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25 DE AGOSTO DE 1993

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inesperada e muito tardia modificação do regime de acesso ao ensino superior dos estudantes provenientes de países africanos de língua oficial portuguesa (PALOP) através da Portaria n.° 627-A/93, de 30 de Junho.

Os estudantes naquelas condições não foram, porém, informados em tempo de que, além da aprovação no 12.° ano, teriam de se submeter a provas de aferição e específicas. Acresce que os acordos de cooperação em matéria educativa prevêem a existência de regimes especiais para os referidos alunos — que agora deixaram de ser considerados (salvo, ao que parece, no caso de Angola). A maior parte dos alunos ou partiram para os seus países antes de conhecerem a decisão do Governo Português ou não puderam preparar-se adequadamente para as provas. Qual o motivo desta súbita alteração? Que medidas estão previstas?

Requerimento n.9 1261/VI {2.B)-AC

de 18 de Agosto de 1993

Assunto: Medidas de apoio às cultura e língua portuguesas em Malaca.

Apresentado por: Deputado Guilherme d'Oliveira Martins (PS).

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro que o Governo me preste informação sobre as medidas concretas de apoio à preservação da língua e cultura portuguesas em Malaca que se encontram previstas, designadamente tendo em consideração a aproximação do final do período de transição em relação ao território de Macau, donde têm vindo os limitados apoios, mais significativos até ao presente.

Requerimento n.9 1262/VI (2.a)-AC

de 18 de Agosto de 1993

Assunto: Provas específicas de acesso ao ensino superior. Apresentado por: Deputado Guilherme d'OIiveira Martins (PS).

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro que o Ministério da Educação me preste informação sobre o seguinte:

a) O regulamento das provas específicas de acesso ao ensino superior não prevê a possibilidade de consulta das referidas provas por parte dos alunos;

b) O citado regulamento também não prevê a revisão de provas mas apenas «revisão técnica», que não envolve reapreciação dos exercícios;

c) O n.° 2 do artigo 268.° da Constituição consagra, no entanto, o direito de acesso de todos os cidadãos a documentos ou registos administrativos, salvo em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas;

d) O direito previsto no artigo 268.°, n.° 2, segue o regime dos direitos, liberdades e garantias, por ser de natureza análoga para efeitos do artigo 17." da lei fundamental, pelo que é invocável directamente sem necessidade de lei ordinária;

e) O regulamento das provas específicas é, assim, no que respeita à consulta, inconstitucional em termos materiais, por violar directamente um direito previsto na lei fundamental;

f) Não é necessária, pois, a declaração de inconstitucionalidade para considerar o direito previsto no artigo 268.°, n." 2;

g) Acresce que, quanto à revisão das provas, se viola outro direito de aplicação directa, previsto no artigo 52.°, que respeita à reclamação dos cidadãos perante actos da Administração.

Nestes termos, por que motivo o Ministério da Educação não permite a consulta das provas específicas pelos candidatos, nem admite o direito de reclamação (não meramente técnico)? Que medidas foram adoptadas em face dos protestos e das disparidades detectadas nas provas específicas?

Requerimento n.9 1263/VI (2.B)-AC de 18 de Agosto de 1993

Assunto: Escola Secundária de D. Dinis, Paiã. Apresentado por: Deputado António Filipe (PCP).

Os alunos da Escola Secundária D. Dinis na localidade de Paiã (considerada como um dos mais prestigiados estabelecimentos do ensino agrícola em Portugal) manifestaram-se em abaixo-assinado preocupados com notícias de que tiveram conhecimento relativas à alienação do património e ao possível encerramento da Escola.

Face a esta situação, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição e do n.° l, alínea /), do artigo 5." do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério da Educação que me informe sobre os projectos existentes relativamente ao futuro da Escola Secundária Agrícola da Paiã.

Requerimento n.9 1264AM (2.B)-AC

de 18 de Agosto de 1993

Assunto: Transportes de e para a Escola Secundária de Amarante.

Apresentado por: Deputado António Filipe (PCP).

No início do ano lectivo de 1992-1993, o Sr. António Vieira Pinheiro, pai de um aluno da Escola Secundária de Amarante, apresentou uma exposição dirigida ao Ministério da Educação, ao presidente da Assembleia Municipal de Amarante e à própria Escola Secundária, alertando para a situação de, por falta de transportes públicos, o respectivo educando ser forçado a perder uma hora diária de aulas, com todos os prejuízos daí decorrentes.

Em 23 de Novembro de 1992, p CIREP do Ministério da Educação informou que a DREN, após diligências efectuadas com a Escola Secundária de Amarante e com a Câmara Municipal de Amarante, «resolveu favoravelmente a pretensão formulada, considerando um transporte alternativo até ao local de embarque na camioneta de transporte escolar, a custear pela respectiva autarquia».

No entanto, vários meses passados sobre esta informação, chegou ao nosso conhecimento de que tudo se mantinha na estaca zero.

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