Ao pessoal que ainda não reúna os requisitos para a aposentação é denunciado o contrato, no termo.

3 — [...], desde que o requeira no triénio posterior à denúncia do contrato [...]

4— .....................................

5 — .....................................

Artigo 58.° Faltas dadas como Irabalbador-estudanle

1 — (Eliminar a expressão:) «[...] e implicam a perda do subsídio de refeição».

2— .....................................

3 — .....................................

Artigo 59.°

Faltas dadas como bolseiro ou equiparado

1 — .....................................

2 — (Eliminar.)

Artigo 65.° Regime

1 — O funcionário ou agente pode faltar dois dias por mês por conta do período de férias, com o limite máximo de 14 dias anuais.

2— .....................................

Artigo 66.°

Processo de Justificação

1 — ........................

2— ........................

3 — ........................

4— ........................

5 — (Eliminar.)

SUBSECÇÃO XX

Faltas por actividade sindical ou em comissão do trabalhadoras e afeitos da greve

Artigo 67.° Regime

1 — As faltas para exercício da actividade de dirigente, delegado sindical ou membro da comissão de trabalhadores consideram-se justificadas e têm os efeitos previstos, respectivamente, na Lei Sindical e na Lei das Comissões de Trabalhadores.

2 — Os efeitos da greve, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, são os que constam do artigo 7.° da Lei n.° 67/77, de 26 de Agosto.

3 — (Eliminar.)

4 — (Substituído pela redacção do n.0 2.)

Artigo 71.° Faltas injustificadas

1 — .....................................

2 — [..], determinam sempre a perda das remunerações correspondentes aos dias de ausência e descontam na antiguidade.

3— .....................................

Artigo 74.° Regime

1 — O funcionário com mais de um ano de serviço efectivo e o agente com mais de três anos

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