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Sábado, 19 de Fevereiro de 1994

II Série-B — Número 14

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Petições [n.- 172/VI (2.*) e 236WI (3.') e 237/VI (3.")]:

N' 172/VI (2.*) — Apresentada pela Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa solicitando a revogação da Lei n." 20/92, de 14 de Agosto:

Relatório final e parecer da Comissão de Petições ... 70

N.°236/VI (3.*) — Apresentada pelo Movimento Democrático das Mulheres solicitando a criação de uma rede pública de centros de tratamento e reinserção social de

toxicodependentes.............................................................. 80

N.° 237/VI (3.*) — Apresentada pela Camara Municipal da Moita solicitando a criação de um desdobramento da Repartição de Finanças da Moita na vila de Baixa da Banheira............................................................................. 8\

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II SÉRIE-B — NÚMERO 14

PETIÇÃO N.2 172/VI (2.A)

APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO ACADÉMICA DA FACULDADE DE DIREITO DE LISBOA SOLICITANDO A REVOGAÇÃO DA LEI N.« 20/92, DE 14 DE AGOSTO.

Relatório final e parecer da Comissão de Petições

1 — A petição:

1.1 —Conteúdo:

A peticionante, apelando ao direito de petição que lhe é conferido pelo artigo 52.° da Constituição da República Portuguesa (CRP) e pela Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, solicita à Assembleia da República a revogação da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto.

Como fundamentos, para além da «significativa contestação à aplicação da Lei n.° 20/92, que se tem verificado por todo o País, designadamente através da actuação de muitas associações de estudantes, de movimentações espontâneas de alunos e, também, por parte dos senados de diversas universidades», invocam a violação do artigo 19.° da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, bem como o desrespeito pelos princípios e pelos objectivos da autonomia universitária consagrados na Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro.

Posteriormente, vem formalmente aderir à petição a Associação de Estudantes do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE), apelando «para a necessidade de acelerar a apreciação da referida petição ou levar de novo a Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, a Plenário».

Aduz, no essencial, como argumentos para a sua posição «contra a existência (e não só o aumento) das propinas», o ser de ter em conta que:

1) O artigo 74.° da Constituição da República Portuguesa diz que compete ao Estado estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os níveis de ensino;

2) Os estudantes ou as suas famílias já Financiam o seu ensino através dos impostos;

3) O ensino superior público pode ser considerado como um investimento que a sociedade faz em si mesma.

1.2 — Tramitação:

A petição deu entrada em 23 de Novembro de 1992, tendo vindo a ser admitida como tal em reunião da Comissão Parlamentar de Petições de 17 de Fevereiro de 1993 e a ser distribuída a um relator em 20 de Outubro de 1993.

Em 29 de Outubro de 1993 foi solicitado aos serviços de apoio «parecer técnico-jurídico, pronunciando-se sobre a bondade dos argumentos de violação legal invocados pela peticionante, em particular sobre a conformidade da Lei n.° 20/92 com a Constituição da República».

Unanimemente aprovado em reunião da Comissão Parlamentar de Petições de 4 de Novembro de 1993, foi produzido relatório intercalar através do qual se deliberou solicitar:

1) Ao Governo, através das vias competentes, se digne informar o que se lhe oferecer sobre a matéria, designadamente das adequações que eventualmente se proponha fazer à Lei n.° 20/92;

2) À Comissão de Educação, Ciência e Cultura, parecer sobre a questão suscitada pela petição.

Recebido dos serviços de apoio o parecer técnico--jurídico solicitado, verifica-se que o mesmo se abstém de produzir opinião, com o argumento de que a Lei n.tt 20/92 se encontrava, à data, em apreciação no Tribunal Constitucional.

Já após a elaboração do presente relatório, mas antes ainda da sua apreciação em reunião da Comissão de Petições, recebeu-se o solicitado parecer da Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura. O que permite a sua consideração, nomeadamente aquando da discussão da petição em Plenário, embora não acrescente novos dados aos argumentos conhecidos de quantos defendem a bondade da Lei n.° 20/92.

Todavia, porque leva a sua ponderação a um nível de detalhe que, por certo, ajudará a uma melhor habilitação de quem deva sobre a matéria pronunciar-se, justifica-se a sua anexação ao presente relatório, dele devendo ser considerado parte integrante.

Posteriormente ao parecer solicitado ao Governo, respondeu este informando ter já sido «apresentada à Assembleia da República a proposta de lei recebida com o n.° 84/VI, contemplando nova regulamentação da Lei n.° 20/92».

Proposta que, entretanto, foi já aprovada pela Assembleia da República e que igualmente se junta ao presente relatório, dele passando a fazer parte.

A acuidade da questão suscitada pela petição, o tempo decorrido e os factos entretanto verificados aconselham a que, sem mais, se procure viabilizar a sua apreciação em Plenário, para o que se elabora o presente relatório em termos conclusivos, no âmbito desta Comissão Parlamentar de Petições.

2 — Contexto:

2.1 —No plano individual:

Uma sociedade «livre, justa e solidária» só é possível com cidadãos inteira e livremente assumidos, justa e adequadamente considerados, solidariamente activos e

empenhados.

Nesse sentido, abrigam-se e obrigam-se a um conjunto de direitos-deveres que, na síntese da sua maior dignidade, também a CRP acolhe.

Com efeito, os direitos que a CRP consagra são, no plano social, deveres de cada cidadão.

O indivíduo não tem apenas o direito de ser íntegro, de ser livre, de dar curso à sua criatividade intelectual, artística e científica, de aprender e ensinar, de se manifestar, de se associar, de participar na vida pública, de trabalhar, de se educar e cultivar.

Tem, também, esse dever.

Dever de, activamente, não enjeitar a sua quota-parte na construção da sociedade progressivamente melhor a que todos aspiram.

Ou, no mínimo, não obstaculizar tal fim.

2.2 — No plano social:

Portugal é um Estado de direito democrático que objectiva uma sociedade livre, justa e solidária, através da democracia económica, social e cultural e no aprofundamento da sua vertente participativa.

Os objectivos visados só são alcançáveis com o progresso da sociedade portuguesa, que há-de consubstanciar--se na evolução técnica, na solidez da economia, na eficácia dos subsistemas de apoio social, na adequação das políticas culturais, na democratização da informação, numa palavra, na qualidade de vida de todo e cada um dos seus cidadãos.

Para tanto, o Estado assume e compromete-se num conjunto de poderes-deveres — constitucionalmente tutelados

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na sua essência— que o obrigam a um comportamento institucional que favoreça aqueles objectivos.

Em especial, o Estado haverá, mais do que garantir, de promover a existência dos meios e condições indispensáveis à sociedade «livre, justa e solidária» a que está vinculado.

3 — A questão:

3.1 — Os argumentos:

As peticionantes, no fundamental, põem em causa a Lei

n.° 20/92 por a considerarem ilegal e inconstitucional.

Na verdade, alegam não só a violação do artigo 74.° da CRP como desconformidade com as Leis n.05 33/87, de 11 de Julho, e 108/88, de 24 de Setembro.

Mas também a rejeitam por «questões de princípios».

De facto, num dos documentos junto ao processo pela Associação de Estudantes do ISCTE afirma-se a dado passo:

Um país só de desenvolve se investir no potencial dos seus cidadãos. Desenvolver potenciais é gerar riqueza. Desenvolver o ser humano é uma questão de princípio e não de valor. O direito que cada pessoa tem a desfrutar de oportunidades de crescimento cívico e intelectual é quase tão importante como o direito à vida. Desenvolver os cidadãos e a sociedade são obrigações do Estado.

3.2 — O direito:

A Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, estabelece no seu artigo 19.° que:

1 — As AAEE têm o direito de emitir parecer no processo de elaboração de legislação sobre ensino, designadamente nos seguintes domínios:

a) Definição e planeamento do sistema educativo;

b) Gestão das universidades e escolas;

c) Acesso ao ensino superior;

d) Acção social escolar;

e) Plano de estudos, reestruturação de cursos, graus de formação e habilitações.

2 — Os projectos de diplomas legislativos previstos no número anterior serão publicados e remetidos às AAEE acompanhados da indicação de prazo de apreciação nunca inferior a 30 dias.

3 — O resultado da apreciação será obrigatoriamente mencionado nos preâmbulos ou relatórios sobre os quais tenha sido requerido parecer.

Por sua vez, a Lei n." 108/88, de 24 de Setembro, entre outros preceitos, postula, no seu artigo 8°:

1 — As universidades exercem a autonomia administrativa no quadro da legislação geral aplicável [...].

2 — No âmbito da autonomia financeira, as universidades [...J gerem livremente as verbas anuais que lhes são atribuídas nos orçamentos do Estado, têm a capacidade de transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais, elaboram os seus programas plurianuais, têm capacidade para obter receitas próprias a gerir anualmente através de orçamentos privativos [...].

no seu artigo 11.°:

1 — Cabe ao Estado garantir às universidades as verbas necessárias ao seu funcionamento, nos limites das disponibilidades orçamentais.

no seu artigo 20°:

1 — O reitor representa e dirige a universidade, incumbindo-lhe, designadamente:

g) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades circum-escolares;

Respigam-se da CRP, por seu turno, as normas que mais directamente parecem atinentes à questão em apreço.

No domínio dos princípios, a Constituição estabelece, no seu artigo 1.°:

Portugal é uma República (...] empenhada na construção de uma sociedade livre [...]

no seu artigo 2.°:

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, [...] no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais [...]

ser tarefa fundamental do Estado, nas alíneas b) e d) do seu artigo 9.°:

b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;

d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os Portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;

Quanto aos direitos e deveres fundamentais, não só o n.° 1 do artigo 13.° consagra que:

1 — Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

como, no seu n.° 2, impede qualquer discriminação, positiva ou negativa, «em razão de [...] situação económica ou condição social».

Na concretização objectiva dos direitos, deve, em especial, reter-se o que impõem o n.° 1 do artigo 27.°:

1 — Todos têm direito à liberdade e segurança.

o n.° 1 do artigo 43.°:

1 — É garantida a liberdade de aprender e ensinar.

a alínea a) do n.° 1 do artigo 70.°:

1 — Os jovens, sobretudo os jovens trabalhadores, gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente-.

a) No ensino, na formação profissional e na cultural;

e, muito particularmente, transcrevendo-se integralmente pela sua especial importância, o artigo 74.°:

Artigo 74." Ensino

1 — Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.

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2 — O ensino deve contribuir para superação de desigualdades económicas, sociais e culturais, habilitar os cidadãos a participar democraticamente numa sociedade livre e promover a compreensão mútua, a

tolerância e o espírito de solidariedade.

3 — Na realização da política de ensino, incumbe ao Estado:

a) Assegurar o ensino básico, universal, obrigatório e gratuito;

b) Criar um sistema público de educação pré--escolar;

c) Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo;

d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;

e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino;

f) Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais;

g) Promover e apoiar o ensino especial para deficientes;

h) Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa.

4 — É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.

4.1 — A Lei n.° 20/92 face à Lei n." 33/87:

Não se encontra, na documentação compulsada, qualquer referência à participação das AÃEE na elaboração da Lei n.° 20/92.

Ora, a Lei n.° 20/92 claramente se inscreve, pela sua natureza e conteúdo, no tipo de normas em que aquela participação é, nos termos da Lei n.° 33/87, indiscutivelmente exigível.

A ser assim, a Lei n.° 20/92 padece, atenta a Lei n.° 33/87, de manifesta ilegalidade formal.

4.2 —A Lei n.° 20/92 face à Lei n.° 108/88:

A Lei n.° 108/88 estabelece os termos em que a autonomia das universidades é definida.

Aí se consagra não só que ao Estado cabe garantir às universidades as verbas necessárias ao seu funcionamento como se lhes confere a capacidade de gerarem receitas próprias.

A Lei n.° 20/92 é uma iniciativa do Estado, que não conflitua, em st, parece, com a consagrada autonomia das universidades.

Com efeito, a capacidade de obter receitas próprias não se configura como uma espécie de competência exclusiva das universidades.

Nada exclui, portanto, que o poder tutelar concorra no mesmo sentido.

Por outro lado, não é claro que o Estado, na sua responsabilidade de garantir as verbas necessárias ao funcionamento das instituições universitárias, possa socorrer-se apenas do seu orçamento.

Nessa medida, não se vislumbra que a Lei n.° 20/92 não seja inteiramente conforme à Lei n.° 108/88.

Todavia, quando o n.° 3 do seu artigo 1.° determina prioridades na afectação das verbas provenientes do

pagamento das propinas, nomeadamente cometendo-as a uma política de acção social, parece colidir com o disposto quer no n.° 2 do artigo 8." quer na alínea g) do n.° 1 do

artigo 20,°, ambos da Lei da At/íonomia Universitária..

4.3 — A Lei n.° 20/92 face à Constituição da República Portuguesa:

A constitucionalidade desta lei foi, seguramente, o aspecto mais controverso e delicado da sua apreciação.

São múltiplos os preceitos constitucionais, como se viu, que, directa ou indirectamente, concorrem para a análise, ponderação e definição dos moldes em que o Estado está obrigado a garantir a todos os cidadãos o acesso a todos os graus de ensino.

Reconhece-se a diversidade de posições sobre a matéria e não se ignora que o próprio Tribunal Constitucional veio já, no essencial, declarar a Lei n.° 20/92 conforme à CRP.

Não se desconhecem também as opiniões publicamente assumidas, algumas vezes não sem paixão, pelas mais diversas personalidades e entidades, quantas de incontestado gabarito técnico, político e intelectual.

5 — Constitucionalidade da Lei n.° 20/92, 14 de Agosto:

a) No domínio dos princípios:

Já vimos que Portugal é uma República constitucionalmente empenhada na construção de uma sociedade.livre e que se constitui no dever de respeitar e garantir a efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, sem beliscar os princípios a que se subordina.

E que lhe incumbe promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo, bem como a concretização dos direitos económicos, sociais e culturais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais.

Serão a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais factores da qualidade de vida e do bem-estar do povo, viabilizáveis sem a maior qualificação possível dos cidadãos?

Aceite-se, ou não, evidente a resposta negativa à questão formulada, resulta inequívoco que o Estado, face aos princípios que são seu próprio fundamento no quadro constitucional vigente, não pode eximir-se, sobretudo se deliberadamente, a proporcionar o ensino, sem limite de grau, a todo e qualquer cidadão que o pretenda e para ele se mostre capaz.

Colide, neste domínio, a Lei n.° 20/92 com a CRP?

Nega a lei em causa qualquer dos princípios a que o Estado se encontra constitucionalmente vinculado?

De forma directa, parece bem que não.

b) No domínio dos direitos: b.\) O seu exercício:

Acontecerá que a Lei n.° 20/92, ao estabelecer o pagamento de propinas e taxas de inscrição, entra em colisão com o direito à liberdade, simplesmente (artigo 27.°, n.° 1, da CRP), ou mesmo com a liberdade de aprender e ensinar (artigo 43.°, n.° 1, da CRP)?

Na medida em que estão previstos mecanismos de isenção para os economicamente menos dotados, ainda aqui se considera que a Constituição não enjeita a Lei das Propinas.

E que dizer sobre a sua conformidade com a alínea a) do n.° 1 do artigo 70° da CRP, que estabelece especial protecção aos jovens na efectivação dos seus direitos, em particular no âmbito do ensino?

Ao condicionar a isenção de pagamento de propinas ao «rendimento familiar», em especial no seu artigo 2.°, estará a Lei n.° 20/92 em sintonia com a Constituição?

Não estaremos perante mais uma tributação do rendimento?

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Será uma «protecção especial» subordinar os encargos a suportar pelo aluno, quando maior — e atente-se em que a generalidade dos alunos vivem a frequência do ensino superior já na maioridade civil — ao rendimento agregado familiar a que se acolhe?

Não será atentório da afirmação harmoniosa da personalidade do indivíduo/aluno, do jovem em transição paTa a plena condição de adulto, o sublinhar da sua

dependência, também pela via das propinas?

Que impede o aluno, maior, de declarar a sua autonomia em termos de agregado familiar e respectivo rendimento?

Seguida, genericamente, essa via pelos alunos, não equivalerá à isenção generalizada do pagamento de propinas?

Mesmo ultrapassando, neste particular aspecto, eventuais receios sobre a sua bondade constitucional, não virá a lei, além disso, a revelar-se de todo irrelevante?

b.2) Da magna questão da gratuitidade:

Não restam dúvidas de que o legislador constitucional, com louvável clarividência, fez do ensino uma das vias privilegiadas para a superação das desigualdades sociais e das transformação e modernização da sociedade portuguesa.

É o que perpassa ao longo de diversos preceitos da lei fundamental e é, sobretudo, o que resulta evidente do seu artigo 74.°

Implica essa aposta a gratuitidade genérica do ensino?

Questão deveras interessante e importante, cuja dilucidação, porém, não cabe na economia do presente relatório.

Sobretudo porque a recente decisão do Tribunal Constitucional veio conferir muita inutilidade a essa importante polémica.

Sempre haverá de ponderar-se, contudo, o que sobre a matéria a CRP hoje dispõe.

A alínea e) do n.° 3 do artigo 74." assemelha-se clara:

3 — Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:

e) Estabeíecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino;

Não deixa de ser interessante verificar que, apesar desta norma, não tenham faltado eminentes constitucionalistas a defender, aparentemente imunes a toda a dúvida, a inteira conformidade constitucional da Lei n.° 20/92.

É, até, que a Constituição não só consente como exige propinas!

Seria excelente que à afirmação se juntasse a pedagogia da demonstração.

Demonstração que fosse além do apelo, de passagem, ao artigo 64.° da CRP quando, a propósito do serviço nacional de saúde, alude às «condições económicas e sociais dos cidadãos».

É que essa alusão não só não invalida, também, aí, a tendência para a gratuitidade desse serviço — somente a deverá condicionar — como, de forma alguma, é extrapo-lável para o ensino.

Pelo motivo óbvio de que, nesta matéria, a Constituição apela a um outro critério: o da capacidade dos cidadãos.

Como resulta claro da alínea d) do n.° 3 do citado artigo 74.°

Tese outra é a de que a Lei n.° 20/92 não estabeleceria um aumento real das propinas: somente promoveria uma actualização, ainda assim inferior à que resultaria da aplicação das taxas de inflação desde 1941, data da fixação do seu último valor.

Tese que também não colhe.

Com efeito, não é defensável que o legislador constitucional raciocinasse com base noutro qualquer valor que não o que efectivamente vigorava à data do seu labor.

É mesmo de admitir que a sua intenção se orientasse na pura e simples abolição das propinas.

Na verdade, revista a CRP em 1989 e mantendo-se então em vigor o montante de propinas estabelecido em 1941, a única conclusão plausível è a de que o legislador partiu desse valor para determinar a sua progressiva diminuição, até à extinção.

Nesta base, a única hipótese hoje consentida seria uma propina sempre inferior, por escassamente que fosse, ao montante aplicável em 1989, actualizado pelas taxas de inflação de então até à data.

E nunca mais que isso.

Só assim o imperativo constitucional da tendência para a gratuitidade de todos os graus de ensino seria respeitado.

Quer isto dizer que será inconstitucional qualquer lei que estipule pagamento de propinas?

Como vimos, não.

A Constituição não a impede.

Parecia era impedir que a propina estabelecida ultrapassasse, ou mesmo igualasse, a verba que resultasse do valor existente em 1989 actualizado pelas taxas de inflação dos anos que decorreram até à actualidade.

Donde, a Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, nos preceitos em que regula a forma de fixação do valor das propinas e na medida em que esse valor não resultasse inferior àquele, fundadamente suscitava interrogações sobre a sua constitucionalidade material.

Interrogações que o Tribunal Constitucional inutilizou, através do seu acórdão.

Nestas circunstâncias, proponho que a Comissão Parlamentar de Petições delibere aprovar o seguinte

Parecer

A Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto:

1 — Ao ter sido decretada sem a participação formal das associações de estudantes, parece não ter respeitado o previsto no artigo 19." da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho.

2 — Ao determinar os fins a que as verbas provenientes do pagamento das propinas, enquanto receitas próprias das universidades, devem ser afectas, consente a dúvida sobre a sua conformidade com a Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro, em especial aos seus artigos 8.°, n.° 2, e 20.°, n.° 1, alínea g).

3 — Ao estabelecer uma forma de cálculo das propinas assente no IRS, imposto que onera especialmente os rendimentos do trabalho por conta de outrem, poderá agravar as injustiças sociais.

Termos em que se decide enviar a presente petição, instruída de todos os documentos que constituem o seu processo, incluindo o acórdão do Tribunal Constitucional sobre a matéria, se e logo que esteja disponível:

a) Ao Governo;

b) A todos os grupos parlamentares, Deputados independentes e Deputado do PSN.

Tudo sem prejuízo da imediata remessa da petição ao Sr. Presidente da Assembleia da República para, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 20.° da Lei

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n.° 43/90, de 10 de Agosto, a mesma ser agendada para apreciação em Plenário.

Palácio de São Bento, 19 de Janeiro de 1994.— O

Relator, Gustavo Pimenta.

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados sem votos contra e a abstenção do Deputado independente JoSo Corregedor da Fonseca.

ANEXO N.° 1

Relatório da Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura

Estrutura

I — Tramitação.

II — Objecto.

Ill— Antecedentes e enquadramento.

A) Fixação das propinas.

B) Livro branco.

Q Proposta de lei n.° 267VI.

D) As críticas à Lei n." 20/92:

A crítica constitucional.

A crítica da justiça social.

A crítica do sistema fiscal.

A crítica da acção social escolar.

A crítica da diminuição do investimento do Estado.

E) Proposta de lei n.° 84/V1. IV — Conclusões.

I — Tramitação

1 — A petição n.° 172/VI (2.°), que solicita a revogação da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, sobre normas relativas ao sistema de propinas, foi apresentada por uma delegação de alunos do ensino superior em 18 de Novembro de 1992, tendo sido remetida à Comissão de Petições.

2 — A 29 de Março de 1993, o Sr. Luís Vale do Gato, em representação da direcção da Associação de Estudantes do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE), dirigiu a S. Ex.* o Presidente da Assembleia da República um ofício em que:

a) Recorda o disposto no artigo 74.° da Constituição da República Portuguesa sobre a responsabilidade de o Estado «estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os níveis de ensino»;

b) Invoca o facto de que «os estudantes e as suas famílias já financiam o seu ensino através dos impostos»;

c) Defende que «o ensino superior pode ser considerado como um investimento que a sociedade faz em si mesma»;

d) Informa que 64 % dos estudantes do ISCTE se recusaram a cumprir a lei;

e) Solicita a urgente apreciação da petição ou, em alternativa, «levar de novo a Lei n.° 20/92 a Plenário».

3 — Em 15 de Novembro de 1993, o Sr. Presidente da Comissão de Petições, Dr. Luís Pais de Sousa, remeteu a petição para parecer à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

4 — Em 7 de Dezembro de 1993, o Sn Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Deputado Pedro Roseta, designou o Deputado Carlos Miguel Coelho (PSD, Santarém) para elaborar o competente relatório.

5 — Muito embora o disposto no artigo 34." do Regimento da AR se aplique sobretudo aos relatórios sobre iniciativas legislativas, pareceu adequado ao relator seguir,

na medida do possível, as exigências aí contidas.

II —Objecto

6 — Os peticionantes solicitam à AR «a revogação da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto», que estabelece normas relativas ao sistema de propinas.

7 — Os peticionantes invocam como fundamento do seu pedido «a violação do artigo 19." da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho (que regula o exercício do direito de associação de estudantes), bem como o desrespeito pelos princípios e pelos objectivos da autonomia universitária consagrados na -Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro [...] invocam ainda a significativa contestação à aplicação da Lei n.° 20/92, que se tem verificado por todo o País, designadamente através da actuação de muitas associações de estudantes, de movimentações espontâneas de alunos e, também, por parte dos senados de diversas universidades».

Ill — Antecedentes e enquadramento

A) Fixação das propinas

8 — A 21 de Novembro de 1941, através do Decreto--Lei n.° 31 658, foram fixadas as propinas devidas no ensino universitário sem que, desde então, esse valor tenha sido alterado ou sequer actualizado em função do índice de preços ao consumidor.

9 — Isso significa que desde há mais de 50 anos se verificou uma apreciável redução no valor real das propinas que, a ter acompanhado a inflação, e não sendo aumentadas no seu valor real, deveriam ter sido as seguintes, nos anos assinalados:

1974 — 6425$; 1980—19 992$; 1985 — 56 846$; 1990 — 97 215$; 1993— 126 294$.

B) Livro branco

10 — Em Novembro de 1990 foi apresentado o relatório preliminar de um «livro branco sobre o financiamento público no sistema de ensino superior», resultado do esforço de uma comissão que integrava Afonso de Barros, Daniel Bessa, José Gomes Canotilho, António Almeida Costa, Diogo de Lucena, Manuel Porto e José Tribolet.

11 — O livro branco assinala o rápido crescimento do ensino superior (de referir que as exigências no plano da formação dos recursos humanos foram acentuadas por evidentes imperativos nacionais após a integração europeia), embora considere que ocorreu de forma «caótica e muitas vezes [...] ao sabor de decisões momentâneas, sem uma política de longo prazo subjacente», fazendo referência ao problema da qualidade do ensino e do financiamento do sistema.

12 — O livro branco condena o sistema actual de financiamento porque, «ignorando a capacidade de prosseguir com eficiência os objectivos de ensino e o exercício de uma boa gestão, atende mais às possibilidades de influenciar O Ministério, quer para obter um orçamento inicial favorável, quer para obter reforços posteriores».

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«Um bom gestor, na lógica do actual sistema, não é o que racionaliza os gastos, mas o que maximiza o que consegue arrancar ao Orçamento do Estado. E assim sendo, não existem incentivos para uma gestão criteriosa, inclusive em matéria de contenção de custos.»

13 — Esta lógica de confrontar o único financiador com

factos consumados é ilustrada no livro branco a propósito

das infra-estruturas: «a melhor estratégia possível parece ser o assumir compromissos ... e esperar pelo melhor. Uma consequência típica deste mecanismo é a existência de infra-estruturas por completar, infra-estruturas terminadas e subutilizadas e outras com uma enorme sob-reutilização (...] É inevitável que a decisão tende a canalizar o dinheiro para obras novas, o que se poderá traduzir em ineficiência económica assustadora. A degradação de uma grande parte dos edifícios e a impossibilidade de fazer funcionar laboratórios que foram caríssimos são frequentes».

14 — O livro branco sublinha também o receio das instituições em obterem fontes alternativas de financiamento por temerem uma correspondente redução da dotação orçamental, «o que significa um incentivo negativo para fazer esse esforço».

Para impedir essa situação defende que parte das verbas do Estado seja afectadas a um «fundo de financiamento de estímulos positivos» que premeie a qualidade e a obtenção de receitas próprias.

15 — O livro branco defende que é preferível que «as receitas de propinas assegurem parte significativa do financiamento do ensino», salienta que «nenhuma instituição conhece hoje os verdadeiros custos associados ao ensino e a sua tradução em custos unitários por diplomado [...] e o facto de as propinas serem praticamente nulas, sem qualquer relação com o custo do ensino, [...] contribuir decisivamente para que as instituições possam continuar a funcionar nessa situação».

16 — A relação do custo praticamente nulo das propinas e o sucesso educativo é comentada no «facto de o aluno não suportar qualquer custo contribui em muito para uma atitude de indiferença perante a sua progressão nos estudos. As taxas de reprovação são inaceitavelmente elevadas e os estudantes permanecem tempo demasiado no sistema, tirando lugar a outros.»

17 — A inexistência de propinas permite também, segundo o livro branco, um quadro de menor exigência por parte dos estudantes face à instituição de ensino, «a escassa exigência dos estudantes junto dos professores — pactuando com faltas, absentismo, má preparação — alterar-se-ia se estes fossem responsabilizados pelo pagamento de propinas. O sistema revela-se uma vez mais perverso: a gratuitidade para os utentes reduz-lhe a eficiência e explica, em parte, a conivência dos estudantes, das famílias e da sociedade com a situação.»

18 — O livro branco sublinha ainda o facto de a alegada gratuitidade do ensino superior representar um custo social suportado pela comunidade com distorção grave dos princípios de justiça social: «para todos os efeitos, a um nível de propinas praticamente nulas corresponde um subsídio de algumas centenas de contos por ano a cada estudante, suportado pela comunidade. Dada a composição do corpo de estudantes do ensino superior português, este é um subsídio de gritante injustiça social. Os primeiros beneficiários do ensino superior são os próprios estudantes e não se vê porque não hão-de contribuir significativamente para suportar os respectivos custos. O próprio facto de os estudantes permanecerem tempo demasiado no sistema evidencia que pertencem a famílias dispostas a continuar a sustentar a situação e a renunciar ao que seria um salário adicional para o agregado familiar.»

19 — A preocupação com a justiça social obriga, no entanto, a reforçar a acção social escolar severamente criticada no livro branco. E é assim que, logo após defender que, como acima se citou, «as receitas das propinas assegurem parte significativa do financiamento do ensino», se apresse a acautelar que «os estudantes realmente necessitados recebam uma bolsa que Iries permita cobrir hão s8 OS

custos das propinas, mas também os custos de manutenção e uma compensação parcial do custo de oportunidade que resulta da sua renúncia a um emprego remunerado. O sistema actual que atribui bolsas baixíssimas acaba deste modo por discriminar contra os verdadeiramente pobres [...].»

20 — O modelo de financiamento previsto no livro branco assentava numa componente de investimento público a concretizar através do proposto Instituto de Gestão Financeira do Sistema de Ensino Superior (IGF-SES) e nas propinas a pagar pelos alunos em cada universidade ou instituto politécnico. «Estas não têm de ser forçosamente iguais para todos os ramos de ensino, nem iguais de instituição para instituição, ainda que no mesmo ramo de ensino. [...] A responsabilidade pelo pagamento integral das propinas recai sobre cada aluno.» Sendo que «serão criados mecanismos de apoio aos estudantes mais necessitados através dos quais estes possam designadamente assegurar o pagamento das propinas. A responsabilidade deste apoio social é do Estado (através do proposto Instituto de Política Social Escolar do Sistema de Ensino Superior, IPSE-SES) e não directamente das universidades. [...] o que não exclui a possibilidade de as universidades e institutos politécnicos canalizarem recursos, se assim o entenderem, para fins semelhantes.»

C) Proposta de lei n." 26WI

21 —A 14 de Maio de 1992, o Conselho de Ministros aprova uma proposta de lei (que recebeu o n:° 26/V1) que visa «estabelecer normas relativas ao sistema de propinas».

22 — Na exposição de motivos faz-se referência:

a) Ao «significativo crescimento da população estudantil» no ensino superior «nos últimos cinco anos»;

b) A necessidade de exigir «maior eficiência [...], melhoria na qualidade do ensino e maior apoio aos alunos através da acção social»;

c) À «discriminação negativa nas despesas das famílias portuguesas com a educação, resultando num maior benefício para as famílias de mais altos rendimentos e contrariar, por essa forma, a justiça distributiva visada pelo sistema fiscal»;

d) Que o valor das propinas, então em vigor, fora fixado há mais de 50 anos, nunca tendo sido actualizado, e que, «a ter ocorrido uma actualização, o valor actual das propinas situar-se-ia na ordem das centenas de contos»;

e) Verbera a «circunstância de os portugueses de menores recursos estarem a contribuir para que os alunos com rendimentos familiares elevados tenham também uma comparticipação do Estado que ronda um valor próximo dos 500 contos por ano».

23 — A proposta de lei defende:

a) A «determinação do pagamento de propinas em função do rendimento familiar, e fazendo reverter

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as receitas daí resultantes para a acção social escolar e para a promoção do .sucesso nOjÇnsino superior»;

b) Que «o pagamento integral de propinas só será

exigido aos alunos cujos rendimentos familiares sejam bastante elevados»;

c) Que «os alunos cujos rendimentos familiares sejam de nível médio ou mesmo superiores à média beneficiarão de uma redução no pagamento de propinas e os alunos cujos rendimentos familiares sejam de valores inferiores à média ficarão isentos»;

d) Que «a fixação do valor das propinas é cometida ao órgão competente das universidades e ao Conselho Geral dos Institutos Politécnicos, em respeito pelo princípio da autonomia universitária», respeitando «um montante mínimo decorrente de um princípio legalmente fixado» e «indexado ao número de alunos da instituição e às respectivas despesas de funcionamento», estabelecendo desse modo «um sistema que correlacione o valor das propinas com a natureza e a organização da instituição e os seus custos de funcionamento».

24 — A proposta de lei viria a ser aprovada, tornando--se na Lei n.° 20/92, após um processo de apreciação na especialidade onde a alteração mais relevante foi a fixação de um sistema de redução «em escada» para as famílias com mais de um filho no ensino superior público.

25 — O não cumprimento do disposto na lei relativamente à fixação do valor das propinas, designadamente por parte de alguns senados universitários, e a circunstância de essa eventualidade não estar prevista na Lei n.° 20/92 levou o legislador em sede de Lei do Orçamento do Estado a fixar a norma segundo a qual na inexistência de fixação por parte do órgão competente das universidades vigorará o valor mínimo fixado por despacho ministerial.

D) As críticas à Lei n.° 20792 A crítica constitucional

26 — Uma das principais críticas à Lei n.° 20/92 incidiu na sua eventual inconstitucionalidade por alegada violação do disposto no artigo 74.°, n.° 2, alínea e), da lei fundamental: «[...] incumbe ao Estado: [...] Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino.»

27 — O Prof. Doutor Jorge Miranda, exercendo o seu direito de petição, dirigiu à Assembleia da República uma sugestão de texto normativo visando a alteração da Lei n.° 20/92, mas subscrevendo a necessidade e constitucionalidade da fixação de propinas.

28 — Na sua petição o Prof. Doutor Jorge Miranda afirma, nomeadamente:

[...] o estabelecimento progressivo da gratuitidade de todos os graus de ensino a que se refere o artigo 74.°, n.° 3, alínea e), da Constituição, não pode desprender-se do imperativo da superação de desigualdades económicas, sociais e culturais através do ensino. Não é um fim em si mesmo; é um meio para se alcançar essa superação, está subordinado a esse objectivo. Faz sentido enquanto contribui para

diminuir ou vencer desigualdades; não se, porventura,

__as-mantéra-ou agrava (..-]

[...] O que se prescreve desde 1989 (e que já poderia sustentar-se antes, com base no contexto global da lei fundamental) a respeito do serviço nacional de saúde vale também para o ensino superior. O serviço nacional de saúde é tendencialmente gratuito, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos — estipula o artigo 65.°, n.° 2, alínea a). Logo, se é assim em zona que toca necessidades básicas da vida das pessoas e em serviço universal e geral, o mesmo deverá — por maioria de razão — verificar-se no ensino superior: a gratuitidade aqui há-de ser outrossim função das condições económicas e sociais [...)

[...] O contraste entre o ensino básico e os diversos graus de ensino entremostra-se não menos flagrante. Aquele é tornado universal e obrigatório e, por isso, pode e deve ser gratuito, pelo menos nas escolas públicas: porque beneficia toda a comunidade, esta deve suportar integralmente o seu custo. De diverso modo, o ensino superior, visto que não é universal, tem uma gratuitidade a ser conseguida progressivamente e moldável em razão das condições económicas e sociais: ele deve ser gratuito, quando as condições dos alunos o reclamem, porque se não frustrar-se-ia o acesso dos que tivessem capacidade; não tem de ser gratuito, quando as condições dos alunos o dispensem [...]

[...] A frequência do ensino superior implica, ao mesmo tempo, o exercício de um direito pessoal complexo (ou de um feixe de direitos pessoais) e um instrumento de elevação do nível educativo, cultural e científico do País (e como resulta dos artigos 43.°, n.° 1, e 76.°, n.° 1). É um benefício para os próprios e um benefício para a colectividade. Logo, afigura--se justo, no plano dos valores constitucionais, que aqueles que podem pagar a sua quota-parte desse benefício ou contribuir para o pagamento de certo montante desta quota-parte o venham a fazer [...]

[...] Gratuitidade envolve não tanto o não pagamento de propinas quanto a atribuição de bolsas de estudo (pelo Estado e pela sociedade civil) e pelo apoio social escolar; e no limite até salário escolar para compensação do salário profissional que deixam de granjear aqueles que não tenham outros meios de subsistência e que, se não for previsto, não poderão continuar o seus estudos [...]

[...] Por outro lado, mesmo interpretando isoladamente o artigo 74.°, n.° 3, alínea e), da Constituição, tão-pouco deve entender-se que a Lei n." 20/92 o infringe, na medida em que os quantitativos nela previstos (pelo menos no tocante aos dois primeiros anos de aplicação) não excedem, em termos reais (quer dizer, tendo em conta a desvalorização da moeda entretanto ocorrida), os montantes de 1941. Não há verdadeiramente aumento de propinas.

29 — O Tribunal Constitucional, apreciando o pedido de S. Ex." o Presidente da República de fiscalização sucessiva da constitucionalidade da Lei n.° 20/92, embora fixando um limite para a sua tradução financeira, calculado em percentagem sobre os custos de funcionamento, sufragou o entendimento de que a lei está conforme a lei fundamental.

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A critica da justiça social

30 — Outra das principais críticas foi a preocupação expressa e as soluções adoptadas pela Lei n.° 20/92 no dominio da justiça social. Para a generalidade dos partidos da oposição, as propinas não devem ser um instrumento de justiça social, devendo a proprina revestir um valor fixo, iratanào-se òo pagamento de um serviço que não varia em

função do estatuto socio-económico de cada um.

31 —Para a maioria, tratando-se da co-participação das famílias no custo do ensino subsidiado na sua maior parte pelo Estado, justifica-se que, sem fazer do sistema de propinas um instrumento essencial de promoção da justiça social, o que seria absurdo, não estejam estes princípios alheados no momento em que se define o com que cada um pode e deve contribuir para custear o seu ensino.

A crítica do sistema fiscal

32 — As vulnerabilidades do sistema fiscal e a dependência relativamente a este do sistema de proprinas foram igualmente explorados pelos detractores do sistema.

As críticas mais comuns apontaram que o sistema, baseado sobretudo no IRS, penalizava os rendimentos do trabalho, com especial destaque para os trabalhadores por conta de outrem, e permitia uma apreciável evasão de beneficiários de outros rendimentos.

33 — A maioria assinalou que a evasão ilegítima deveria ser detectada e penalizada, mas acentou que, se era possível que alguns dos que deveriam pagar o não faziam, o contrário não se verifica: com o sistema fiscal não é possível que beneficiários da isenção se vejam obrigados a pagar.

A crítica da acção social escolar

34 — Outra crítica assentou na debilidade da acção social escolar e na insuficiência dos meios postos ao seu serviço.

As opiniões partilhadas pela generalidade das associações estudantis e até, como acima se anotou, do próprio livro branco sublinham a sua incapacidade de dar resposta às naturais exigências de igualdade de oportunidades.

35 — A maioria recordou que parte significativa da receita das propinas reverteria para a acção social escolar (artigo 1.°, n.° 3: «os montantes provenientes do pagamento de propinas constituem receitas próprias das instituições, a afectar, prioritariamente, à consecução de uma política de acção social e às acções que Visem promover o sucesso educativo»).

De notar ainda que só nós últimos quatro anos as verbas destinadas à acção social escolar no ensino superior mais do que duplicaram, passando de 7 para quase 17 milhões de contos:

1990 — 7,11 MC (0,56 MC investimento + 6,55 MC funcionamento);

1991 —9,02 MC (1,05 MC investimento + 7,97 MC funcionamento);

1992— 12,75 MC (2,08 MC investimento + 9,95

MC funcionamento); 1993 — 14,29 MC (3,58 MC investimento + 10,71

MC funcionamento); 1994—16,67 MC (4,5 MC investimento + 12,17

MC funcionamento).

A evolução do valor das bolsas, embora ainda aquém do desejado, merece uma referência por ter duplicado de 1989 até 1993. A bolsa máxima passou de 23 710$ (em 1989) para 49 000$ (em 1993) e a bolsa média de 11 400$ para 21 723$ no mesmo período.

A crítica da diminuição do investimento do Estado

36 — Outra linha de crítica tem sido a de que o aumento das propinas é consequência e ou é antecipação de uma atitude de desresponsabilização do estudo no financiamento do ensino superior com graves incidências orçamentais.

37 — Relativamente aos últimos anos, com excepção de 1992 para 1993, a consulta dos orçamentos evidencia um aumento que ultrapassa largamente a inflação verificada.

Desconhecendo ainda os meios que serão postos em 1994 à disposição do ensino superior com origem nos fundos comunitários (mas que previsivelmente ultrapassarão os 10 milhões de contos) e não contando, por essa razão, com esse esperado reforço, foi o seguinte o quadro da evolução do orçamento:

1989 — 55,01 MC (10,96 MC investimento + 44,14 MC funcionamento);

1990 — 67,94 MC (12,71 MC investimento + 55,23 MC funcionamento);

1991 _ 76,58 MC (9,81 MC investimento + 66,77 MC funcionamento);

1992— 101,24 MC (16,89 MC investimento + 84,35 MC funcionamento);

1993 — 104,77 MC (17,92 MC investimento + 86,85 MC funcionamento);

1994 _ 110,75 MC [15,12 MC + (?) + 95,63 MC funcionamento].

38 — Já o receio das consequências futuras obriga a que sejam adoptados mecanismos claros e objectivos de fixação das co-participações orçamentais, de forma a prevenir-se que o justo investimento do Estado venha a ser substituído em vez de complementado por outras fontes de receita (veja-se, a propósito, a observação do livro branco citada no n.° 14 do presente relatório).

39 — A experiência iniciada com o diálogo entre o Governo e o CRUP na distribuição do orçamento pelas diferentes instituições deve ser prosseguido.

O Orçamento do Estado para 1994, quer para as universidades quer para os institutos politécnicos, obedeceu a uma metodologia submetida à seguinte fórmula:

OE94 = Fl + F2 + F3 + F4 + F5 + F6

F\ (orçamento ordinário), constituído por duas parcelas:

Financiamento com base nos «custos-padrão» que cobre a maioria das despesas com o ensino;

Financiamento para investigação dos docentes ligada à actividade do ensino;

Fl (correcção estrutural), atendendo às distorções existentes entre instituições, foi necessário recorrer a uma correcção gradual de modo que a convergência em relação às metas estabelecidas se fizesse nos próximos cinco anos;

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F3 (formação de docentes), segundo critérios que concedem prioridade às instituições e áreas científicas mais carenciadas;

F4 (apoio a estágios dos alunos), procurando nas

áreas das Ciências e tecnologia, ciências organizacionais e empresariais estimular a ligação instituição/empresa; F5 Contratos-programa), considerados como situações • especiais, nunca devendo esquecer o plano de desenvolvimento da própria instituição e com o objectivo de contribuir para a normalização da situação no prazo de três a cinco anos, visando satisfazer situações de instalação e arranque de novas actividades, reconversão ou contratação a título excepciona] de novos docentes ou a expansão de actividades em que o País está largamente carenciado;

F6 (prémios de gestão), a incluir no orçamento do ano seguinte, definidos prioritariamente em função das receitas obtidas directamente ligadas à actividade do ensino.

£) Proposta de lei a.' 84/VI

40 — A 18 de Novembro de 1993, o Conselho de Ministros aprovou um decreto-lei que regulamentava a Lei n.° 20/86, que veio a ser vetado por S. Ex.* o Presidente da República, entre outras razões, porque seria da máxima utilidade que a Assembleia da República voltasse a debater a questão das propinas, envolvendo todos os directamente interessados e relembrando que se encontrava pendente uma petição colectiva sobre o mesmo tema.

41 — O Governo apresentou assim a proposta de lei n.° 84/VI que, como assinala o Deputado António José Seguro (PS), relator designado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura — «no essencial, incorpora o teor do diploma não promulgado pelo Sr. Presidente da República».

42 — Segundo o relatório de António Seguro, o Governo visa com a proposta de lei n.° 84/VI:

a) Aclarar e alargar o regime de isenções e redução de propinas aos alunos de famílias de que outros membros frequentem ensino superior não público e, em regime de reciprocidade, a alunos de outros Estados membros da Comunidade Europeia;

¿7) Estabelecer prazos de fixação anual das propinas e formas supletivas de determinação do seu montante;

c) Restringir o conjunto das despesas computáveis para efeitos de determinação do quantitativo das propinas;

d) Estabelecer uma alternativa mais favorável à forma de cálculo do montante das propinas para as universidades com maior número de alunos;

e) Simplificar a forma exigida para as declarações requeridas;

f) Facilitar o controlo, por parte das instituições de ensino superior, do pagamento das propinas e a gestão das verbas;

g) Excluir as propinas devidas pela frequência de cursos de especialização, de mestrado e de doutoramento do regime geral;

h) Suprimir a apiicação de coimas, restringindo as sanções à anteriormente prevista anulação da matrícula.

43 — A 29 de Novembro, a Comissão de Educação deliberou iniciar um processo de audições, com particular relevância durante a especialidade, com o objectivo de

suscitar opiniões ç pareceres que pudessem coatrihuit para

a melhoria da lei e para que se reponha a paz académica.

44 — Na apresentação que fez da proposta de lei na sessão plenária de 6 de Janeiro, a Sr.* Ministra da Educação, Dr.* Manuela Ferreira Leite, afirmou:

A lei contém dois princípios fundamentais:

Primeiro, os estudantes do ensino superior devem pagar propinas, não podendo, todavia, ninguém deixar de ter acesso ao ensino por motivos de natureza financeira;

Segundo, as propinas devem ser, por imperativo de justiça social, diferenciadas de acordo com o nível de rendimento das famílias [...]

[...] nada é isento de defeitos, tudo é susceptível de ser aperfeiçoado [...1

[...] Ao aprová-la e submetendo-a à apreciação desta Assembleia, o Governo abriu caminho, precisamente, à possibilidade de se incorporarem algumas sugestões que possam beneficiar, em clareza e justiça, a lei em vigor.

Continuamos, por isso, receptivos a que, na especialidade, se introduzam outras alterações resultantes de sugestões entretanto formuladas e que se mostrem convenientes para que o diploma responda com maior eficácia aos objectivos a que se propõe, conseguindo traduzir ainda melhor na sua aplicação a preocupação que encerra de justiça social [...]

IV — Conclusões

45 — Como acima se afirmou, dos que combatem a Lei n.° 20/92 há quem se oponha às soluções que esta consagrou, mas defendem a existência de propinas, e aqueles que parecem não aceitar de todo a existência de propinas de valor mais elevado do que o actualmente em vigor e fixado em 1941.

46 — Se os peticionários se enquadram no primeiro grupo, pode-se considerar que a apresentação da proposta de lei n.° 84/VI, o conjunto de audições promovidas peta Comissão de Educação, o trabalho na especialidade e o debate parlamentar que lhe estava e está associado esgotam o efeito útil do objecto proposto: que a Assembleia da República rediscutisse a matéria e alterasse a Lei n.° 20/92.

47 — Se os peticionários pretendem pura e simplesmente a revogação da Lei n.° 20/92, não há que esperar pela iniciativa dos Deputados ou grupos parlamentares, exercida nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 20.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 16/93, de 1 de Março.

Existe já pendente na Assembleia da República o projecto de lei n.° 234/6, do PCP, com este objectivo e haverá tão-só que aguardar o seu oportuno agendamento ou por decisão da conferência de líderes ou por exercício do direito protestativo de agendamento previsto no artigo 26.° do Regimento da Assembleia da República.

48 — A Lei n.° 33/87 prevê o direito de participação das associações de estudantes na elaboração de legislação, para o que determina um prazo de apreciação nunca inferior a 30 dias, o que, em caso de urgência, não foi respeitado. Porque este direito de auscultação não tem, ao contrário de outros, força de lei constitucional, a sua

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inexistência não determina um vício de forma, mas menoriza um dispositivo aprovado pela própria Assembleia da República, conviria analisar da bondade e pertinência de conciliar aquele direito de participação com a tramitação (própria dos processos legislativos urgentes). Poderia o Plenário da Assembleia da República cometer à Comissão Parlamentar de Juventude a análise deste problema e a sugestão de medidas que o possam resolver.

49 — A análise do problema do financiamento do ensino superior num quadro mais vasto do que o estritamente oferecido pela temática estreita do regime de propinas poderá merecer no quadro do funcionamento da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e da conferência de líderes que, ainda na presente legislatura, seja objecto de um debate mensal de actualidade nos termos definidos no artigo 76.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 7 de Janeiro de 1994. — O Relator, Carlos Miguel Coelho.

Nota. — O relatório foi aprovado com votos a favor do PSD, votos contra do PS e do PCP e a abstenção do CDS.

ANEXO N.°2

Regulamenta a Lei n.» 20/92, de 14 de Agosto (estabelece normas relativas ao sistema de propinas)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Afectação e especialidades

1 — Os montantes provenientes do pagamento de propinas devidas no ensino superior público constituem receitas próprias das instituições, a afectar à prossecução de acções que visem a melhoria da qualidade do ensino e à promoção do sucesso educativo.

2 — Para efeitos do princípio da redução proporcional das propinas estabelecido no n.°2 do artigo 1.° da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, nos cursos organizados por unidades de crédito considera-se que um ano lectivo corresponde a seis disciplinas anuais ou equivalentes.

3 — Os alunos de instituições de ensino superior de outros Estados membros da União Europeia que frequentem actividades escolares em instituições portuguesas de ensino superior público, no âmbito de programas comunitários sobre mobilidade de alunos, beneficiam de isenção de propinas em condições de reciprocidade.

4 — A entidade competente em matéria de fiscalização do regime de propinas no ensino superior público é a Inspecção-Geral da Educação.

Artigo 2.°

Isenção e redução

1 — Estão isentos do pagamento de propinas os alunos que sejam beneficiários de uma bolsa de estudo, nos termos do Decreto-Lei n.° 129/93, de 22 de Abril.

2 — Beneficiam de uma redução para metade no pagamento de propinas os alunos cujo rendimento familiar anual ilíquido, per capita ou global, ou cujo nível de riqueza bruta não atinjam os valores a fixar anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

3 — Para os efeitos do número anterior, considera-se riqueza bruta o conjunto do património mobiliário e imobiliário nominalmente detido pelos membros do respectivo agregado familiar.

' Artigo 3o

Fixação

1 — Os montantes das propinas são fixados anualmente, a nível nacional, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, respectivamente para todas as instituições universitárias e para todas as instituições politécnicas.

2 — O valor das propinas tem de se situar entre 20 % e 25 % do resultado da divisão das despesas de funcionamento do conjunto das instituições universitárias ou politécnicas, no ano imediatamente anterior, pelo número total dos alunos nelas inscritos.

3 — A fixação anual será realizada até 31 de Maio de cada ano, por referência ao ano lectivo seguinte.

4 — Na falta de fixação dos montantes das propinas no prazo referido no n.° 3, o Ministério da Educação comunicará, no prazo de 15 dias, qual o montante das propinas para o ano lectivo seguinte, cabendo a cada reitor, presidente ou director determinar a sua divulgação no prazo de 8 dias a partir da recepção da comunicação.

Artigo 4.°

Despesas de funcionamento

Para além de despesas de investimento, no cálculo das despesas de funcionamento relevantes para efeitos da fixação de um montante mínimo para as propinas, não devem ser englobadas as seguintes despesas:

a) De capital;

b) De vencimento com o pessoal da carreira de investigação que não exerça actividades docentes;

c) Resultantes de contratos, protocolos ou acordos com o Estado ou outras entidades para a efectivação de protocolos de investigação, de trabalho ou de apoio à comunidade, bem como de funcionamento e manutenção de infra-estruturas de apoio à comunidade.

Artigo 5.° Regime especial

Nos estabelecimentos de ensino superior público não integrados são devidas as propinas fixadas para as instituições universitárias ou para as politécnicas de acordo com o disposto no artigo 3.°, consoante a sua natureza.

Artigo 6."

Forma de declaração

1 — A declaração prevista na alínea a) do artigo 9.° da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, não está sujeita a qualquer modelo, ficando apenas dependente de forma escrita, assinada pelo requerente e pelo titular dos rendimentos. , 2 — No caso dos pedidos de isenção, a declaração referida no número anterior tem de ser acompanhada por documento comprovativo da qualidade de bolseiro ao abrigo do Decreto-Lei n.° 129/93, de 22 de Abril.

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Artigo 7.° Pagamento de propinas

1 — As propinas podem ser pagas de umà só vez, no acto da inscrição, ou em prestações mensais, coincidindo a primeira com esse acto e vencendo-se as seguintes no último dia de cada mês, até ao final do mês de Maio do ano lectivo a que respeitam.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de antecipação, a todo o tempo, do pagamento integral das propinas.

Artigo 8.°

Ensino superior e pós-graduação

As propinas devidas pela frequência de cursos de pós--graduação serão fixadas pelas instituições de ensino superior público habilitadas a ministrá-los.

Artigo 9." Sanções

1 — A não prestação do pagamento das propinas determina a caducidade da inscrição nesse ano lectivo, com perda dos direitos que lhe são inerentes.

2 — São nulos os actos praticados em violação do disposto no número anterior.

3 — A prestação de falsas declarações ou a omissão de dados que resultem na violação das normas respeitantes ao preenchimento dos requisitos para a isenção ou para a redução do pagamento das propinas determina a nulidade da inscrição.

Artigo 10.° Taxas de matricula

O valor mínimo da taxa de matrícula previsto no n.° 1 do artigo 11.° da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto, passa a constituir o seu montante fixo.

Artigo 11."

Revogação

São revogados os artigos 3.°, 6.°, 12.°, 13." e 14.°, o n.° 3 do artigo 1.°, os n.os 1 e 3 do artigo 2.°, o n.° 1 do artigo 8.° e a alínea c) do artigo 9.° da Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto.

Artigo 12.° Entrada em vigor

0 presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Artigo 13.°

Disposições transitórias

1 —Para o ano lectivo de 1993-1994, a fixação dos montantes das propinas nos termos do n.° 2 do artigo 3.° deve realizar-se nos 15 dias úteis subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.

1 — Nas instituições onde os respectivos processos de pagamento das propinas tenham já sido realizados, o regime estabelecido no presente diploma só se aplica a

partir do ano lectivo de 1994-1995, não sendo as mesmas consideradas para efeitos de cálculo das propinas para 1993-1994, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 3.°

3 — Nos oito dias seguintes à fixação das propinas para o ano lectivo de 1993-1994, podem os alunos que já realizaram o pagamento das propinas requerer que lhes seja aplicável o regime estabelecido no presente diploma.

Aprovado em 20 de Janeiro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PETIÇÃO N.2 236/VI (3.A)

APRESENTADA PELO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO DAS MULHERES SOLICITANDO A CRIAÇÃO DE UMA REDE PÚBLICA DE CENTROS DE TRATAMENTO E REINSERÇÃO SOCIAL DE TOXICODEPENDENTES.

Em cada dia que passa morre um jovem no nosso país em consequência do consumo de drogas. A toxicodependência tem vindo a aumentar a um ritmo alarmante.

Em cada caso de toxicodependência existe um drama humano, pessoal e familiar, que ninguém pode ignorar. Um toxicodependente é um ser humano social e fisicamente em vias de destruição. As consequências da toxicodependência e do negócio sórdido e colossal do tráfico de drogas —que alimenta e se alimenta da toxicodependência— assumem tais proporções que é indispensável e urgente tomar medidas enérgicas de prevenção, de combate ao tráfico de drogas, mas também de auxílio aos toxicodependentes e às suas famílias.

A existência de apenas meia centena de camas de internamento em serviços públicos vocacionados para acorrer à situação de muitas dezenas de milhares de toxicodependentes faz com que ao drama da toxicodependência se acrescente a falta de auxílio ou a sujeição a instituições particulares a praticar preços insuportáveis. O que actualmente acontece é que se encontram milhares de toxicodependentes — jovens, na sua esmagadora maioria— a aguardar vagas para tratamento ou pura e simplesmente sem acesso a formas de auxílio.

Os abaixo assinados, profundamente preocupados com a gravidade da situação existente, conscientes da necessidade imperiosa de serem tomadas medidas eficazes para lhes fazer frente, dirigem-se a V. Ex.*, ao abrigo do artigo 52." da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, que regula o exercício do direito de petição, para solicitar à Assembleia da República que, no uso da sua competência legislativa, promova a criação de uma rede pública de centros de tratamento e reinserção social de toxicodependentes, com capacidade para assegurar, ao nível de diversos pontos do território nacional, possibilidades reais de tratamento para os muitos milhares de cidadãos afectados pela tragédia da toxicodependência.

A Primeira Subscritora, Ana Paula da Silva Coelho. Nota. —Desta petição foram subscritores II 155 cidadãos.

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19 DE FEVEREIRO DE 1994

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PETIÇÃO N.9 237/VI (3.A)

APRESENTADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DA MOITA SOLICITANDO A CRIAÇÃO DE UM DESDOBRAMENTO DA REPARTIÇÃO DE FINANÇAS DA MOITA NA VILA DE BAIXA DA BANHEIRA.

A Baixa da Banheira já viu publicada no Diário da República a Portaria n.° 267/83, de 9 de Março, a criação da 2.* Repartição de Finanças para esta vila, e constituído o seu corpo de pessoal, sem que até à data tenha entrado em actividade.

A falta desta instituição provoca graves transtornos a uma população de cerca de 40 000 habitantes, além de sérios prejuízos económicos.

A sua existência é uma necessidade natural que o Governo e o Estado Português devem compreender e aceitar.

Assim, a presente petição tem por fim sensibilizar todos os órgãos do poder: Câmara Municipal, Governo Civil, Assembleia da República, Ministério das Finanças e Presidência da República, para a necessidade urgente em dar seguimento natural a uma decisão já tomada e que a população vem reclamando com justificada razão.

A Requerente, Câmara Municipal da Moita.

Nota. — Desta petição foram subscritores 6176 cidadãos.

A DrvisAO de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 82

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