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Sábado, 25 de Maio de 1991

II Série-B — Número 31

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)

SUMÁRIO

Votos n.M 206/V A 213/V:

N.° 206/5 — De congratulação pela visita do Papa a Portugal (apresentado por deputados do PSD, do PS,

do PRD e do CDS) ............................ 110

N.° 207/V — De congratulação pela passagem dos 200 anos do inicio das relações diplomáticas entre Portugal e os Estados Unidos da América (apresentado por deputados do PSD, do PS, do PCP, do PRD e do

CDS).......................................... 110

N.° 208/V — De comemoração do Dia das Telecomunicações (apresentado por deputados do PS e pelos deputados independentes José Magalhães e Marques Júnior)........................................... 110

N.° 209/V — De pesar pelo assassínio do ex-Primeiro--Ministro da fndia, Rajiv Gandhi (apresentado por deputados do PSD, do PS, do PCP. do PRD e pelo deputado independente Raul Castro)................ 110

N.° 210/V — De saudação pela passagem do 18." aniversário do 3.° Congresso da Oposição Democrática (apresentado pelos deputados independente Raul Castro e do PS Carlos Candal)..................... 111

N.° 2U/V — De congratulação pelo Dia do Autor

(apresentado pelo PS)........................... 111

N.° 212/V — De congratulação pela passagem do 60." aniversário do Centro Transmontano de São Pulo

(apresentado por deputados do PSD, do PS, do PCP, do CDS e pelo deputado independente Herculano

Pombo)........................................ Ill

N.° 213/V — De congratulação e reconhecimento pela obra de solidariedade e filantropia da Real e Benemérita Sociedade Portuguesa Caixa de Socorros Mútuos D. Pedro V (apresentado por deputados do PSD, do PS, do PCP, do PRD, do CDS e pelo deputado independente Marques Júnior)..................... Ill

Ratificações (n.°» 184/V a 187/V):

N.° 184/V (Decreto-Lei n.° 135/91, de 4 de Abril):

Propostas de alteração (apresentadas pelo PSD e

pelo PS)..................................... 112

N.° 185/V (Decreto-Lei n.° 172/91, de 10 de Maio): Propostas de alteração (apresentadas pelo PS)... 112

N.° 186/V — Requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a apreciação pela Assembleia da República

do Decreto-Lei n.° 172/91, de 10 de Maio........ 117

N.° 187/V — Requerimento, apresentado pelo PCP, solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 182/91, de 14 de Maio........ 117

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Voto n.° 206A7 De congratulação pela visita do Papa a Portugal

Por ocasião da visita do Papa João Paulo II a terras portuguesas, a Assembleia da República saúda respeitosamente o Sumo Pontífice da Igreja Católica e nele os católicos de todo o Mundo e, de modo particular, os católicos portugueses. Escolheu o Papa privilegiar desta vez, na sua visita pastoral, as comunidades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. A elas se dirige, pois, uma saudação especial desta Assembleia.

A personalidade e o pensamento do Papa João Paulo II marcaram decisivamente as duas últimas décadas. Pela voz do Papa repetidas vezes se tem feito ouvir veementes apelos ao respeito pelos direitos dos homens e dos povos, à justiça social e à paz internacional.

Ao tomar conhecimento da última encíclica papal — Centesimus Annus— a Assembleia da República regozija-se com a publicação desta nova síntese do pensamento social da Igreja, em que tanto as formas extremas do socialismo real como as do liberalismo económico são frontalmente condenadas em benefício de uma ordem social assente sobre o respeito pela pessoa humana e pela afirmação do destino universal dos bens.

Assembleia da República, 7 de Maio de 1991. — Os Deputados: Teresa Santa Clara Gomes (PS) — Pedro Roseta (PSD) — Armando Vara (PS) — Maria Manuela Aguiar (PSD) — Hermínio Martinho (PRD) — Basílio Horta (CDS) — Joaquim Fernandes Marques (PSD) — João Salgado (PSD) — Maria da Conceição Castro Pereira (PSD).

Voto n.° 207/V

De congratulação pela passagem dos 200 anos do inicio das relações diplomáticas entre Portugal e os Estados Unidos da América.

Em 13 de Maio de 1791 David Humphreys apresentou à rainha D. Maria I as suas credenciais como ministro residente dos Estados Unidos da América, em Lisboa.

Era o primeiro representante diplomático dos Estados Unidos da América do Norte em Portugal.

Assim, há 200 anos, tiveram efectivo começo as relações diplomáticas entre a nação americana e o nosso país.

Desde logo foram consideradas, numa como na outra capital, importantes e significativas e nunca sofreram qualquer interrupção.

À medida que o tempo passou, foram-se afirmando e revigorando de forma tal que se caldearam num espírito de confiança mútua, amizade e aliança que hoje, no seu 2.° centenário, a Assembleia da República, em plenário dos seus deputados, pode, solenemente, assinalá-las com toda a justiça.

A Assembleia da República quer fazê-lo em nome de todo o povo português, que legitimamente representa, endereçando ao Congresso dos Estados Unidos da América a expressão da profunda amizade de Portugal pelo povo e pela nação norte-americanos, expri-

mindo o voto mais sincero pela felicidade e pela prosperidade dos Estados Unidos da América.

Assembleia da República, 9 de Maio de 1991. — Os Deputados: Vítor Crespo (PSD) — Fernando Cardoso Ferreira (PSD) — José Lello (PS) — Carlos Brito (PCP) — Hermínio Martinho (PRD) — Adriano Moreira (CDS).

Voto n.° 208/V De comemoração do Dia das Telecomunicações

Celebra-se hoje, 17 de Maio, o Dia das Telecomunicações, instituído pela União Internacional das Telecomunicações no seio da ONU.

Os deputados abaixo assinados associam-se à efeméride, salientam a importância de um desenvolvimento equilibrado das telecomunicações, tanto pelos serviços tradicionais de rádio, televisão, telefone e telégrafo, como pelos novos serviços informáticos de fax, telemóvel e teleconferência, para o bem-estar dos Portugueses e homenageam todos os que, trabalhando neste sector, contribuíram para o seu alargamento e melhoramento no nosso país.

Os deputados abaixo assinados lamentam, no entanto, que a Lei de Bases das Telecomunicações, aprovada por esta Assembleia há mais de um ano, não tenha permitido definir níveis de serviços obrigatórios a prestar pelos operadores concessionários de serviços públicos e que continue por definir a organização do sector, garante de que o enorme potencial nacional que constituem os CTT, TLP e MARCONI se traduza por perspectivas económicas nacionais que assegurem ao País uma melhoria e diversificação dos serviços indispensáveis à sua integração no todo europeu.

Assembleia da República, 17 de Maio de 1991. — Os Deputados: Leonor Coutinho (PS) — Rui Cunha (PS) — Julieta Sampaio (PS) — Manuel dos Santos (PS) — Hélder Filipe (PS) — José Reis (PS) — Armando Vara (PS) — Laurentino Dias (PS) — José Sócrates (PS) — Gameiro dos Santos (PS) — Henrique Carmine (PS) — António de Oliveira (PS) — Alberto Alexandre Vicente (PS) — José Luís Nunes (PS) — José Lello (PS) — Mário Cal Brandão (PS) — Júlio Henriques (PS) — Fernando António Aires Ferreira (PS) — Fernando Francisco Mariano (PS) — Rui Ávila (PS) — Ferraz de Abreu (PS) — Almeida Santos (PS) — José Magalhães (Indep.) — Marques Júnior (Indep.) — Jorge Lacão (PS) — Vítor Caio Roque (PS) e mais dois subscritores.

Voto n.° 209/V

De pesar pelo assassínio do exPrlmelroMInlstro da indfa, Rajiv Gandhi

A Assembleia da República expressa o seu profundo pesar pelo assassínio do ex-Primeiro-Ministro da índia, Rajiv Gandhi, ocorrido em circunstâncias que não pode deixar de lamentar e repudiar, porquanto os actos de terrorismo em plena campanha eleitoral e dirigido con-

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tra um líder político violam os ditames de consciência moral e as elementares regras da convivência democrática.

Lisboa, 22 de Maio de 1991. — Os Deputados: Na-rana Coissoró (CDS) — Carlos Brito (PCP) — Laurentino Dias (PS) — Mário Montalvão Machado (PSD) — Sottomayor Cárdia (PS) — Marques Júnior (Indep.) — Barbosa da Costa (PRD) — Raul Castro (Indep.).

Voto n.° 210/V

De saudação pela passagem do 18.° aniversário do 3.° Congresso da Oposição Democrática

Há 18 anos realizou-se em Aveiro, de 4 a 8 de Abril de 1973, o 3.° Congresso da Oposição Democrática.

Nascida e corporizada a ideia da realização de um congresso da oposição democrática, que se fica a dever, além de outros, a homens de Aveiro como Mário Sacramento e Álvaro Seiça Neves, foi possível transformá-la num grande fórum unitário das várias correntes da oposição ao regime fascista, em que se foi delineando um programa de governo democrático, que viria a representar um importante contributo para o Programa do MFA e, consequentemente, para o «Movimento dos Capitães» e o triunfo do 25 de Abril.

Enfrentando a brutal repressão que o fascismo desencadeou, em especial em 1973, contra o 3.° Congresso da Oposição Democrática, que chegou ao ponto de a GNR cercar e isolar a cidade de Aveiro, os democratas portugueses, alguns dos quais são hoje deputados nesta Câmara, conseguiram não só realizar este Congresso como torná-lo na alta expressão da convergência democrática das várias correntes da oposição.

A Assembleia da República, 18 anos volvidos sobre a realização do 3.° Congresso da Oposição Democrática, evoca o seu relevante significado na luta pela democracia no nosso país, saudando todos os democratas que o tornaram possível, com a conjugação dos seus esforços e da sua coragem.

Assembleia da República, 22 de Maio de 1991. — Os Deputados: Raul Castro (Indep.) — Carlos Candal (PS).

Voto n.° 211 A/ De congratulação pelo Dia do Autor

No dia em que se comemora o Dia do Autor, para além das palavras de congratulação próprias das circunstâncias, importa que a Assembleia da República dote o autor das condições mais favoráveis à produção artística e à protecção da sua obra.

Considerando que o artigo 45.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, discrimina alguns autores, é desejável que a Assembleia da República reveja esse articulado, de forma a repor a situação objectiva de igualdade perante a lei.

Nestes termos, a Assembleia da República, reunida em sessão ordinária, a 22 de Maio de 1991, felicita todos os autores portugueses e compromete-se a debater e decidir, em tempo útil, as alterações ao Código do Direito de Autor e ao Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Assembleia da República, 22 de Maio de 1991. — A Deputada do PS, Edite Estrela.

Voto n.° 212/V

De congratulação pela passagem do 60.° aniversário do Centro Transmontano de São Paulo

O Centro Transmontano de São Paulo foi constituído em 28 de Maio de 1932 com objectivos de beneficência, prestação de assistência médica e hospitalar, a par de finalidades culturais e recreativas.

Ao entrar no seu 60.° ano de vida pode esta grande sociedade luso-brasileira orgulhar-se das realizações dos homens que se sucederam à frente do seu destino, animados por generosas intenções filantrópicas, espírito patriótico e forte sentimento regional.

Os deputados da Assembleia da República prestam homenagem aos seus fundadores e primeiros dirigentes, Benedito Montanha, Alípio Fernandes, António Quintas, Manuel Rodrigues Cepeda, António Pires e Luís Barata, aos que hoje prosseguem de forma ímpar o projecto inicial, nas pessoas do presidente honorário, comendador Nester Pereira, e dos membros da actual directoria, presidida pelo comendador Vasco Frias Monteiro, e a todos quantos deram a esta instituição a extraordinária dimensão que é a sua, com 60 000 associados, uma ampla e moderna sede própria no centro da cidade de São Paulo e um dinamismo traduzido em múltiplas actividades de benemerência e de afirmação da riqueza cultural do nosso país e da região transmontana.

Lisboa, 23 de Maio de 1991. — Os Deputados: Mário Júlio Montalvão Machado (PSD) — Julieta Sampaio (PS) — Daniel Bastos (PSD) — Amândio Gomes (PSD) — Narana Coissoró (CDS) — Manuel Augusto Pinto de Barros (PSD) — Isabel Espada (PRD) — Herculano Pombo (Indep.) — Maria Manuela Aguiar (PSD) — Vítor Costa (PCP) — José Sócrates (PS).

Voto n.° 213/V

De congratulação e reconhecimento pela obra de solidariedade e filantropia da Real e Benemérita Sociedade Portuguesa Caixa de Socorros Mútuos D. Pedro V.

A Real e Benemérita Sociedade Portuguesa Caixa de Socorros Mútuos D. Pedro V, constituída em 31 de Maio de 1863, é, no Brasil, um admirável exemplo vivo das nossas tradições de solidariedade e de filantropia.

Ao longo dos seus 128 anos não houve emigrante que a ela recorresse em vão, pedindo assistência na doença, no desemprego, no repatriamento, em todas as situações de carência e abandono que marcaram, de modo particularmente dramático, a segunda metade do século X\X e inícios do nosso século, mas que são de todos os tempos.

A sua acção veio a estender-se, com igual relevo, aos domínios da instrução e da cultura, numa disponibilidade permanente de apoio aos indivíduos e também às instituições que assinalam a presença portuguesa no Brasil e são fundamentais para o seu futuro.

Por ocasião de mais um aniversário e na data em que se conclui outra das suas meritórias obras, o Lar Rainha Dona Estefânia, pensando nas sucessivas gerações de portugueses que dela receberam precioso auxílio, os deputados da Assembleia da República ma-

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nifestam à sua directoria profunda gratidão e reconhecimento.

Lisboa, 23 de Maio de 1991. — Os Deputados: Maria Manuela Aguiar (PSD) — Narana Coissoró (CDS) — Armando Vara (PS) — António Mota (PCP) — Isabel Espada (PRD) — Fernando Amarai (PSD) — Edite Estrela (PS) — Pedro Roseta (PSD) — Marques Júnior (Indep.) — Reinaldo Alberto Ramos Gomes (PSD) — António Sousa Lara (PSD).

Ratificação n.° 184AT — Decreto-Lei n.° 135/91, de 4 de Abril

Os deputados do PSD subscrevem a proposta de emenda do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 135/91, de 4 de Abril, na pendência do processo de ratificação solicitada a esta Assembleia, sem que se entenda necessário com a sua aprovação a vigência total ou parcial do referido decreto.

Proposta de emenda

Artigo 8.° Restrições a operações activas

1 — No desenvolvimento das suas operações activas as SGII obedecerão aos seguintes requisitos:

a) Para as SGII que vierem a ser autorizadas a partir da entrada em vigor do presente diploma, um mínimo de 45% da área ou do valor correspondente do seu património imobiliário não afecto a uso próprio será constituído por aplicações em imóveis destinados a arrendamento para habitação, a partir do 3.° ano contado do início da actividade;

¿7) Para as SGII já constituídas ou autorizadas até à entrada em vigor do presente diploma, nos casos em que as suas aplicações em imóveis não respeitem o limite de 45 "In referido na alínea anterior, haverá uma aproximação gradual, mediante acréscimos anuais mínimos de 11,25%, a partir do 2.° ano de vigência do presente diploma, até que o referido limite venha a ser alcançado.

2 —......................................

Assembleia da República, 23 de Maio de 1991. — Os Deputados do PSD: Alberto Monteiro de Araújo — Rui Carlos Alvarez Carp — António Carvalho Martins — Joaquim Fernandes Marques.

Proposta de emenda

O artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 135/91, de 4 de Abril, passará a ter a seguinte redacção:

1 — Salvo o disposto no número seguinte, são revogados [...]

2 — A legislação referida no número anterior mantém-se, no entanto, em vigor, para efeitos do previsto no n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 65/89, de 1 de Março.

O artigo 9.°, n.° 1, passará a ter a seguinte redacção:

1 — Sem prejuízo das sanções previstas no artigo 14.°, a infracção ao disposto nos artigos 1.°, 5.°, 7.° e 8.° determinará a perda dos benefícios fiscais que a SGII tiver direito se, no prazo de 60 dias após notificação da Inspecção-Geral de Finanças, a infracção não for completamente sanada.

Tais alterações não implicam a suspensão da vigência do citado decreto-iei.

Os Deputados do PSD: Alberto Monteiro Araújo — António Carvalho Martins — Belarmino Henriques Correia — Joaquim Fernandes Marques.

Proposta de emenda

Artigo 8.°

1 — No desenvolvimento das suas operações activas as SGII obedecerão aos seguintes requisitos:

a) Para as SGII que vierem a ser autorizadas a partir da entrada em vigor do presente diploma, um mínimo de 50°7o da área ou do valor a que corresponder o seu património imobiliário não afecto a uso próprio será constituído por aplicação em imóveis destinados a arrendamento para habitação, a partir do 3.° ano contado do início da actividade.

Os Deputados do PS: Manuel dos Santos — Hélder Filipe — Julieta Sampaio — Fernando Francisco Mariano.

Ratificação n.° 185/V — Decreto-Lei n.° 172J91, de 10 de Maio

Proposta de substituição

Propõe-se que o artigo 3.° passe a ter a seguinte redacção:

1 —......................................

a) Escola — todos os estabelecimentos de educação pré-escolar, do 1.° ciclo do ensino básico, do 2.° e 3.° ciclos do ensino básico ou do ensino secundário;

b) Tutela da administração educativa — Ministério da Educação e suas delegações regionais.

Propõe-se que o artigo 4.° passe a ter a seguinte redacção:

1 — Nas escolas a direcção, administração e gestão são asseguradas pelos seus órgãos próprios.

Propõe-se que os artigos 5.° e 6.° passem a ter a seguinte redacção:

1 — Os órgãos de direcção, administração e gestão das escolas são os seguintes:

a) Conselho pedagógico;

b) Conselho escolar;

c) Direcção.

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2 — Os órgãos de gestão previstos neste diploma serão constituídos nas escolas que tenham os mínimos de 10 professores e 150 alunos:

a) Para os números referidos non." 1 somam--se todos os professores e alunos, independentemente do grau de ensino, que convivem no mesmo edifício escolar, constituindo-se os órgãos para o todo da

escola assim considerada.

3 — Nos casos em que as escolas individualmente consideradas não cumpram o estipulado no n.° 1 e na alínea a) do n.° 1, constituir-se-ão agrupamentos que atinjam ou ultrapassem aqueles números, por forma a que nenhuma escola fique fora das normas constantes da presente lei.

4 — As escolas deverão apresentar proposta de constituição de agrupamentos, que deverá ter parecer favorável da autarquia e será homologada pela tutela ou pelas suas delegações regionais.

Propõe-se que o artigo 8.° passe a ter a seguinte redacção:

Compete ao conselho escolar:

0) Eleger e demitir a direcção da escola;

b) Discutir e aprovar, por proposta da direcção, os planos de actividades, os orçamentos e relatórios respectivos, bem como as alterações;

c) Discutir e aprovar o projecto educativo da escola, por proposta conjunta do conselho pedagógico e da direcção da escola;

d) Discutir e aprovar o regimento de funcionamento interno para a escola, por proposta conjunta do conselho pedagógico e da direcção da escola;

e) Aprovar, por proposta do conselho pedagógico, os manuais escolares para uso na escola;

f) Aprovar as áreas ou disciplinas que resultem da diversificação curricular regional ou local, que a presente lei consagra, por proposta do conselho pedagógico;

g) Ratificar os acordos de colaboração que a direcção e ou o conselho pedagógico estabeleçam com entidades singulares ou colectivas exteriores à escola;

h) Fazer recomendações e emitir pareceres sobre todas as matérias que considere de relevância para tal;

i) Fiscalizar e acompanhar toda a actividade escolar, através das informações que os restantes órgãos escolares fornecerão, de modo próprio ou por solicitação escrita do presidente do conselho escolar;

j) Ordenar inquéritos;

1) Mandar instaurar inquéritos e processos disciplinares aos elementos do corpo activo da escola, por proposta conjunta da direcção e do conselho pedagógico;

m) Aplicar penas disciplinares aos elementos do corpo activo da escola;

ri) Decidir, em última instância, dos conflitos ou sobre matérias que lhe sejam colocadas pelos outros órgãos ou por qualquer ele-

mento da escola e sobre as quais não haja consensos, no âmbito das autonomias consagradas na presente lei; o) Promover a realização das novas funções da escola, designadamente aquelas que se prendem com a responsabilização do sucesso, frequências escolares, da formação integral dos alunos e da escola a tempo inteiro.

Propõe-se que os artigos 7.° e 9.° passem a ter a seguinte redacção:

1 — O conselho escolar é constituído por representantes de professores, de pais, de alunos, de funcionários, de interesses da comunidade e da autarquia municipal, num mínimo de 10 e num máximo de 30 membros.

2 — Os representantes dos professores são eleitos entre si, por lista e de acordo com o método de representação proporcional e na percentagem de 50% do total dos membros do conselho escolar.

3 — Os pais dos alunos, os alunos e os funcionários são eleitos pelos seus pares por votação nominal.

4 — O número de lugares de cada conselho, assim como a percentagem dos restantes corpos, para além dos professores, serão determinados por diálogo entre a escola e a autarquia municipal, tendo os funcionários e os estudantes direito a um lugar cada.

5 — O conselho escolar é sempre constituído por um número par de membros, para além do presidente.

6 — O presidente será eleito por maioria de dois terços dos membros e só vota em caso de empate.

Propõe-se que os artigos 15.°, 29.°, 30.°, 36.°, 37.°, 38.°, 39.°, 40.°, 41.°, 42.° e 43.° passem a ter a seguinte redacção:

1 — O regimento regula toda a orgânica administrativa, pedagógica, científica, cultural, desportiva e de relação com a comunidade por forma a que os interesses da escola sejam salvaguardados no cumprimento das autonomias e competências dos diferentes órgãos e outras formas organizativas que traduzam a prossecução dos objectivos que a presente lei consagra, e no cumprimento da lei geral.

2:

d) O regimento é elaborado conjuntamente pela direcção e pelo conselho pedagógico e proposto para aprovação por maioria de dois terços no conselho escolar, publicado e dado a conhecer a todo o corpo da escola e aos intervenientes no processo educativo comunitário;

b) No regimento será fixada a constituição dos conselho de turma, de alunos e de professores e ainda de directores de turma de alunos e professores, adequados a cada grau de ensino, que funcionarão nos moldes nele definidos.

3 — O regimento interno da escola deverá ser elaborado no prazo de três meses, após a constituição dos órgãos.

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4 — As associações de pais e de estudantes têm um estatuto de parceiro qualificado e representante dos interesses das famílias e dos alunos, devendo ser chamadas e ouvidas sempre que os seus interesses e os da escola estejam em causa, ou a seu pedido.

Propõe-se que os artigos 16.°, 17.°, 18.°, 19.°, 20.°, 21.°, 22.°, 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 27.° e 28.° passem a ter a seguinte redacção:

1 — A direcção é o órgão executivo que administra e gere a escola, composto por um número de três professores e um máximo de cinco, eleitos em lista alternativa pelo conselho escolar, que funciona democraticamente e de acordo com as seguintes competências:

a) Organizar as actividades pedagógicas e culturais da escola, que resultem de propostas aprovadas pelo conselho pedagógico;

b) Executar as orientações do conselho escolar, designadamente as que resultam da aprovação dos planos e orçamentos e das demais deliberações daquele órgão;

c) Conceber, propor e executar um sistema de substituição temporária de professores para os casos de colocação tardia e de faltas por qualquer motivo;

d) Organizar e superintender as actividades administrativas da escola;

é) Elaborar e propor ao conselho escolar, para discussão e aprovação, os planos de actividades, os orçamentos e relatórios, bem como as respectivas alterações;

f) Elaborar, conjuntamente com o conselho pedagógico, e propor ao conselho escolar, para discussão e aprovação, o projecto

educativo da escola;

g) Estabelecer protocolos de colaboração com outras escolas ou quaisquer outras entidades, ouvido o conselho pedagógico e salvaguardando sempre os objectivos e interesses da escola;

h) Elaborar, conjuntamente com o conselho pedagógico, e propor ao conselho escolar, para discussão e aprovação, o regimento interno de funcionamento da escola, de acordo com as autonomias e as competências dos diferentes órgãos que a presente lei consagra;

• 0 Propor, em conjunto com o conselho pedagógico, matérias para incorporação da ordem de trabalhos das reuniões do conselho escolar; j) Desempenhar, no âmbito das competências da escola e dos seus órgãos, as funções que por lei são cometidas ao conselho administrativo;

0 Zelar pelo cumprimento da legalidade e disciplina de acordo com a lei.

Propõe-se que os artigos 31.°, 33.° e 34.° passem a ter a seguinte redacção:

1 — O conselho pedagógico i o órgão de orientação e coordenação educativa, composto por:

a) Um máximo de 25 professores que respeite a representação proporcional de 50 % para

as disciplinas ou áreas disciplinares e 50% para as restantes componentes pedagógicas, nomeadamente as que resultem da organização e prática educativas, e de acordo com o regimento interno de funcionamento, ou, no caso de monodocenm, \ym professor por cada três turmas, um a três alunos com mais de 15 anos, um a três pais ou encarregados de educação, a definir pelo conselho escolar; b) Um presidente, que é simultaneamente o director.

Propõe-se que o artigo 32.° passe a ter a seguinte redacção:

Compete ao conselho pedagógico:

a) Elaborar o projecto educativo da escola, conjuntamente com a direcção;

b) Colaborar com a direcção na elaboração do plano de actividades da escola;

c) Conceber e propor a organização das actividades pedagógicas da escola;

d) Seleccionar e propor ao conselho escolar a adopção dos manuais escolares;

é) Definir e propor para aprovação do conselho escolar as disciplinas ou áreas que resultem da diversificação curricular que a presente lei consagra;

f) Promover e organizar a formação contínua dos professores;

g) Promover e organizar formação para os pais e encarregados de educação, no âmbito do sistema educativo;

h) Promover acções que favoreçam o aumento do rendimento escolar e, de um modo geral, melhorem a função educativa

da escola;

0 Servir de recurso e apoio técnico--pedagógico às iniciativas pedagógicas, educativas ou culturais da comunidade escolar;

j) Elaborar o regimento interno de funcionamento da escola, conjuntamente com a direcção.

Propõe-se que o artigo 51.° passe a ter a seguinte redacção:

a) Convocação da eleição prevista no presente diploma;

b) Convocação da primeira reunião para eleição do presidente do conselho escolar;

c) Disponibilização dos meios necessários à instalação dos órgãos.

Propõe-se os seguintes novos artigos:

Artigo novo As autonomias pedagógica, administrativa e financeira

1 — As escolas gozam de autonomia administrativa, competindo-lhe:

a) Promover todas as diligências necessárias ao cumprimento do projecto educativo da escola, do seu plano de actividades e or-

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çamento e das normas constantes no regimento interno de funcionamento;

b) Conceder licenças para ausência ao serviço nos termos da lei;

c) Justificar faltas;

d) Conceder dispensas de serviço ao corpo activo nos termos do disposto em números anteriores;

e) Elaborar e executar os procedimentos ne-' cessários à liquidação dos vencimentos do

corpo activo remunerado da escola, de acordo com a lei;

f) Cumprir e fazer cumprir as demais instruções da tutela que resultem do exercício das competências não cometidas à escola na presente lei.

2 — As escolas terão uma secretaria para apoio administrativo, dotada de pessoal e equipamento suficientes ao cumprimento das tarefas e competências que lhes ficam cometidas pela presente lei, e nos demais termos legais.

3 — As escolas ou agrupamentos ainda sem estrutura de apoio administrativo mantêm-se na dependência das delegações locais de tutela no que respeita à alínea e) do número anterior, dando-lhes conhecimento dos procedimentos respeitantes às restantes alíneas, para fins estatísticos.

4 — No caso previsto no número anterior, as tarefas administrativas que resultem da aplicação da autonomia agora estabelecida poderão ser realizadas ou na escola, pelo director, ou na delegação de tutela respectiva, a solicitação da direcção da escola.

5 — As restantes escolas dão igualmente conhecimento, para fins estatísticos, dos seus procedimentos administrativos constantes nas alíneas do número anterior aos serviços regionais da tutela do Estado.

Artigo novo Autonomia pedagógica

1 — A elaboração de um tronco programático e curricular comum a todas as escolas do sistema educativo não superior compete ao Governo.

2 — As escolas poderão introduzir disciplinas ou áreas curriculares desde que não contrariem o currículo nacional e que resultem das características regionais ou locais, das suas tradições culturais ou de acordo com os interesses locais, excluindo o ensino religioso, que é regulado por legislação específica.

3 — A avaliação destas disciplinas ou áreas não contam para as médias que respeitam ao ingresso no ensino superior e à transição de ano.

Artigo novo

Autonomia financeira

1 — A dotação financeira das escolas caberá ao Governo e obedecerá aos seguintes critérios gerais:

a) As verbas para pagamento das remunerações a professores e funcionários, nos termos dos respectivos estatutos profissionais

e demais compromissos com pessoal resultantes da presente lei, são cativas para sua exclusiva aplicação;

b) As verbas globais para despesas de funcionamento são calculadas em função das características sociais e culturais da escola, aplicando-se o princípio da discriminação positiva, a favor das escolas mais desfavorecidas, em percentagem a calcular de acordo com o investimento público na educação, por transferência directa e antecipada, trimestralmente;

c) As verbas para manutenção dos edifícios e equipamentos são fixadas ouvidos os conselhos escolares e de acordo com as disponibilidades do investimento público na educação;

d) Dotação de um fundo de maneio para despesas de emergência, nomeadamente para segurança da escola e substituição de professores.

2 — As escolas aplicam as verbas consignadas, de acordo com os seus planos e orçamentos, como resulta da presente lei e no respeito pelos demais preceitos legais.

Artigo novo Controlo e fiscalização

1 — Compete à Inspecção-Geral de Educação, no âmbito das suas atribuições, zelar pelo cumprimento das autonomias consagradas na presente lei.

2 — A escola publicará anualmente relatórios da sua actividade e das contas, para além do estipulada-em números anteriores, onde constem, nomeadamente, estatísticas que permitam avaliar o desempenho pedagógico e administrativo pela comunidade escolar.

Artigo novo Instalação dos órgãos

1 — Depois de realizado o processo de composição dos órgãos, estes tomarão posse, no prazo máximo de 15 dias, na escola.

2 — Dará posse um representante que a tutela designará para o efeito.

3 — O mandato dos órgãos é de três anos.

4 — Os processos eleitorais devem respeitar as seguintes regras:

a) As eleições realizam-se simultaneamente;

b) As listas ou nomes, consoante se trate de candidaturas a órgãos ou de representação de pares, devem ser apresentadas até três dias antes do acto eleitoral;

c) As eleições decorrem entre o princípio e o final do 2.° período do ano lectivo e são marcadas pelo conselho escolar cessante.

5 — Em caso de eleições intercalares, por desistência ou falta de quórum dos órgãos, os novos órgãos ficam eleitos por novo mandato completo.

6 — Os membros que desistam ou percam o mandato por faltas, de acordo com o regimento respectivo, não poderão candidatar-se ao novo mandato.

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II SÉRIE-B — NÚMERO 31

Artigo novo Desempenho de funções e remunerações devidas

1 — O director, em escolas com mais de dez professores, poderá assumir as suas funções a tempo inteiro.

2 — 0 director representa jurídica e formalmente a escola nas relações com o exterior e com o Ministério da Educação, podendo delegar nos restantes membros da direcção, provisória e precariamente, essas funções.

3 — Os restantes membros da direcção poderão ser, todos ou alguns ou algum, dispensados de todo ou parte do serviço lectivo, por decisão do conselho escolar e proposta da direcção.

4 — No caso de impedimento do director, assumirá as funções o elemento que lhe segue na lista eleita.

5 — O director auferirá uma remuneração suplementar, que será fixada por portaria.

6 — Os restantes membros da direcção receberão 80% do estipulado para o director.

7 — Todos os titulares dos órgãos auferem, quando em serviço da escola, pelos seus órgãos autorizados ou por causa do seu funcionamento, ajudas de custo para deslocações nos termos da lei.

8 — Os professores membros do conselho pedagógico e do conselho escolar, terão da redução do número de horas lectivas que em nenhum caso poderá exceder duas horas semanais, ou nos casos de monodocência, de um crédito de um dia por mês na contagem, para todos os efeitos, do tempo de serviço.

9 — O bom desempenho de funções, por parte do professores e funcionários, nos órgãos da escola será levado em conta na avaliação do seu serviço.

10 — Os membros titulares do conselho escolar, que representem a comunidade, possuirão um cartão identificativo da sua função, emitido pela escola e que lhe permitirá utilizar os serviços da escola, designadamente a cantina e outros, em igualdade de circunstâncias e condições de utilização dos professores.

11 — Os alunos, titulares dos órgãos da escola, poderão convocar, fora do período lectivo, reuniões com os restantes alunos da escola, desde que a ordem de trabalhos, do conhecimento da direcção da escola, diga respeito às actividades escolares.

12 — Todos os órgãos terão um espaço físico na escola e apoio administrativo para as reuniões e fora delas de forma a facilitar e promover o conhecimento e eficácia dos seus trabalhos.

Artigo novo

Conselho local de educação — Definição, composição e funcionamento

1 — O conselho local de educação é um órgão de regulação e de coordenação de recursos, por forma a tirar proveito de todos os meios disponíveis e em funcionamento na sua área de influência, para melhor se atingirem os objectivos do sis-

tema educativo e para uma melhor e mais adequada gestão das escolas, atendendo às caracter/s-ticas e circunstâncias concretas de cada concelho.

2 — O conselho local de educação tem âmbito concelhio.

3 — A autarquia municipal e um representante dos directores das escolas definirão, em diálogo, o número de membros e os interesses representados, sendo certo que haverá, pelo menos:

a) Um representante dos directores das escolas existentes no concelho;

b) Três representantes da autarquia;

c) Um representante das associações de estudantes;

d) Um representante das associações de pais;

e) Um representante dos sindicatos dos funcionários;

f) Um representante das actividades económicas locais;

g) Um representante das associações desportivas e culturais;

h) Um representante dos sindicatos dos professores;

i) Um representante da segurança social e emprego;

j) Um representante da saúde.

4 — A coordenação deste conselho local de educação compete à autarquia municipal e funciona de forma democrática, de acordo com a lei e com o regimento interno, a elaborar após a primeira reunião.

Artigo novo

Competências

São competências do conselho local de educação:

a) Recomendar aos conselhos escolares sobre matérias de natureza organizacional, designadamente aquelas que possam favorecer a utilização comum de equipamentos e estruturas sociais;

b) Recomendar a adopção de medidas que levem à optimização dos meios e recursos comunitários, designadamente os horários escolares de forma a facilitar e melhorar a utilização da rede de transportes;

c) Recomendar à autarquia as prioridades dos investimentos locais na educação;

d) Recomendar áreas ou temáticas regionais que possam integrar os currículos escolares, de acordo com a autonomia pedagógica das escolas consagrada neste diploma;

e) Dar pareceres a solicitação das escolas, da autarquia, dos interesses locais, do Governo ou das suas delegações regionais, ou por sua própria iniciativa, sobre matérias referentes às escolas e às suas relações com o meio;

f) Pronunciar-se sobre outras matérias que entenda de relevância e que decorram da actividade escolar;

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25 DE MAIO DE 1991

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g) Manter actualizado o balanço educativo municipal assim com os planos de desenvolvimento;

h) Pronunciar-se sobre o reordenamento da rede escolar;

i) Dinamizar a criação e instalação de centros de recursos de apoio às escolas;

J) Promover medidas tendentes à correcção das desigualdades entre escolas.

Propostas de eliminação

Propõe-se a eliminação dos artigos 49.° e 50.° No artigo 52.° propõe-se a eliminação dos n.05 2, 3 e 4.

Os Deputados do PS: António Braga — Julieta Sampaio.

Ratificação n.° 186/V — Decreto-Lei n.° 172/91, de 10 de Maio

Ao abrigo do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e nos termos do artigo 197.° do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados vêm requerer a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 172/91, de 10 de Maio,

publicado no Diário da República, l.a série-A, n.° 107, que aprova o regime jurídico de direcção, administração e gestão escolar.

Palácio de São Bento, 21 de Maio de 1991. — Os Deputados do PS: António Braga — António Barreto — Julieta Sampaio — Rui Ávila — António Oliveira — José Apolinário — Henrique Carmine — Carlos Candal — Júlio Henriques — Rui Vieira e mais um subscritor.

Ratificação n.° 187/V — Decreto-Lei n.° 182/91, de 14 de Maio

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 182/91, publicado no suplemento ao Diário da República, l.a série-A, n.° 110, de 14 de Maio, que aprova a reprivatização do Banco Fonsecas & Burnay, S. A.

Assembleia da República, 22 de Maio de 1991. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Lourdes Hespanhol — Vítor Costa — Álvaro Brasileiro — Júlio Antunes — António Mota — Lino de Carvalho — António Filipe — Manuel Filipe.

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@ DIÁRIO

¿a Assembleia da República

Depósito legal n. ° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que Dão serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

PORTE PAGO

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2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

3 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

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