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10 DE SETEMBRO DE 1993

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Artigo 9.°

Registo magnético

1 — As reuniões da Comissão são objecto de gravação. 2— A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 — Os depoimentos realizados perante a Comissão são transcritos em auto, rubricado e assinado, a final, pelo depoente e por um dos secretários da mesa, que dará fé de que tudo se passou como do auto consta.

4 — As gravações ficarão à guarda da mesa da Comissão até conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da Presidência da Assembleia da República.

Artigo 10.° Publicidade

1 — As reuniões e diligências efectuadas pela Comissão são públicas nos casos previstos no n.° 2 e quando a Comissão assim o deliberar.

2 — São públicas:

a) As reuniões iniciais de tomada de posse, eleição da mesa, aprovação do regulamento e definição de objectivos, designadamente através da elaboração de objectivos;

b) A reunião final de votação e declarações de voto em relação ao relatório e, eventualmente, ao projecto de resolução;

c) As reuniões relativamente às quais os depoentes manifestem interesse na sua publicidade, desde que a Comissão reconheça que aquela não prejudicará os objectivos do inquérito e a eficácia dos seus trabalhos.

3 — Só o presidente da Comissão, ouvida esta, pode prestar declarações públicas relativas à matéria reservada do inquérito.

4 — As actas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:

a) Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;

b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informações constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados.

5 — A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores, a qual será consignada no acto do seu depoimento, e do Plenário.

Artigo 11.°

Direito subsidiário

Aplicar-se-ão subsidiariamente as normas do regime jurídico dos inquéritos parlamentares — Lei n.°5/93, de 1 de Março, publicada no Diário da República, 1série-A, n.° 50.

Artigo 12° Publicação

O presente Regulamento será publicado na 2.' série do Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 7 de Setembro de 1993. — O Presidente da Comissão, José Paulo Martins Casaca.

Nota. — O Regulamento foi aprovado por unanimidade.

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 14/VI

COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR COM VISTA A DAR CONTINUIDADE À AVERIGUAÇÃO CABAL DAS CAUSAS E CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU A TRAGÉDIA QUE, EM 4 DE DEZEMBRO DE 1980, VTTIMOU 0 SR. PRIMEIRO-MINISTRO DR. FRANCISCO SÁ CARNEIRO, 0 SR. MINISTRO DA DEFESA ENGENHEIRO ADELINO AMARO DA COSTA E SEUS ACOMPANHANTES.

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Para os devidos efeitos, informo V. Ex." que a Comissão Eventual de Inquérito ao acidente de Camarate, reunida no dia 31 de Agosto de 1993, procedeu à eleição da sua mesa, que ficou assim constituída:

Presidente — Deputado Pedro Roseta (PSD). Vice-presidente — Deputado Oliveira e Silva (PS). Secretários:

Deputada Apolónia Teixeira (PCP). Deputada Ana Paula Barros (PSD).

Palácio de São Bento, I de Setembro de 1993.— O Presidente da Comissão, Pedro Roseta.

Regulamento

Artigo 1." Objecto

A Comissão Parlamentar de Inquérito tem como objecto continuar a averiguação das causas e circunstâncias em que ocorreu a tragédia que, em 4 de Dezembro de 1980, vitimou o Sr. Primeiro-Ministro Dr. Francisco Sá Carneiro, o Sr. Ministro da Defesa Nacional engenheiro Adelino

Amaro da Costa e seus acompanhantes.

Artigo 2." Composição e quórum

1 — A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PSD— 12 Deputados; Grupo Parlamentar do PS — 6 Deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar do CDS — I Deputado; Partido Ecologista Os Verdes — 1 Deputado.

2 — A Comissão pode funcionar com a presença de um terço dos Deputados que a compõem.

3 — A Comissão pode ainda funcionar com um quarto dos seus membros, desde que estejam representantes os três maiores grupos parlamentares.

Artigo 3.°

Composição e competência da mesa

1 — A mesa é composta pelo presidente, por um vice-presidente e por dois secretários.