29 DE MAIO DE 1993
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tos, como é o caso da nomeação do pessoal dirigente ou da nomeação, em lugar de ingresso, de funcionário já nomeado definitivamente noutra carreira (v. artigo 7." do Decreto-Leí n.° 427/89. de 7 de Dezembro).
Deste modo, a comissão de serviço é, por natureza, transitória, sendo a sua duração fixada por um período previamente definido, após o qual, caso não seja renovada, é dada como finda ou se converte em nomeação definitiva E implicará sempre, ao contrário da integração no QEI, o exercício efectivo de funções. Ora a aplicação deste regime ou de outro semelhante implicaria a diminuição das garantias dos funcionários integrados no QEI, para além de se nos afigurar desnecessária.
4 — Pretendem ainda os peticionantes receber uma bonificação de 100 % da respectiva pensão em caso de aposentação, a título de compensação pelo risco de permanência em zona de guerra e do impedimento do prosseguimento normal das carreiras. De facto, a entender-se como justa esta pretensão, terá a mesma de ser consagrada em lei especial, visto que, nos termos do Decreto-Lei n.° 247/92, já anteriormente referido, os funcionários integrados no QEI apenas terão direito a uma bonificação da respectiva pensão no valor de 20 % e, ainda assim, somente em caso de aposentação voluntaria (v. artigo 7.*^.
5 — Por último, a proposta de anteprojecto de lei apresentada pelos peticionantes consagra, no seu artigo 3.°, a reposição em vigor dos instrumentos legais, mesmo que revogados, que estabeleciam a existência de vínculos adquiridos pelos funcionários e agentes portugueses que permaneceram em Timor depois da ocupação.
Parece, pois, que os peticionantes pretendem a criação de uma lei repristinatória, isto é, de uma lei que não só revogue uma lei revogatória, mas também que importe o renascimento da lei que aquela tinha revogado.
Ora, nos lermos dos princípios gerais de direito, a revogação da lei revogatória não importa, só por si, o renascimento da lei que esta revogara, sendo necessário que o legislador o diga expressamente (v. n.° 4 do artigo 7.° do Código Civil).
Deste modo, convirá acrescentar à redacção dos peticionantes a indicação expressa dos diplomas repostos em vigor, a entender-se que essa reposição se justifica.
Em qualquer caso, sendo criada lei especial que consagre o estabelecimento dos pretendidos vínculos e os direitos adquiridos dos peticionantes, parece-nos inútil repor em vigor diplomas legais que estabeleciam, dispersamente e de modo I parcial, alguns desses direitos.
1 Porém, sempre se adianta que da petição em análise se I deduz que os diplomas que os peticionantes pretendem ver I revogados são os Decretos-Leis n.™ 210/90, de 27 de Junho (que revogou o Decreto-Lei n.° 363/86, de 30 de Outubro, que permitia o requerimento, a todo o tempo, das pensões de aposentação previstas no Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro), e 315/88, de 8 de Setembro (que determinou que a competência para contagem de tempo de serviço de funcionários da ex-administração ultramarina fosse transferida para a Caixa Geral de Aposentações).
Ora, o Decreto-Lei n.° 363/86, de 30 de Outubro (diploma este que os peticionantes pretendem repor em vigor e que foi revogado pelo Decreto-Lei n.° 210/90), atribuiu aos ' funcionários e agentes da ex-administração ultramarina o 1 direito de requererem a todo o tempo a atribuição da pensão ' de aposentação, direito este que tinha sido instituído pelo i Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, a título excepcional e temporário. Quando o Decreto-Lei n.° 210/90 i foi publicado, aqueles funcionários já tinham tido a > possibilidade de requerer a aposentação durante mais de 10 anos, pelo que aquele diploma concluiu que todos os desti-
natários do Decreto-Lei n.° 363/86 já tinham tido oportunidade de aproveitar a medida nele preconizada, tendo deixado de justificar-se a sua vigência
Face às razões expostas, afigura-se, pois, pouco provável que o Governo julgue oportuna a revogação do Decreto-Lei n.° 210/90 e a reposição em vigor do Decreto-Lei n.° 363/86,
Quanto ao Decreto-Lei n.° 315/88, a parte que os peticionantes pretendem ver revogada prende-se também com a exigência, feita no n.° 2 do seu artigo 1.°, de apresentação pelos interessados de documentação comprovativa do tempo e condições de serviço prestado na província de Timor. Anteriormente a este regime, a legislação em vigor previa que os funcionários que não possuíssem meios de prova oficial recorressem à prova testemunhal qualificada e a um processo de justificação administrativa (v. Decreto n.° 409--B/75, de 6 de Agosto, e Decretos-Leis n.08 738-B/75, de 30 de Dezembro, e 143/85, de 8 de Maio).
Ficou, pois, mais dificultada, com a publicação do Decreto-Lei n.° 315/88, a prova do tempo de serviço prestado pelos funcionários e, consequentemente, a contagem desse tempo de serviço para efeitos de aposentação.
6 — Refira-se, ainda, no que respeita à pretensão dos peticionantes de pagamento das remunerações actuais (NSR) da categoria de integração no QGA ou no QEI (muito embora esta pretensão não se encontre consagrada na proposta de anteprojecto de lei apresentada pela URT), que o Decreto Regulamentar n.° 1/93, de 13 de Janeiro, aplicou o novo sistema retributivo (NSR) ao pessoal proveniente do extinto QGA integrado no QEI junto da Direcção-Geral da Administração Pública
Porém, este diploma só retroagiu os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.° 51/91, de 24 de Setembro, e não a 1 de Agosto de 1975, conforme pretendido pelos peticionantes, o que se compreende, visto que os funcionários públicos também só beneficiaram da aplicação do NSR a partir de 1 de Outubro de 1989 (data da entrada em vigor daquele diploma).
Tendo em conta a matéria exposta, somos de parecer que a Comissão de Petições poderá, ao abrigo do disposto no artigo 16.°, n.° 1, alíneas c) e d), da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.° 6/93, de 1 de Março:
1) Enviar a presente petição a todos os grupos parlamentares, a fim de que, caso entendam que tal se justifique, subscrevam um projecto de lei com o conteúdo proposto pelos peticionantes, sem embargo do poder de iniciativa do Sr. Deputado Relator,
2) Enviar a presente petição a S. Ex." o Sr. Ministro das Finanças, enquanto entidade competente para a tomada de eventual medida legislativa que contemple as pretensões dos peticionantes, visto que, por um lado, é a entidade que tutela a Direcção-Geral da Administração Pública (responsável pela gestão do QEI) e, por outro, a Caixa Geral de Aposentações (incumbida da contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação, nos termos do Decreto--Lei n.° 315/88) também depende deste Ministério. Para além disso, o Ministério das Finanças é ainda a entidade competente para informar sobre o cabimento orçamental dos custos financeiros resultantes da contemplação das pretensões dos peticionantes, designadamente da possibilidade de pagamento dos vencimentos em atraso dos funcionários da província de Timor residentes na Austrália e respeitantes ao período de 1 de Agosto de 1975 até à véspera do ingresso no QGA, no CAE ou na DG LA;