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22 DE MAIO DE 1993

O Decreto-Lei n.° 358/70, de 29 de Julho, institui um regime especial de isenção de propinas no ensino superior relativo a ex-combatentes e seus filhos. Esta medida, sendo uma forma de ajudar e facilitar o acesso ao ensino superior, tinha ao menos implicitamente, um reconhecimento especial que era devido aos militares — todos os militares independentemente da sua graduação ou enquadramento orgânico — que na defesa da Pátria arriscaram a própria vida.

É do conhecimento geral, embora hoje se procure por todos os meios escamotear esta realidade, que foram muitos os militares que morreram e que se deficientaram ao serviço da Pátria.

É, pois, evidente que a isenção de propinas para os ex-combatentes e seus filhos não pode ser encarada como uma simples questão de carência económica. Ela representava um sinal inequívoco do reconhecimento que era e é devido àqueles cidadãos.

Com a entrada em vigor da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, entendeu o Sr. Secretário de Estado Adjunto e do Ensino Superior que os regimes especiais de isenção de propinas instituídos pelo Decreto-Lei n.° 358/70, de 29 de Julho, deixavam de ser aplicados, o que levantou as mais legítimas dúvidas e preocupações, até mesmo do ponto de vista jurídico.

Nesse sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, solicito ao Ministério da Educação as seguintes informações:

1) Pensa ou não continuar a aplicar o regime de isenção instituído pelo Decreto-Lei n.° 358/770?

2) No caso de considerar que a Lei n.° 20/92 revogou (o que é no mínimo duvidoso) o Decreto--Lei n.° 358/70, admite ou não rever a situaão?

3) No caso de considerar que é de manter a interpretação do Ministério da Educação sobre a Lei n.° 20/92, que considera revogado o Decreto--Lei n.° 358/70, quais as razões que a justificam?

Requerimento n.fi 910/VI (2.,)-AC

de 13 de Maio de 1993

Assunto: Quartel de bombeiros da Associação Humanitária de Amares.

Apresentado por: Deputados Domingues Azevedo e António Braga (PS).

A Associação dos Bombeiros Voluntários de Amares, no distrito de Braga é uma associação com 84 anos de existência.

Graças ao meritório trabalho desenvolvido ao longo de duas décadas de existência, granjeou das populações que apoia o respeito e admiração pela sua inabalável dedicação às questões conexas com os seus objectivos, que sempre têm sido e são de defesa e apoio às carências de ordem natural e acidental.

Com efeito, a Associação dos Bombeiros Voluntários de Amares é hoje uma das associações melhor apetrechadas a norte do País e dela depende o combate a incêndios de zonas importantes da riqueza nacional, nomeadamente o Parque Nacional da Peneda-Gerês.

Com o objectivo de melhorar as condições e qualidade dos serviços prestados às populações servidas por aquela associação humanitária deliberou a direcção da mesma no

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ano de 1986 lançar-se na construção de um novo quartel, cujo projecto, depois de merecer parecer favorável de diversas entidades, foi apresentado à Comissão de Coordenação da Região do Norte em 1989.

O orçamento previsto para a sua construção naquele ano era de 95 000 contos, tendo o Governo prometido comparticipar o mesmo no montante de 57 000 contos, o que representava 60 % do valor orçamentado.

Tudo parecia estar bem encaminhado para que a Associação iniciasse a construção do novo quartel, tendo inclusivamente o Governo incluído parte da sua comparticipação no P1DDAC de 1992.

Não obstante, a CCRN vem, desde 1989, sucessivamente adiando a aprovação do projecto, inventando sempre um novo argumento para o efeito, solicitando a conta-gotas à Associação o que, no seu entender, ainda falta regularizar.

Em consequência, o orçamento hoje previsto para a construção do aludido quartel atinge já o montante de 170 000 contos, facto que cria dificuldades de ordem financeira à Associação e pode constituir um verdadeiro entrave à execução desta obra tão necessária às populações servidas pela mencionada associação humanitária.

Aliás, é incompreensível que, dado tratar-se de uma associação humanitária, cujas acções, em última instância deveriam ser asseguradas pelo Governo, seja um serviço dele mesmo dependente a causa de entrave do andamento do projecto.

Informações recolhidas junto da Associação revelam o esforço que a mesma tem desenvolvido no sentido de ultrapassar as dificuldades apontadas pela CCRN, não tendo existido da parte desta qualquer espírito de abertura ou colaboração.

Tal facto demonstra uma clara má vontade por parte da Comissão, funcionando esta como factor de retardamento e entrave da execução da obra pretendida, quando ela no assunto presente deveria ter um papel de apoio e estímulo para que a obra se construísse no mais curto espaço de tempo.

No termos do exposto e ao abrigo das normas regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados acima referidos requerem ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território, que lhes sejam prestadas as seguintes informações:

a) Quais as razões que até hoje têm impedido a Comissão de Coordenação da Região do Norte de aprovar o projecto de construção do novo quartel da Associação Humanitária de Amares?

b) Quais as alterações ao projecto inicial e em que datas foram solicitadas pela CCRN à Associação Humanitária de Amares e por esta entregues?

c) Qual o valor com que o Governo vai comparticipar na construção desta obra?

Requerimento n.8 911/VI (2.*)-AC

de 13 de Maio de 1993

Assunto: Reformulação do Decreto-Lei n.° 130-A/90, de 22 de Março, no que concerne ao benefício da isenção fiscal à aquisição de veículos por cidadãos com deficiência.

Apresentado por: Deputado Alberto Cardoso (PS).

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