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19 DE FEVEREIRO DE 1994

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Será uma «protecção especial» subordinar os encargos a suportar pelo aluno, quando maior — e atente-se em que a generalidade dos alunos vivem a frequência do ensino superior já na maioridade civil — ao rendimento agregado familiar a que se acolhe?

Não será atentório da afirmação harmoniosa da personalidade do indivíduo/aluno, do jovem em transição paTa a plena condição de adulto, o sublinhar da sua

dependência, também pela via das propinas?

Que impede o aluno, maior, de declarar a sua autonomia em termos de agregado familiar e respectivo rendimento?

Seguida, genericamente, essa via pelos alunos, não equivalerá à isenção generalizada do pagamento de propinas?

Mesmo ultrapassando, neste particular aspecto, eventuais receios sobre a sua bondade constitucional, não virá a lei, além disso, a revelar-se de todo irrelevante?

b.2) Da magna questão da gratuitidade:

Não restam dúvidas de que o legislador constitucional, com louvável clarividência, fez do ensino uma das vias privilegiadas para a superação das desigualdades sociais e das transformação e modernização da sociedade portuguesa.

É o que perpassa ao longo de diversos preceitos da lei fundamental e é, sobretudo, o que resulta evidente do seu artigo 74.°

Implica essa aposta a gratuitidade genérica do ensino?

Questão deveras interessante e importante, cuja dilucidação, porém, não cabe na economia do presente relatório.

Sobretudo porque a recente decisão do Tribunal Constitucional veio conferir muita inutilidade a essa importante polémica.

Sempre haverá de ponderar-se, contudo, o que sobre a matéria a CRP hoje dispõe.

A alínea e) do n.° 3 do artigo 74." assemelha-se clara:

3 — Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:

e) Estabeíecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino;

Não deixa de ser interessante verificar que, apesar desta norma, não tenham faltado eminentes constitucionalistas a defender, aparentemente imunes a toda a dúvida, a inteira conformidade constitucional da Lei n.° 20/92.

É, até, que a Constituição não só consente como exige propinas!

Seria excelente que à afirmação se juntasse a pedagogia da demonstração.

Demonstração que fosse além do apelo, de passagem, ao artigo 64.° da CRP quando, a propósito do serviço nacional de saúde, alude às «condições económicas e sociais dos cidadãos».

É que essa alusão não só não invalida, também, aí, a tendência para a gratuitidade desse serviço — somente a deverá condicionar — como, de forma alguma, é extrapo-lável para o ensino.

Pelo motivo óbvio de que, nesta matéria, a Constituição apela a um outro critério: o da capacidade dos cidadãos.

Como resulta claro da alínea d) do n.° 3 do citado artigo 74.°

Tese outra é a de que a Lei n.° 20/92 não estabeleceria um aumento real das propinas: somente promoveria uma actualização, ainda assim inferior à que resultaria da aplicação das taxas de inflação desde 1941, data da fixação do seu último valor.

Tese que também não colhe.

Com efeito, não é defensável que o legislador constitucional raciocinasse com base noutro qualquer valor que não o que efectivamente vigorava à data do seu labor.

É mesmo de admitir que a sua intenção se orientasse na pura e simples abolição das propinas.

Na verdade, revista a CRP em 1989 e mantendo-se então em vigor o montante de propinas estabelecido em 1941, a única conclusão plausível è a de que o legislador partiu desse valor para determinar a sua progressiva diminuição, até à extinção.

Nesta base, a única hipótese hoje consentida seria uma propina sempre inferior, por escassamente que fosse, ao montante aplicável em 1989, actualizado pelas taxas de inflação de então até à data.

E nunca mais que isso.

Só assim o imperativo constitucional da tendência para a gratuitidade de todos os graus de ensino seria respeitado.

Quer isto dizer que será inconstitucional qualquer lei que estipule pagamento de propinas?

Como vimos, não.

A Constituição não a impede.

Parecia era impedir que a propina estabelecida ultrapassasse, ou mesmo igualasse, a verba que resultasse do valor existente em 1989 actualizado pelas taxas de inflação dos anos que decorreram até à actualidade.

Donde, a Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, nos preceitos em que regula a forma de fixação do valor das propinas e na medida em que esse valor não resultasse inferior àquele, fundadamente suscitava interrogações sobre a sua constitucionalidade material.

Interrogações que o Tribunal Constitucional inutilizou, através do seu acórdão.

Nestas circunstâncias, proponho que a Comissão Parlamentar de Petições delibere aprovar o seguinte

Parecer

A Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto:

1 — Ao ter sido decretada sem a participação formal das associações de estudantes, parece não ter respeitado o previsto no artigo 19." da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho.

2 — Ao determinar os fins a que as verbas provenientes do pagamento das propinas, enquanto receitas próprias das universidades, devem ser afectas, consente a dúvida sobre a sua conformidade com a Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro, em especial aos seus artigos 8.°, n.° 2, e 20.°, n.° 1, alínea g).

3 — Ao estabelecer uma forma de cálculo das propinas assente no IRS, imposto que onera especialmente os rendimentos do trabalho por conta de outrem, poderá agravar as injustiças sociais.

Termos em que se decide enviar a presente petição, instruída de todos os documentos que constituem o seu processo, incluindo o acórdão do Tribunal Constitucional sobre a matéria, se e logo que esteja disponível:

a) Ao Governo;

b) A todos os grupos parlamentares, Deputados independentes e Deputado do PSN.

Tudo sem prejuízo da imediata remessa da petição ao Sr. Presidente da Assembleia da República para, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 20.° da Lei

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