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Segunda-feira, 27 de Abril de 1992

II Série-B — Número 16

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1991-1992)

SUMÁRIO

Voto n.° 2G7VI:

De pesar pelo falecimento do Dr. Carlos Assumpção (apresentado pelo CDS)......................................................... 70

Inquérito parlamentar n.° 2/V'I:

Destinado a apreciar os actos do Governo no dominio da política cultural e, cm especial, as medidas tomadas no âmbito da reestruturação dos organismos dependentes da Secretaria de Estado da Cultura (apresentado pelo PCP)... 70

Ratificações n." 8/VI, 9/VI, 10/VI, 12/VI, 13/VI, 16/1V e 17/VI:

N.° 8/VI (Decreto-Lei n.° 198/91, de 29 de Maio):

Propostas de alteração (apresentadas pelo PS e pelo PCP) 71

N.~ 9/VI e 12/VI (Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro):

Propostas de alteração (apresentadas pelo PSD e pelo PCP).................................................................................... 71

' N." 10/VI e 13/VI (Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro):

Propostas de alteração (apresentadas pelo PS, pelo PSD

e pelo PCP........................................................................ 72

N.° 16/VI — Requerimento do PCP solicitando a apreciação, pela Assembleia, do Decreto-Lei n.° 54/92, de 11 de Abril 73 N.° 17/VI — Requerimento do PS solicitando a apreciação, pela Assembleia, do Decreto-Lei n.° 54/92, de 11 de Abril 73

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II SÉRIE-B — NÚMERO 16

Voto n.2 207VI

De pesar pelo falecimento do Dr. Carlos Assumpção

Faleceu ontem de madrugada o Dr. Girlos Augusto Paes Assumpção, presidente da Assembleia Legislativa de Macau.

Português ilustre, jurista e político de invulgar capacidade, dedicou toda a sua vida e o seu grande saber ao seu país, particularmente ao seu território natal de Macau.

Com a sua morte, Portugal e Macau sofrem a perda de uma personalidade ímpar, que marcou indelevelmente a sua história recente.

A Assembleia da República, reunida em sessão plenária ein 21 de Abril de 1992, manifesta o seu profundo pesar pelo falecimento do Dr. Carlos Assumpção e endereça a todos os seus familiares sentidas condolências.

Os Deputados do CDS: Naranti Coissoró — Casimiro Tavares — ManueiQueira. ■

Inquérito parlamentar n.2 2/VI

Destinado a apreciar os actos do Governo no domínio da política cultural e, em especial, as medidas tomadas no âmbito da reestruturação dos organismos dependentes da Secretaria de Estado da Cultura.

Promover a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com todos, os agentes culturais, são deveres do Estado estabelecidos nos artigos 73.", n." 3, e 78." da Constituição. A efectivação dos direitos culturais e a protecção e valorização do património cultural do povo português são, inclusivamente, tarefas fundamentais do Estado, nos lermos do artigo 9." da lei fundamental.

À Assembleia da República, no exercício das suas funções de fiscalização, compele «vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Adininisuação».

Neste quadro, as medidas de natureza legislativa e administrativa tomadas pelo Governo no domínio da política cultural e, em particular, no âmbito da anunciada reestruturação da Secretaria de Estado da Cultura, pelas consequências que irão ter na efectivação das incumbências constitucionais do Estado, não podem deixar de ser atentamente apreciadas pela Assembleia da República.

O Conselho de Ministros aprovou, em 2 de Abril de 1992, um conjunto de diplomas relativos á reestruturação da Secretaria de Estado da Cultura. Foi tornado público que, entre outras medidas, o Governo pretende proceder à fusão da Biblioteca Nacional e do Instituto Português do Livro e da Leitura num novo organismo denominado «Biblioteca Nacional/Instituto do Livro» e á fusão do Arquivo Nacional da Torre do Tombo e do Instituto Português de Arquivos no «Arquivos Nacionais/Torre do Tombo». O Instituto Português do Património Cultural será extinto, dando lugar ao «Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico». A Cinemateca Portuguesa dará lugar à «Cinemateca Portuguesa/Museu do Ciuem;i/ Arquivo Nacional de Imagens em Movimento».

A Direcção-Geral da Acção Cultural será extinta por alegadamente se encontrar «desajustada». A Direcção-Geral dos Espectáculos e dos Direitos de Autor será substituída pela «Direcção-Geral dos Espectáculos e Artes».

Estas medidas foram decididas pelo Governo sem terem sido precedidas de qualquer debate sobre as suas previsíveis consequências no domínio cultural, envolvendo os agentes culturais, que têm vindo a exprimir a este respeito grandes inquietações.

As justificadas apreensões manifestadas pela generalidade dos interessados pelo fenómeno cultural inriium indiscutível a necessidade de se proceder a uma apreciação dos actos üe política cultural do Governo, onde se insere a chamada reestruturação da Secretaria de Estado da Cullura, ouvindo o depoimento dos membros do Governo e quadros responsáveis da Admiiiisuação Pública na área da cultura, das associações representativas dos diversos agentes culturais, de personalidades com intervenção singularmente relevante no domínio cultural e. bem assim, dos trabalhadores afectados e respectivas organizações sindicais.

A realização dc um inquérito parlamentar é um importante instrumento de que dispõe a Assembleia da República para fiscalizar o cumprimento da Constituição e das leis e para apreciar os actos do Governo e da Administração. Permite recolher os depoimentos não apenas do Governo mas também de outras entidades e dá lugar à apreciação pelo Plenário da Assembleia da República de um relatório final, que poderá ser acompanhado de projeclos de resolução sobre a nialcria.

Acresce salientar que o n." 1 do artigo 6." da Lei n." 43/77, Lei das Comissões Parlamentares de Inquérito, permite que as comissões deliberem que as suas diligências e reuniões sejam públicas. Este dispositivo dá cobertura legal a que o Plenário da Assembleia da República, ao conferir o mandato à Comissão, determine que as reuniões sejam públicas (com ressalva do disposto no n." 4 do artigo 6.").

Neslcs termos, ao abrigo da alínea c) do artigo 159." da Constituição, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 255." e seguintes do Regimento tia Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português vem requerer a constituição de uma comissão parlamentar de inquérito destinada a apreciar os actos do Governo no domínio da política cultural e. em especial, as medidas lomadas no âmbito da reestruturação dos organismos dependentes da Secretaria de Estado da Cultura.

1 — O inquérito terá como âmbito e objectivos a apreciação dos critérios que presidiram aos actos do Governo relacionados com a estrutura e funcionamento dos organismos dependentes da Secretaria de Estado da Cultura, bem como a apreciação das suns consequências, quanto à concretização dos deveres do Estado em matéria de política cullural. na salvaguarda e valorização da cultura portuguesa e na situação dos trabalhadores afectos a esses organismos.

2 — A comissão parlamentar de inquérito terá a seguinte composição:

PSD — 12 deputados; PS — 7 deputados; PCP — 2 deputados: CDS — 1 deputado; P1ZV — 1 deputado.

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3 — As reuniões e diligências efectuadas pela comissão parlamentar de inquérito serão abertas ao público, salvo se qualquer cidadão chamado a depor o não autorizar.

4 — A comissão parlamentar de inquérito dispõe do prazo de 120 dia.s para a apresentação do respectivo relatório.

Assembleia da República, 15 de Abril de 1992.— Os Deputados do PCP: António Filipe — João Anuiral — Jerónimo de Sousa.

Ratificação n.9 8/VI — Decreto-Lei n.? 198/91, de 29 de Maio

Proposta de alteração Artigo 19."

Entrada cm vigor c produção de cIVitiK

1 — O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos relativamente ao estatuto remuneratório e de aposentação a partir de 1 de Outubro de 1989.

2 — Os encargos orçamentais decorrentes da produção retroactiva de efeitos do presente diploma serão suportados a partir do exercício de 1993.

Assembleia da República, 23 de Abril de 1992. — Os Deputados do PS: Gameiro dos Santos — Leonor Coutinho — Fialho Anastácio — José Apolinário.

Proposta de alteração

Aditar ao artigo 5." um novo número, com a seguinte redacção:

8 — Nos casos em que o normativo da deliberação sobre organização dos serviços municipais, aprovada e publicada nos lermos do Decreto-Lei n." 116/84 o preveja, o recrutamento para os c;ugos de director de serviços e chefe de divisão poderá t;unbé/n ser feito de enue funcionários integrados em carreiras específicas dos respectivos serviços, ainda que não possuidores de curso superior.

Proposta de alteração

É aditada ao artigo 19." a seguinte expressão: [...], produzindo eleitos quanto ao estatuto remuneratório e pensão de aposentação desde l de Outubro de 1989.

Assembleia da República. 24 de Abril de 1992.— Os Deputados do PCP: Lourdes Hesptinliot — João Amaral. ■

Ratificações n.os 9/VI e 12/VI — Decreto-Lei n.9 445/91, de 20 de Novembro

Proposta de alteração

Artigo l." São alterados os seguintes artigos do Decrelo--Lei n." 445/91, de 20 de Novembro:

Artigo 1."

Objecto de licenciamento

1— ........................................................................

a) Todas as obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edifícios e, ainda, os trabalhos que, não possuindo natureza exclusivamente agrícola, impliquem alteração da topografia local;

h) ......................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 30."

AlliTii^t» au uso fixudi» cm alvura dt* liiTiiy^ de utüí/u^üo

í —........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6 — A emissão do novo alvará de licença de

utilização é precedida de vistoria municipal, destinada a verificar se a edificação ou fracção reúne os requisitos legais e regulamentares para a utilização pretendida, a realizar no prazo máximo de 30 dias a contar da entrega do requerimento a que se refere o n." 3.

7—........................................................................

8— ........................................................................

9 — Na sequência ou recusa injustificada de

emissão do novo alvará, aplica-se o disposto nos n.us 8 e 9 do artigo 26."

Artigo 54."

CniUrj-ordciiaçõcs

1 — ......................................................................

Cl) ......................................................................

/;) A ocupação de edifícios ou de suas fracções autónomas sem licença de utilização ou em desacordo com o uso lixado no respectivo alviuá de licença de utilização, salvo se este alvará não tiver sido emitido no prazo leg;tl por razões exclusivamente imputáveis à câmara municipal;

t) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

./) ......................................................................

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2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................................

7— ........................................................................

8— ........................................................................

9— ........................................................................

Art. 2.° Este diploma produz efeitos reportados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n." 445/91, de 20 de Novembro.

Os Deputados do PSD: Manuel Moreira — Delmar Palas — Abílio Silva — Silva Marques.

Proposta de alteração

Propõe-se a eliminação da alínea c) do n.° 1 do artigo 3.°

Em sequência deve eliminar-se o n.° 3 do artigo 3."

Proposta de alteração

Propõe-se um aditamento ao artigo 6.°, n.° 3, do seguinte teor

Artigo 6." [...]

3 — [...], salvo quando tais autores tenham profissão abrangida por uma associação pública.

Proposta de alteração

Propõe-se a eliminação da parte final do n.° 1 do artigo 57.° [eliminar a expressão «com excepção daquelas a que se refere a alínea c) do n." 1 do artigo 3.°»].

Proposta de alteração

Eliminação do n.° 2 do artigo 58.° do decreto-lei.

Proposta de alteração

Propõe-se a eliminação da parte final do artigo 68.° (da expressão «não havendo lugar ao pagamento de quaisquer mais-valias de compensações»).

Assembleia da República, 24 de Abril de 1992. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Lourdes Hespanhol.

Ratificação n.9 10/VI — Decreto-Lei n.s 448/91, de 29 de Novembro

Proposta de alteração

1 —Supressão do final do n." 2 do artigo 1.°, que exceptua de licenciamento municipal as operações de loteamento promovidas «pela administração indirecta do Estado quando esta prossiga fins de interesses público na área de habitação».

2 — Supressão do n.u 3 do artigo 1."

3 — Acrescentar um ponto ao artigo 16.°, relativo a cedência, com o seguinte conteúdo:

2 — a) Sempre que a situação habitacional do município o justificar, os municípios podem impor a construção de habitações sujeitas a valores máximos de preços de venda e rendas a praticar, de acordo com percentagem previamente fixada, até 20 %.

2 — b) No caso de o município não impor a construção de habitações sujeitas a valores máximos de preços de venda e rendas a praticar de acordo com o número anterior, o valor correspondente a esse ónus será pago em numerário ou com a cedência de lotes constituídos ou de terreno fora do prédio ou prédios a lotear.

A Deputada do PS, Leonor Coutinho.

Ratificações n.os 10/VI e 13/VI — Decreto-Lei n.2 448/91, de 29 de Novembro

Proposta de alteração

Artigo 1." São alterados os seguintes artigos do Decreto -Lei n." 448/91, de 29 de Novembro:

Artigo 15°

Tf rrtnos para espaços verdes e de uliliza\üo colectiva, infra-estruturas c equipamentos

í—........................................................................

2 — Para aferir se o projecto de loteamento respeita os parâmetros a que alude o número anterior, consideram-se quer as parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, de natureza privada quer as parcelas a ceder à câmara municipal para aquele fim.

3 — Os espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, de natureza privada, constituem partes comuns dos edifícios a construir nos lotes resultantes da operação de loteamento e regem-sc pelo disposto nos artigos 1420." a 1438." do Código Civil.

Artigo 16."

Cedências

1 — .........................................................................

2 — (Eliminado.)

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

6— ........................................................:...............

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Artigo 53.°

Negócios jurídicos

í—........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — A exibição das certidões referidas nos n.os 2

e 3 é dispensada sempre que o alvará de loteamento tenha sido emitido ao abrigo dos Decretos-Leis n.°* 289/73, de 6 de Junho, e 400/84, de 31 de Dezembro.

Art. 2.° Este diploma produz efeitos reportados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 448791, de 29 de Novembro.

Os Deputados do PSD: Manuel Moreira — Delmar Palas—Abílio Silva — Silva Marques.

Proposta de alteração

Propõe-se a eliminação da segunda parte do n.° 2 do artigo 1.° (a expressão «pela administração directa do Estado ou pela administração indirecta do Estado quando este prossiga fins de interesse público na área da habitação»).

Proposta de alteração

Propõe-se a eliminação do n.° 3 do artigo 1.°

Proposta de alteração

Propõe-se a eliminação da parte final da alínea e) do n.° 2 do artigo 13." (a expressão a partir de «beneficiando neste caso de redução proporcional das taxas por avaliação de infra-estruturas urbanísticas»).

Proposta de alteração Aditamento de um artigo novo

Artigo 16-A° [...]

1 — Podem ainda ser cedidas parcelas de terreno às câmaras municipais, tendo em vista objectivos de gestão urbanística.

2 — As cedências a que se refere o artigo anterior resultarão do processo concreto do loteamento e do sistema de compensações definido.

3 — Os terrenos a que se refere este artigo integram o domínio privado do município, aplicando-se-Ihe o regime geral respectivo.

Proposta de alteração

Aditamento de um numen» ao artigo 53.°

4 —(Texto do artigo 57° do Decreto-Lei n." 400/84, de 31 de Dezembro.)

Proposta de alteração

Eliminar no artigo 62.°, n.° 1, a referência ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

Assembleia da República, 24 de Abril de 1992. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Lourdes Hespanhol.

Ratificação n.9 16/VI — Decreto-Lei n.e 54/92, de 11 de Abril

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n." 54/92, publicado no Diário da República. 1." série-A, n.° 86, de 11 de Abril, que «estabelece o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções».

Assembleia da República, 14 de Abril de 1992. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — Apolónia Teixeira — Lino Carvalho — José Manuel Maia — Odete dos Santos — Jerónimo de Sousa — Lourdes Hespanhol — Carlos Carvalhas — António Filipe.

Ratificação n.9 17/VI — Decreto-Lei n.9 54/92, de 11 de Abril

Ao abrigo do n.° 1 do artigo 172." da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 197." do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados vêm requerer a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n." 54/92, de 11 de Abril, publicado no Diário da República. 1.* série-A, n.° 86, de 11 de Abril de 1992, que «estabelece o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções».

Palácio de São Bento, 21 de Abril de 1992. — Os Deputados do PS: Eurico Figueiredo — Júlio Henriques — António Correia Campos — Joel Hasse Ferreira — Alberto Costa — Armando Vara — Julieta Sampaio — José Sócrates — João Rui de Almeida — José Manuel Lello Almeida — Rui Cunha — Jaime Gama — José Seguro — Fernando Pereira Marques — Luís Capoukis Santos.

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® DIÁRIO

¿a Assembleia da República

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