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II SÉRIE-B — NÚMERO 20

Nomeação de um gerente técnico devidamente habilitado para a condução dos trabalhos a realizar na oficina.

O Presidente, Francisco Abreu Ricardo, brigadeiro.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 426/VI (l.*)-AC, do Deputado Agostinho Lopes (PCP), sobre a criação de zona de caça nacional nos concelhos de Cabeceiras de Basto e Vieira do Minho.

Relativamente ao ofício de V. Ex.' n.° 1292/92, de 28 de Fevereiro de 1992, subordinado ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.' o Ministro da Agricultura, ouvida a Direcção-Geral das Florestas, de informar o seguinte:

1 — O processo para a constituição de uma zona de caça nacional na serra da Cabreira foi organizada nos termos previstos na Lei n.° 30/86, de 27 de Agosto, e no Decreto-Lei n.° 274-A/88, de 3 de Agosto, e, nomeadamente, no artigo 65.° do citado decreto-lei.

Assim, foram afixados editais nas freguesias dos concelhos de Cabeceiras de Basto e Vieira do Minho e publicações em três jornais.

Esta publicação foi, no entanto, precedida de reuniões com as respectivas Câmaras Municipais, nas quais participaram representantes das juntas de freguesia a envolver, com o objectivo de avaliar a receptividade das populações locais para este projecto, que visa sobretudo aproveitar as potencialidades cinegéticas da região e contribuir para o seu desenvolvimento.

Na fase inicial houve o maior entusiasmo da parte das entidades auscultadas e daí ter sido publicitada a intenção da Direcção-Geral das Florestas, entidade administrativa dos baldios, em construir a zona de caça nacional.

Posteriormente, foram postas a circular informações falsas acerca dos objectivos da criação da zona de caça e gerou-se um movimento de contestação. Neste momento decorrem acções de esclarecimento junto das populações locais que se prevê venham a criar condições para que a zona de caça nacional da serra da Cabreira seja uma realidade.

2 — À semelhança do que acontece com as zonas de caça administradas pela Direcção-Geral de Florestas (zonas de caça nacionais e sociais), os planos de exploração respectivos prevêem sempre a reserva, de uma parte das admissões, para caçadores locais, de acordo, aliás, com o disposto no n.° 7 do artigo 77.° e do n.° 9 do artigo 78.° do decreto-lei atrás citado.

Por outro lado, o ordenamento e exploração da zona de caça tem de ser conduzido por forma a beneficiar as populações locais, através dos postos de trabalho e movimento económico gerado, e é impensável criá-la contra a vontade dessas populações. Daí o esforço que está a ser desenvolvido no sentido de repor toda a verdade e criar condições para a conclusão do processo, caso seja essa a vontade dos residentes na área.

5 de Maio de 1992. — O Chefe do Gabinete, Ribeiro de Azevedo.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 439/VI (l.*)-AC, do Deputado Luís Fazenda (Indep.), sobre o Decreto-Lei n.° 399-A/84.

Relativamente ao vosso ofício n.° 1383/92, de 5 de Março de 1992, encarrega-me S. Ex.* o Ministro do Emprego e da Segurança Social de informar o seguinte:

1 — Tendo terminado no fim do ano de 1990 o plano de emergência para o distrito de Setúbal, que vigorava desse 1984, a comissária da Região Sul da Luta Contra a Pobreza propôs ao Sr. Ministro do Emprego e da Segurança Social, no âmbito dos projectos de luta contra a pobreza, um Programa de Apoio Alimentar a Crianças e Jovens para vigorar no decorrer do ano civil de 1991 e para funcionar como medida intermédia entre a extinção do referido plano de emergência e a normalização das realidades económico-sociais do distrito.

2 — Este Programa de Apoio Alimentar a Crianças e Jovens não teve nem tem como objectivo substituir as entidades que, nos termos do Decreto-Lei n.° 399-A/84, de 28 de Dezembro, tinham e têm responsabilidades em matéria de cantinas escolares e refeitórios. Mais: o referido programa nunca foi perspectivado em função dos anos lectivos, mas sim em função de anos civis.

Esta política de apoio alimentar, no âmbito do projecto de luta contra a pobreza e apoiada pelo Centro Regional de Segurança Social de Setúbal, é a única em prática em todo o País, não tendo lugar em qualquer outro distrito.

3 — Todavia, foi S. Ex." o Ministro do Emprego e da Segurança Social receptivo a prolongar este projecto de apoio alimentar ao ensino básico até ao final do presente ano escolar.

Assim, e por solicitação de S. Ex.* o Ministro do Emprego e da Segurança Social foram realizadas reuniões sob a Coordenação do Sr. Governador Civil do Distrito e em que participaram, para além do Centro Regional de Segurança Social de Setúbal, a Comissão de Luta Contra a Pobreza, a Coordenação da Área Educativa da Península de Setúbal, a Subdelegação do Instituto do Emprego e Formação Profissional, a Associação dos Municípios do Distrito de Setúbal e diversas Câmaras Municipais do distrito.

Nestas reuniões foram apresentadas propostas no sentido de a reactivação do subsídio ser efectuada com a colaboração das autarquias locais.

Deste modo, se as autarquias aceitarem a reactivação do subsídio nas condições apresentadas, ele será aplicado em todas as autarquias do distrito, isto é, mesmo aquelas que assumiram, à sua custa, o total do subsídio e têm vindo a manter refeição sem qualquer interrupção. Pretende salvaguardar-se, assim, um propósito de justiça social.

24 de Abril de 1992. — A Chefe do Gabinete, Maria José Policarpo.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 4467VI (l.")-AC, do Deputado Agostinho Lopes (PCP), sobre o atentado ecológico na ribeira do Olival, Ourém.

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