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21 DE OUTUBRO DE 1989

20-(27)

CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS

ADMINISTRAÇÃO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1183/V (2.a)--AC, do deputado António Guterres (PS), sobre a atribuição de uma pensão ao cidadão António Barros dos Santos.

Junto se envia, em anexo, a V. Ex.a o parecer elaborado no Gabinete Técnico-Jurídico da Direcção de Serviços da Previdência — com o qual se concorda —, solicitando os melhores ofícios de V. Ex.a no sentido de o submeter à apreciação de S. Ex.a o Secretario de Etado do Orçamento.

Dele resulta que não cabe à Caixa Nacional de Previdência decidir da atribuição do direito a qualquer das pensões no citado parecer.

8 de Setembro de 1989. — Pela Caixa Geral de Depósitos, o Administrador, (Assinatura ilegível.)

ANEXO

Gabinete Técnco-Jurídico da Direcção de Serviços da Presidência Parecer

1 — Questão:

O Sr. Deputado do Partido Socialista António Guterres, através de requerimento, vem questionar o Governo, através do respectivo departamento governamental, sobre se deve ou não ser atribuída uma pensão ao cidadão António Barros dos Santos.

Os pressupostos da sua pergunta e, portanto, do seu requerimento são, em síntese, os seguintes:

O cidadão em causa foi sempre um denodado democrata, que se bateu com coragem, designadamente na Guerra Civil de Espanha, ao lado das forças republicanas;

A seguir ao fim da guerra, em representação do Governo Espanhol, exilado em Paris, organizou a missão que propiciou a salvação de umas largas centenas de perseguidos, escondidos, então, nas montanhas de Espanha e em diversas povoações de Portugal;

Foi eleito deputado à Assembleia da República pelo círculo da Guarda, tendo exercido esse mandato na I Legislatura;

Encontra-se numa situação económica precária;

Tem 79 anos.

2 — Enquadramento jurídico da questão:

2.1 — O Decreto-Lei n.° 171/77, de 30 de Abril, definiu a atribuição a cidadãos portugueses que se tenham distinguido por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia de uma pensão expressiva do público reconhecimento por esse facto.

Tal pensão — esclarece o preâmbulo do diploma — não está «necessariamente relacionada com situações de carência».

Pode é, face a tal situação, justificar-se duração e montante determinados para a mesma — quando atribuída. Naquele diploma (') exige-se, [concretamente no artigo 2.°, alínea o), do Despacho Normativo

n.° 9-H/80] que a proposta que iniciará a instrução do processo «contenha qualificação inequívoca e fundamentada do cidadão em causa como tendo-se distinguido por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia».

A concessão de tal pensão é efectuada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

2.2 — O Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, consagra dois tipos de pensões:

a) De preço de sangue;

b) Por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

No artigo 3.° pode ler-se:

Art. 3.° Origina o direito à pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País:

1) A prática, por cidadão português, militar ou civil, de feitos praticados em teatro de guerra, actos de abnegação e coragem cívica ou altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria;

2) A prática, por qualquer funcionário ou agente do Estado, de algum acto humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a impossibilidade física ou o falecimento do seu autor.

O n.° 2) deste artigo passou — com o Decreto-Lei n.° 413/85, de 18 de Outubro — a ter a seguinte redacção:

Art. 3.° ..................................

2) A prátia, por qualquer cidadão, de acto humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a incapacidade física ou o falecimento (2) do seu autor.

No artigo 27.° do primeiro dos diplomas legais referidos determina-se que «o processo para a concessão de pensão por serviços excepcionais ou relevantes prestados ao País é organizado com base em requerimento do interessado ou em ordem do Governo no ministério de que depender ou dependia a pessoa a que respeitar o efeito ou serviço justificativo dele».

2.3 — Qualquer destes diplomas — consagrando pensões — encerra conceitos técnico-juridicamente indeterminados e que são preenchidos através de juízos de discricionariedade técnica (que não de arbitrariedade ...) a formular pelas entidades que são, respectivamente, competentes para o efeito.

(') E naqueles que o alteraram:

Decreto-Lei n.° 43/78, de 11 de Março; Despacho Normativo n.° 9-H/80, de 17 de Dezembro; Decreto-Lei n.° 31/81, de 28 de Fevereiro; Decreto-Lei n.° 215/87, de 29 de Maio.

(2) Por lapso, a redacção constante do Diário da República refere «felecimento».