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9 DE MAIO DE 1992

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c) Instruir o processo e praticar todos os actos pertinentes ao desenvolvimento dos trabalhos da Comissão;

íf) Aprovar o projecto de relatório final e, eventualmente, o projecto de resolução, a apresentar a votação do plenário da Comissão;

e) Decidir as reclamações apresentadas por qualquer membro da Comissão sobre a interpretação ou a aplicação de algumas das normas constantes deste regimento, a propósito de soluções obtidas em casos concretos, tendo presente a letra e o espirito da lei e das disposições pertinentes do Regimento da Assembleia da República.

2 — Compete ao presidente:

a) Convocar, presidir, suspender e interromper as reuniões do plenário da Comissão, da mesa e dos grupos de trabalho;

b) Elaborar, no final de cada dia de trabalhos, um comunicado escrito para informação da opinião pública sobre a evolução do inquérito parlamentar,

c) Convocar qualquer cidadão ou representante de entidade do Estado para depor,

í/) Requerer, junto dos organismos do Estado ou de entidades privadas, mediante oficio fundamentado, as informações e esclarecimentos pertinentes ao inquérito;

f) Fazer com que os depoimentos sejam colhidos segundo a forma consagrada na legislação processual e considerar ou não justificadas, nos termos desta, as faltas de comparencia ou recusa de depoimentos;

g) Comunicar às autoridades judiciais competentes e aos respectivos superiores hierárquicos, tralando--se de agentes da Administração Pública, as faltas ou recusas de depoimento ou de fornecimento de documentos que não considere justificáveis;

h) Apreciar as faltas dos membros da Comissão aos plenários, reuniões da mesa e dos grupos de trabalho, jusüficando-as ou não, e comunicar o facto ao Presidente do Parlamento;

i) Despachar o expediente da Comissão.

3 — Presidente tem voto de qualidade em questões de índole processual.

4 — Das decisões do presidente, tomadas ao nivel da Comissão, da mesa e dos grupos de trabalho, cabe recurso para o plenário.

Artigo 9.°

Convocatória do plenário

1 — O plenário da Comissão, uma vez convocado, funcionará sem qualquer paragem, respeitando apenas as interrupções que resultem do horário consagrado no n.° 3 do artigo 4." ou as suspensões e interrupções decididas pelo presidente.

2 — Quando se verifique uma interrupção por decisão do presidente sem indicação imediata do momento em que os trabalhos continuarão, proceder-se-á a uma nova convocação por escrito a todos os membros.

Artigo 10°

Convocação dc entidades estranhas

1 — A convocação de cidadãos ou representantes de entidades do Estado deve especificar o objecto do inquérito, o local, dia e hora do depoimento e, ainda, conter a transcrição integral dos artigos 7.° (Convocação de pessoas), 8.° (Obrigação de comparência e depoimento), 9o (Encargos) e 10." (Sanções criminais) da Lei n.° 43/ 77, de 18 de Junho.

2 — A convocatória pode ser efectuada para qualquer lugar do território nacional, sob qualquer das formas previstas na legislação processual penal vigente e, no caso (le funcionários ou representantes de entidades públicas, deve ser dado conhecimento da mesma ao respectivo superior hierárquico.

Artigo IIo Relatório

1 — O relatório da Comissão referirá as diligências efectuadas pela Comissão, as conclusões do inquérito e seus fundamentos, o seu sentido de voto e as respectivas justificações de cada membro da Comissão.

2 — Juntamente com o relatório, a Comissão, se o julgar pertinente, pode aprovar um projecto de resolução para debate e votação cm Plenário da Assembleia da República.

Artigo 12°

Diligencias

1 — Após a aprovação do presente regimento, os membros da Comissão disporão de vinte e quatro horas para propor à mesa, com a respectiva justificação, a recolha de depoimentos, a solicitação de documentos e a realização de actos ou reuniões fora do edifício do Parlamento.

2 — Qualquer membro da Comissão pode, a lodo o tempo, sugerir à mesa, por escrito, pontos concretos da ordem de trabalhos para reuniões seguintes e, ainda, propor a redacção concreta de parles do projecto de relatório ou do projecto de resolução.

Arligo 13.°

Actas

1 — As reuniões realizadas no edifício do Parlamento são gravadas e as realizadas fora serão objecto de um registo pormenorizado.

2 — Quer os registos desgravados quer os manuais serão distribuídos pessoalmente a cada membro da Comissão.

3 — No decurso do período de três horas após a sua distribuição, poderão ser apresentados textos de substituição, eliminação ou aditamento ao registo.

4 — Os registos da Comissão e as respectivas reclamações serão apreciados pela mesa em ordem à elaboração do projecto de acta, a votar pelo plenário da Comissão.

5 — Os depoimentos só podem constar do projecto de acta depois de conferidos e assinados pelos seus autores.

6 — O regimento da Comissão e o relatório final serão publicados à parle no Diário da República.

Palácio de São Beni o, 7 de Maio de 1992.