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7 DE JULHO DE 1990

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5 — Todos os cidadãos interessados poderão ainda, durante o período de audição pública, enviar, por escrito, à comissão de avaliação os seus comentários, críticas e sugestões.

6 — Os órgãos autárquicos municipais e de freguesia deverão, sempre que tal se justifique, consultar as organizações populares de base territorial.

Propostas de alteração — Artigos novos

Artigo 6.°-A Relatório e síntese do processo de AIA

1 — A comissão de avaliação designará de entre os seus membros um relator para cada projecto submetido à sua avaliação.

2 — Compete ao relator, com o apoio técnico que considerar necessário, compilar todos os elementos colhidos no processo de audição pública e apresentar aos restantes membros um relatório-síntese.

Artigo 6.°-B Decisão final

1 — A comissão de avaliação decidirá sobre a autorização do projecto no prazo de 30 dias após o termo da audição pública, através de despacho fundamentado, publicado no Diário da República ou nos instrumentos legislativos das regiões.

2 — As decisões finais serão comunicadas às entidades constantes do n.° 3 do artigo 6.°

Artigo 6.°-C Recursos

1 — Das decisões das comissões regionais de avaliação cabe recurso para a Comissão Nacional, no prazo de 15 dias, podendo recorrer o promotor ou qualquer das entidades cuja consulta é obrigatória, nos termos do n.° 3 do artigo 6.°

2 — Das decisões da Comissão Nacional cabe recurso, nos mesmos prazo e termos, para o Supremo Tribunal Administrativo.

Proposta de alteração

Artigo 7.°

Estão também obrigatoriamente sujeitos a um processo de AIA:

a) Os projectos não incluídos no anexo i que, a solicitação fundamentada dos órgãos da administração local, regional ou central, venham a ser objecto de apreciação e decisão de entidade competente, nos termos do artigo 5.° da presente lei;

6) Os projectos referidos no anexo n, quando localizados em áreas protegidas (em anexo);

c) Os projectos referidos no anexo ui, quando localizados em áreas protegidas e desde que haja solicitação dos seus órgãos de gestão.

ANEXO II [Artigo 3.°, n.°2. alínea c)l

1 — Projectos de reconversão de áreas naturais ou

seminaturais para exploração agrícola ou silvícola intensiva que ocupem uma área superior a 10 ha.

2 — Projectos de emparcelamento rural com uma área

superior a 50 ha.

3 — Projectos de hidráulica agrícola beneficiando

mais de 100 ha.

4 — Aviários com mais de 10 000 aves.

5 — Suiniculturas com mais de 50 suínos.

6 — Actividades de extracção de inertes.

7 — Instalações de armazenagem de substâncias pe-

rigosas em quantidades iguais ou superiores às constantes da coluna «A» do anexo n do Decreto-Lei n.° 224/87, de 3 de Junho (ATRIG).

8 — Aproveitamentos hidroeléctricos.

9 — Loteamentos ou parques industriais.

10 — Loteamentos urbanos com uma área superior a

10 ha e ou com mais de 100 fogos.

11 — Complexos ou aldeamentos turísticos com área

superior a 5 ha ou com mais de 50 alojamentos.

12 — Aeródromos.

13 — Infra-estruturas portuárias.

14 — Teleféricos e funiculares.

20 — Barragens com uma altura superior a 10 m ou um volume de armazenamento superior a 100 000 m3.

ANEXO III [Artigo 1°. n.°2. alinead)]

1 — Projectos de zona de caça.

2 — Projectos de florestação com espécies de cresci-

mento rápido com uma área superior a 10 ha.

3 — Pisciculturas.

4 — Instalações industriais com mais de 10 trabalha-

dores ou localizadas fora dos aglomerados existentes.

5 — Obras de canalização e regularização de cursos

de água.

Propostas de eliminação

Artigo 8.°

(Eliminado.)

Artigo 11.°

1 —............................

2 — (Eliminado.)