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17 DE FEVEREIRO DE 1993

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e a própria identificação precisa das causas da actual crise e da ineficácia económica das vultosas transferências públicas a favor dos particulares beneficiados impõem uma rigorosa averiguação. Estão em causa não apenas os resultados como também os processos usados pelo Governo e pela Administração num sector da vida nacional boje mergulhado na crise e na desconfiança.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, ao abrigo e para os efeitos do disposto nos artigos 169.°, n.° 5, e 181.° da Constituição, 2.° da Lei n.° 43/77, de 18 de Julho, e 252.° e seguintes do Regimento, constituir uma comissão eventual de inquérito com o seguinte objecto:

a) Averiguar a extensão, natureza e implicações de irregularidades, ilegalidades e operações de trafi-cãncia política na gestão pelo Governo e pela Administração Pública de subsídios provenientes de fundos comunitários e outras verbas públicas destinados à reconversão e modernização da agricultura portuguesa, bem como à intervenção nos mercados agrícolas;

b) Identificar os beneficiários e os responsáveis pelas referidas operações.

Os Deputados do PS: António Campos — Almeida Santos—António Braga — Edite Estrela — Fernando de Sousa — Guilherme Oliveira Martins — Jorge Coelho — Marques da Costa—Alberto Avelino—Alberto Costa — Raul Rêgo — Luís Capoulas Santos — Manuel dos Santos — José Reis — Eduardo Pereira — Domingues Azevedo — José Sócrates — Ana Maria Bettencourt — Maria Julieta Sampaio — Jorge Lacão —- Júlio Henriques —António José Seguro — Rui Cunha — Fialho Anastácio.

RATIFICAÇÃO N.« 46/VI

DECRETO-LEI N.» 166/92, DE 5 DE AGOSTO Proposta de alterações

Considerando:

Que o Decreto-Lei n.° 166/92 estabelece condições correspondentes ao regime do tempo integral substancialmente diferente das que estabelece a legislação relativa ao ensino superior politécnico;

A necessidade de ponderar devidamente, no regime de transição aplicável ao pessoal docente das escolas superiores de enfermagem, o equilíbrio entre as habilitações académicas e a experiência credenciada na profissão;

Que o Decreto-Lei n.° 166/92 estabelece condições, relativamente ao regime de exclusividade, significativamente diferentes das que se referem ao restante ensino superior politécnico, no qual se integra o ensino superior de enfermagem;

Que não estão clarificadas no Decreto-Lei n.° 166/92 algumas regras relativas aos enfermeiros-direc-tores:

propõe-se:

1 — A supressão dos n.°* 5 e 6 do artigo 6.°

2 — A supressão dos n.°* 2 e 3 do artigo 6.°

3 — A substituição do artigo 8.° pelo texto seguinte:

Transição

1 — Transitam para as categorias previstas no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico os enfenneiros-monitores, os enfermeiros-assistentes, os enfermeiros-professores e os técnicos de enfermagem da área do ensino que possuam a equivalência ao diploma de estudos superiores especializados em enfermagem.

2 — Mantêm-se na actual categoria da carreira de enfermagem os enfermeiros docentes que não possuam esta habilitação, sendo-lhes concedido um prazo de cinco anos para a adquirir, contado da data da entrada em vigor deste diploma, transitando no decurso deste prazo e à medida que a adquirirem, de acordo com as regras definidas no presente artigo.

3 — Os enfermeiros referidos no número anterior que dentro do prazo aí previsto não tenham adquirido a equivalência ao diploma de estudos superiores especializados em enfermagem manterão a actual categoria.

4 — Sem prejuízo da exigência constante do n.° 1 deste artigo, as transições para as categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico obedecerão às seguintes regras:

a) Transitam para a categoria de assistente, em lugares a extinguir quando vagarem, os enfenneiros-monitores;

b) Transitam para a categoria de professor--adjunto os enfermeiros-assistentes;

c) Transitam para a categoria de professor--coordenador os enfermeiros-professores e os técnicos de enfermagem da área do ensino que, em alternativa:

cl) Estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente;

c2) Estejam habilitados com o grau de mestre e tenham currículo técnico--científico relevante devidamente comprovado através de apreciação curricular.

5 — A transição dos técnicos de enfermagem da área do ensino para a carreira de pessoal docente do ensino superior politécnico faz-se, a requerimento do interessado, para o quadro de uma escola superior de enfermagem que manifeste interesse na sua colocação, sendo criado para o efeito um lugar a acrescer ao respectivo quadro, se necessário.

6 — O requerimento referido no número anterior, dirigido ao presidente do órgão directivo da escola superior de enfermagem interessada, deverá ser

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