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21 DE OUTUBRO DE 1989

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Neste enquadramento, a Administração Regional de Saúde de Lisboa tem vindo a ponderar diversas alternativas com vista à substituição das actuais instalações do Centro de Saúde de Odivelas, condição necessária para uma eficaz prestação de cuidados de saúde às populações abrangidas pela área de influência do Centro de Saúde, designadamente as populações da Póvoa de Santo Adrião,

27 de Setembro de 1989. — O Chefe do Gabinete, Manuel de Lemos.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1205/V (2.a)--AC, do deputado Luís Roque (PCP), solicitando o envio de uma publicação.

Tenho a honra de comunicar a V. Ex.a que, em resposta ao requerimento acima referido, a publicação solicitada foi entregue ao deputado.

3 de Outubro de 1989. — O Chefe de Gabinete, Fernando Loureiro Bastos.

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1206/V (2.8)--AC, do deputado Luis Roque (PCP), solicitando o envio de uma publicação.

Em resposta ao requerimento em epígrafe, encarrega--me S. Ex.a o Ministro do Planeamento e da Administração do Território de, por intermédio de V. Ex.a, levar ao conhecimento do Sr. Deputado o seguinte:

A publicação solicitada pelo Sr. Deputado foi enviada ao Grupo Parlamentar do PCP em 24 de Outubro de 1989, onde poderá, certamente, ser consultada.

28 de Julho de 1989. — O Chefe do Gabinete, Eduardo Zúquete.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1227/V (2.a)--AC, dos deputados José Apolinário e Elisa Damião (PS), sobre a discriminação do pessoal contratado a prazo na função pública, em resultado da interpretação do Decreto-Lei n.° 450-A/88.

Em referência ao ofício n.° 2498/89, de 14 de Julho, do Gabinete de S. Ex.a o Ministro dos Assuntos Parlamentares, que veiculava o requerimento n.° 1227/V (2.a), subscrito pelos Srs. Deputados José Apolinário e Elisa Damião, respeitante ao assunto em

epígrafe, cumpre-me transcrever a V. Ex.a a informação que o Gabinete de Gestão Financeira prestou aos estabelecimentos de ensino que lhe colocaram a questão:

Em referência ao assunto em epígrafe, e de acordo com o parecer elaborado pela Consultadoria Jurídica da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, o qual mereceu a aprovação de S. Ex.a o Secretário de Estado do Orçamento, informo V. Ex." que:

Dado o Decreto-Lei n.° 450-A/88 não alterar a relação função-letra-remuneraçâo existente durante o ano de 1988 e, por conseguinte, à data da celebração dos respectivos contratos, não podem os contratados a prazo beneficiar da remuneração extraordinária de 1,5%, não só por não se encontrar prevista no âmbito do diploma, como pelo facto de assim não poder funcionar qualquer cláusula referente à revisão salarial dessa remuneração.

21 de Setembro de 1989. — A Chefe do Gabinete, Dora Eugênia Vieira Vilela.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1257/V (2.")--AC, do deputado Maia Nunes de Almeida (PCP), sobre a situação dos pescadores de Sesimbra que pescam com aiolas.

Relativamente ao assunto versado no requerimento mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de informar o seguinte:

O requerimento sob resposta enferma de deficiente informação quanto à legislação aplicável à situação descrita.

Com efeito, o Decreto-Lei n.° 168/88, de 14 de Maio, apenas regula o processo de fixação de lotação de segurança das embarcações, não impondo quaisquer exigências em matéria de equipamentos de segurança que devem estar a bordo da embarcação.

Os equipamentos de segurança das embarcações foram fixados através do Despacho Normativo n.° 93/87, de 20 de Novembro, da responsabilidade da Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações, entidade que, através da Inspecção-Geral de Navios, tem a responsabilidade de regulamentar as questões que se prendem com a segurança da navegação e que melhor estará colocada para responder às questões suscitadas.

As aiolas, sendo embarcações de boca aberta, podem, pelo Decreto Regulamentar n.° 43/87, de \1 de Julho, afastar-se até às 6 milhas da costa, pelo que pertencem à classe 2 do despacho acima referido. Sendo assim, e em face do mesmo despacho, são obrigadas, quanto a requisitos de segurança, a possuir:

Meios de protecção contra incêndios (extintor de pó químico ou de espuma com a capacidade mínima de 2 kg, a instalar junto do motor fora de borda ou fixo);