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II SÉRIE-B — NÚMERO 1

Exacta, as razões dç direito devem corresponder aos textos invocados, os factos devem ser verdadeiros. Se os fundamentos são inexactos, uma de duas hipóteses pode admitir-se: a da intenção fraudulenta de os falsear para justificar determinada decisão, ou o erro de direito ou de facto. A fraude não se presume; é o erro que terá de admitir-se. Mas o erro pode ser relevante ou irrelevante para a validade do acto (') (2).

6 — Voltando de novo aos normativos atrás transcritos, vemos que eles determinam certos requisitos a que deverá obedecer a fundamentação do acto administrativo, requisitos esses necessários não só à fundamentação propriamente dita, mas também a outros objectivos e fins a que se propõe o Decreto-Lei n.° 256-A/77, nomeadamente o perfeito esclarecimento dos interessados no sentido de lhes permitir «opção consciente entre a aceitação da sua legalidde e a justificação de um recurso contencioso», conforme decorre da parte preambular do diploma.

Neste sentido, e de acordo com o estatuído nos n.05 2 e 3 antes transcritos, entendemos que a fundamentação de qualquer acto administrativo deve ser expressa e sucinta, clara e exacta, suficiente e congruente.

Expressa e sucinta, porque deve constar de algum elemento do processo e, embora suficiente, não deve ser prolixa; clara e exacta, porque tem de reflectir os factos e o direito com base nos quais se decidiu; suficiente, porque, embora sucinta, deve revelar a lógica da decisão tomada; congruente, porque a decisão tomada pode e deve dela ser extraída.

7 — Extrapolando, então, para os concursos de selecção de pessoal da Administração Pública, como deverão os júris respectivos fundamentar as decisões que, no decurso dos mesmos, tomem e possuam relevância para a classificação final de cada um dos candidatos?

Nos termos conjugados do n.° 1 do artigo 18.° e do n.° 2 do artigo 3.°, ambos do Decreto-Lei n.° 44/84, ao júri dos concursos compete avaliar as capacidades e qualificações dos candidatos, escalonando-os face aos requisitos e exigências das funções que cabem aos lugares a prover. Para o efeito, e com vista à fundamentação das operações de selecção, deve, em acta, determinar critérios objectivos que, aplicados a todos os candidatos, determinem o valor relativo de cada um deles e, consequentemente, a sua graduação na lista de classificação final a que se refere o n.° 1 do artigo 35.° também do Decreto-Lei n.° 44/84.

Tais critérios deverão ser adequados aos métodos de selecção adoptados e deverão ter em conta não só o conteúdo funcional da categoria a que corresponde o cargo a prover e que, nos termos da alínea e) do artigo 20.°, ainda daquele diploma legal, constará do aviso de abertura, mas também a área de atribuições, competências e intervenção do mesmo cargo. Claro que esta é uma via que pode ser seguida, mas admitimos que outras possam ser consideradas, desde que observem a adequação das candidaturas ao lugar a prover.

(') Cf. Prof. Marcello Caetano, Manual de Direito Administra-tivo, l vol., 10." ed. (reimp.), pp. 479 e segs.

P) O itálico corresponde às partes que no texto aparecem também em itálico.

8 — Deste modo, considerando que o concurso ora

em apreço pressupunha como métodos de selecção a «avaliação curricular», destinada a «avaliar a preparação dos candidatos para o desempenho», no caso em concreto, da função de motorista, ponderando-se para esse efeito «a habilitação académica de base, a formação profissional complementar e a qualificação e experiência profissionais» —alínea ti) do n.° 1 do artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 44/84— e a «entrevista», destinada a «determinar e avaliar elementos de natureza profissional, relacionados com a qualificação e a experiência profissionais dos candidatos, necessárias ao exercício de uma função» — alínea c) do n.° 4 do mesmo artigo —, o júri deveria ter para cada um destes métodos determinado os respectivos critérios de avaliação com a clareza e suficiência necessárias.

9 — Efectivamente, da acta n.° 2, elaborada pelo júri, consta o critério adoptado para a avaliação da experiência profissional englobada no método de selecção «avaliação curricular». O júri considerou como relevantes, atribuindo-lhe valores, os anos de serviço na carreira, os louvores e as actividades relevantes para a função, pontuando os anos de serviço de 10 a 18 valores, a existência de louvores, 1 valor, e actividades relevantes para a função, 1 valor.

Parece-nos, pois, que, quanto à «avaliação curricular», nos seus diversos itens, as pontuações atribuídas se encontram fundamentadas mediante a definição do critério adoptado para a experiência profssional, já que quanto às habilitações literárias foi aplicado o constante do n.° 3.1.2 do regulamento dos concursos do MPAT. O facto de se encontrar fundamentado através da definição de critérios não quer, o entanto, dizer que a valoração de cada um dos candidatos pelo júri esteja correcta, como mais adiante demonstraremos ao analisar a classificação atribuída aos recorrentes.

10 — Quanto à entrevista, não nos fornecem as actas do concurso, lavradas pelo júri, quaisquer elementos que se possam considerar como critérios adoptados por este para concretização e objectivação daquele método de selecção.

Das actas n.os 3, 4 e 5 não consta qual a forma por que foi orientada a entrevista, não se indicando, nomeadamente, quais os temas nela abordados e a pontuação atribuída a cada um deles, que levaria à valoração daquela constante dos mapas anexos à acta n.° 5 e que fazem parte integrante desta.

Assim sendo, a classificação das entrevistas não se encontra fundamentada, o que deveria acontecer nos termos legais, havendo, pois, vício de forma, vício esse que inquina todo o processo de concurso, desde a operação de selecção «entrevista».

11 — Relativamente a cada um dos fundamentos dos recursos interpostos pelos candidatos José Baptista, José Manuel Fraústo e Joaquim da Palma Gomes diremos o seguinte:

a) No caso do candidato José Baptista, a pontuação atribuída pelo júri à avaliação curricular está correcta, face aos critérios por este definidos e ao currículo do candidato;

b) A nota aribuída à avaliação curricular do candidato José Manuel Fraústo não corresponde ao currículo daquele.

Com efeito, o júri não classificou devidamente o item «Habilitações literárias» ao pontuá-lo com 12 valores. O candidato tem o