O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 83

Sábado, 26 de Fevereiro de 1994

II Série-B — Número 15

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA {1993-1994)

SUMÁRIO

Ratificações (n- 59/VI, 104/VI e lll/VT):

N.° 59/VI (Decrétò-Lei n.° 16/93. de 23 de Janeiro):

Relatório, modificações aprovadas e propostas de alteração (apresentadas pelo PS e peío PCP)................... 84

N.° 104/VI (Decreto-Lei n.° 372/93,.de 29 de Outubro):

Propostas de alteração (apresentadas pelo PCP)........ 85

N." 111/VI (Decreto-Lei n.° 408/93. de 14 de Dezembro): Propostas de alteração (apresentadas pelo PS)..........'. 86

___)

Página 84

84

II SÉRIE-B — NÚMERO 15

RATIFICAÇÃO N.s 59/VI

DECRETO-LEI N.» 16/93, DE 23 DE JANEIRO

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura procedeu, na sua reunião efectuada no dia 23 de Fevereiro corrente, à votação na especialidade da ratificação n.° 59/ VI, do PS —Decreto-Lei n.° 16/93, de 23 de Janeiro, que estabelece o regime geral dos arquivos e do património arquivístico, tendo aprovado por unanimidade as seguintes propostas de alteração:

Artigo 1.°, n.° 2. — Aprovada por unanimidade a proposta de eliminação do n.° 2, apresentada pelo PS. Ficou prejudicada igual proposta, apresentada pelo PCP.

Artigo 6.°— Aprovada por unanimidade a proposta de substituição integral do artigo 6.°, apresentada pelo PS.

Artigo 47.° — Aprovada por unanimidade a proposta de aditamento de um novo artigo 47.° ao Decreto-Lei n.° 16/ 93, de 23 de Janeiro, apresentada pelo PS. Com a aprovação deste novo artigo os artigos 47.° e 48.° passam respectivamente a 48,° e 49."

Artigo 7.°— Rejeitada a proposta de substituição ao artigo 7.°, apresentada pelo PS, com os votos contra do PSD e os votos a favor do PS e do PCP.

Artigo 8.° — Rejeitadas as propostas de substituição ao artigo 8.°, apresentadas pelo PS e pelo PCP, com os votos contra do PSD e os votos a favor do PS e do PCP.

Artigo 12.° — Rejeitada a proposta de aditamento ao artigo 12." de dois números (2 e 3), apresentada pelo PS, com os votos contra do PSD e os votos a favor do PS e do PCP.

Artigo 15."— Rejeitada a proposta de substituição do artigo 15.°, apresentada pelo PS, com os votos contra do PSD e os votos a favor do PS e do PCP.

Palácio de São Bento, 23 de Fevereiro de 1994. — O Presidente da Comissão, Pedro Roseta

Modificações aprovadas no texto do Decreto-Lei n.a 16/93, de 23 de Janeiro

Artigo 1.° Âmbito da aplicação

1 —.................................................................................

2 — (Eliminado.)

Artigo 6." (nova redacção)

Património arquivisUco protegido

Os documentos dos arquivos públicos e os restantes arquivos e documentos classificados ou em vias de classificação, qualquer que seja a sua natureza, proveniência e titularidade, constituem o património arquivístico protegido.

Artigo 47.° (novo)

Arquivos de suporte especial e outros

Constarão de diplomas próprios os regimes de protecção de património arquivístico, fotográfico, fílmico e videográ-fico, fonográfico, informático e outros.

Nota. — Os artigos 47.° e 48° passam respectivamente a 48." e 49."

Palácio de São Bento, 23 de Fevereiro de 1994. — O Presidente da Comissão, Pedro Roseta

Propostas de alteração

Proposta de eliminação

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

1 —.........................................................

2 — (Eliminado.)

Proposta de substituição

Artigo 6." Património arquivístico protegido

Os documentos dos arquivos públicos e os restantes arquivos e documentos classificados ou em vias de classificação, qualquer que seja a sua natureza, proveniência e titularidade, constituem o património arquivístico protegido.

Proposta de substituição

Artigo 7.°

Definição e objecüvo

1 — A rede nacional de arquivos é constituída pelos arquivos públicos e pelos arquivos privados classificados.

2— A gestão nacional dos arquivos tem por objectivo global a recolha, o tratamento, a conservação e a valorização do património arquivístico.

Proposta de substituição

Artigo 8.°

Órgão de gestão e Conselho Nacional de Arquivos

1 — Os Arquivos Nacionais/Torre do Tombo são o órgão de gestão nacional dos arquivos, doravante designado por órgão de gestão, cabendo-lhes a execução da política arquivística nacional, nos termos definidos pela lei.

2— Um Conselho Nacional de Arquivos definirá a política nacional de arquivos:

a) O Conselho Nacional de Arquivos é presidido pelo director do órgão de gestão;

Página 85

26 DE FEVEREIRO DE 1994

85

b) É assegurada a participação no Conselho Nacional de Arquivos de representantes dos arquivos da rede, das instituições de ensino público e privado, de investigação ou de promoção cultural, bem como das associações de arquivistas e utentes;

c) A estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Arquivos serão estabelecidos por decreto regulamentar.

Proposta de substituição

Artigo 12.°

Relação dos arquivos privados com o órgão de gestão

1 — Os arquivos privados classificados estão sujeitos à disciplina técnica e às regras arquivísticas nacionais.

2 — É plenamente garantida, nos termos da Constituição e da lei, a propriedade privada dos documentos de arquivo que, não pertencendo a entidades públicas, integrem o património arquivístico nacional, devendo o órgão de gestão estimular e promover o seu registo, inventário, conservação e restauro.

3 — O Governo pode classificar documentos ou arquivos privados como património arquivístico em resultado do seu especial valor histórico e informativo.

Proposta de substituição

Artigo 15." Promoção de sistemas de gestão de documentos

1 — Os serviços de origem definem, de acordo com a política arquivística em vigor, a implementação de sistemas de gestão de documentos, garantindo e prevendo os instrumentos indispensáveis ao seu funcionamento.

2 — O órgão de gestão promove, coordena e apoia a implementação de sistemas de gestão de documentos, com respeito pela autonomia regional e local, bem como pelo estatuto próprio das entidades públicas ou empresariais, definindo ou sugerindo normas gerais sobre a produção, utilização, avaliação, selecção, reprografia, eliminação, transferência para arquivo intermédio e incorporação em arquivo definitivo.

3 — Os critérios de avaliação e de selecção, bem como os prazos de conservação e a forma de eliminação ou incorporação em arquivo definitivo, são definidos por diploma regulamentar.

Proposta de aditamento

Artigo 47." Arquivos de suporte especial e outros

Constarão de diplomas próprios os regimes de protecção de património arquivístico, fotográfico, fílmico e video-gráfico, fonográfico, informático e outros.

Nota. —O artigo 47." passa a 48.°

Assembleia da República, 28 de Maio de 1993. — Os Deputados do PS: Fernando Pereira Marques—Ana Maria Bettencourt.

Proposta de eliminação

Eliminar o n.° 2 do artigo 1.°

Proposta de aditamento

Aditamento dos seguintes números ao artigo 8.°:

2 — Um Conselho Nacional de Arquivos definirá a política nacional de arquivos.

3 — O Conselho Nacional de Arquivos é presidido pelo director do órgão de gestão.

4 — É assegurada à participação no Conselho Nacional de Arquivos de representantes dos arquivos da rede, dos estabelecimentos de ensino e de investigação e, bem assim, os representantes de associações de arquivistas e utentes.

O Deputado do PCP, José Calçada.

RATIFICAÇÃO N.9 104/VI DECRETO-LEI N.B 372/93, DE 29 DE OUTUBRO

Propostas de alteração

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que o artigo único do Decreto-Lei n.° 372/ 93, de 29 de Outubro, na parte em que altera a redacção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 46777, de 8 de Julho, passe a ter a seguinte redacção:

Art. 4.° — 1 — É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às seguintes actividades económicas:

a) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de efluentes, em ambos os casos através de redes fixas, e recolha e tratamento de resíduos sólidos.

Proposta de eliminação

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem a eliminação do artigo único do Decreto--Lei n.° 372/93, de 29 de Outubro, na parte em que altera a redacção do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do Decreto-Lei n.° 46/77, de 8 de Julho.

Proposta de eliminação

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem a eliminação do artigo único do Decreto--Lei n.° 372/93, de 29 de Outubro, na parte em que altera a redacção do artigo 4.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 46/77, de 8 de Julho.

Proposta de eliminação

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem a eliminação do artigo único do Deereto--Lei n.° 372/93, de 29 de Outubro, na parte em que altera a. redacção do artigo 4.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 46/77, de 8 de Julho.

Página 86

86

II SÉRIE-B — NÚMERO 15

Proposta de attaraçSo

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que o artigo único do Decreto-Lei n.° 372/ 93, de 29 de Outubro, na parte em que altera a redacção do artigo 4.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 46777, de 8 de Julho, passe a ter a seguinte redacção:

Art. 4.°....................................................................

3 — As actividades referidas na alínea a) do n.° 1 e que se mantêm vedadas a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza podem ser exercidas, em regime de concessão, a outorgar pelas autarquias locais, a empresas públicas, intermunicipais ou municipais, e a empresas de capitais públicos ou de capitais maioritariamente públicos.

Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 1994. — Os Deputados do PCP: Luís Sá —João Amaral —Luís Peixoto.

RATIFICAÇÃO N.« 111/VI

DECRETO-LEI N.B 408/93, DE 14 DE DEZEMBRO

Propostas de alteração Proposta de substituição

Artigo 36.° [...]

1—.................................................................................

a) ..............................................................................

b) Exercem as actividades de inspecção e justiça tributária, dentro da respectiva área fiscal.

Proposta de substituição

Artigo 38." Quadro de pessoal

1— ................................................................................

2 — Por despacho do director-geral, é atribuída uma dotação de lugares aos tribunais tributários, serviços centrais, serviços distritais e serviços locais.

3 — São criados ho quadro dé pessoal da Direcção-Ge-ral das Contribuições e Impostos os lugares de direcção e chefia constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Proposta de substituição

Artigo 42." Pessoal dirigente dos serviços locais

Í — São dirigentes dos serviços locais os chefes das repartições de finanças e seus ad^lTiíOÇ,.

2 — Os dirigentes referidos no número anterior são providos em comissão de serviço, nos termos do previsto no presente diploma.

Artigo 44.°

Nomeação e cessação da comissão dos dirigentes dos serviços locais

1 — O provimento do pessoal dirigente dos serviços locais é feito por despacho do director-geral das Contribuições e Impostos de entre os seguintes funcionários:

a) Os chefes de repartição de finanças de nível i de entre peritos tributários e peritos de fiscalização tributária de 1." classe com classificação do serviço não inferior a Bom no último triénio ou, não havendo candidatos nas condições indicadas, de entre funcionários aprovados em concurso para aquelas categorias, pela ordem das respectivas listas classificativas;

b) Os chefes de repartição de finanças de nível n e os adjuntos de chefe de repartição de finanças de nível i de entre peritos tributários e peritos de fiscalização tributária de 2.' classe com classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio ou, não havendo candidatos nas condições indicadas, de entre funcionários aprovados em concurso para aquelas categorias, pela ordem das respectivas listas classificativas;

c) Os chefes de repartição de finanças de nível m e os adjuntos de chefe de repartição de finanças de nível n de entre técnicos tributários e peritos de fiscalização tributária de 2." classe ou técnicos verificadores tributários com classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio ou, não havendo candidatos nas condições indicadas, de entre funcionários aprovados em concurso para aquelas categorias, pela ordem das respectivas listas classificativas.

2 — As nomeações referidas no número anterior efec-tuam-se após o movimento de transferências do pessoal já em chefia nas repartições de finanças.

3 — A comissão de serviço do pessoal dirigente dos serviços locais pode a todo o tempo ser dada por finda, por despacho devidamente fundamentado do director-geral, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a execução das orientações superiormente fixadas;

b) Não realização dos objectivos previstos nos planos de actividade da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ou dos que forem superiormente definidos;

c) Comportamento não compatível com o desempenho das funções;

d) A requerimento dos interessados, apresentado com a antecedência mínima de 60 dias;

e) Na sequência de processo disciplinar de que resulte pena de suspensão.

4 — A comissão de serviço do pessoal dirigente dos serviços locais cessa automaticamente:

á) Pela tomada de posse, seguida de exercício» noutro cargo ou função, a qualquer título, salvo nos casos em que houver lugar a suspewsão ou for permitida a acumulação de funções;

Página 87

26 DE FEVEREIRO DE 1994

87

b) Pelo acesso a categoría diferente das que constituam a base de recrutamento para o cargo referido;

c) Por extinção ou reclassificação da repartição de finanças respectiva.

5 — Os funcionários a quem sejam dadas por findas as comissões de serviço regressam à carreira de origem, na categoria e escalão que nesta detinham.

6 — Não é permitido o exercício dos cargos de chefe de repartição de finanças de nível i ou n sem que anteriormente os funcionários tenham desempenhado pelo menos durante um ano as funções de adjunto de chefe de repartição do mesmo nível ou de chefe de repartição de finanças de níveis inferiores.

7 — O provimento do pessoal dirigente dos serviços locais entende-se sempre feito por urgente conveniência de serviço, salvo se o contrário for expressamente declarado no despacho de nomeação.

8 — O previsto no presente artigo aplica-se aos cargos de dirigentes dos serviços locais já providos.

Proposta de substituição

Artigo 46.° Transferências

1 — Os funcionários da Direcção-Geral podem ser transferidos a seu pedido ou por conveniência de serviço.

2— Só podem solicitar a transferência os funcionários que tenham mais de um ano de permanência no lugar, constituindo condições de preferência:

a) MelhoT classificação de serviço, reportada ao ano civil anterior;

b) Maior antiguidade no lugar em que se encontrem;

c) Maior antiguidade na categoria;

d) Maior antiguidade nos quadros da Direcção-Geral.

3 — Para efeitos deste artigo, consideram-se como tendo a mesma antiguidade os funcionários que, incluídos no mesmo movimento, tomem posse no prazo legalmente fixado.

4 — Deixarão de ser observadas as preferências previstas no n.° 2, quando qualquer dos interessados prove que o seu cônjuge exerce há mais de um ano funções públicas de carácter permanente na área do município onde existe a vaga.

5 — Os pedidos de transferência terão de ser efectuados até ao dia 10 do primeiro mês de cada semestre, considerando-se efectuados no semestre seguinte os pedidos que derem entrada posteriormente àquela data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 — Os funcionários que prestem serviço em repartições de finanças qué venham a ser desdobradas serão distribuídos, antes do movimento de transferências, pelas novas repartições, desde.que o requeiram no prazo que lhes for concedido para o efeito, com aplicação das normas respeitantes a transferências.

7 — Para efeitos do número anterior e subsistindo excedentes nas repartições de finanças desdobradas, competirá ao director-geral propor a colocação dos referidos excedentes, com vista ao acerto dos quadros.

8 — Depois de efectuadas as transferências nos termos previstos nos números anteriores, poderão ainda ser transferidos, sem observância do prazo fixado no n.° 2, os fun-

cionários que o tenham requerido dentro do prazo de validade das provas de selecção ao abrigo das quais foram providos, desde que existam vagas que possam ser preenchidas por candidatos aprovados nas mesmas provas e não providos em movimentos anteriores.

9 — Quando uma repartição de finanças mudar de nível, observam-se as seguintes regras:

I) Quando a repartição for elevada do nível iu ao nível n ou ao nível i:

a) Os chefes e os adjuntos de chefes de repartições de finanças permanecem no exercí-

( cio das mesmas funções até ao movimento que se realizar após o primeiro concurso para a categoria imediata;

b) Os chefes ou os adjuntos de chefes de repartição já aprovados em provas de selecção que lhes permitam concorrer a lugares de chefia correspondentes à nova categoria da repartição têm preferência absoluta na colocação nas repartições em que desempenham funções, mas só podem ser promovidos quando chegar a sua vez nas respectivas listas classificativas;

c) Os chefes ou os adjuntos de chefes de repartição qüe obtiverem aprovação nas provas referidas na alínea anterior, realizadas após a elevação de nível da repartição, têm preferência absoluta na colocação nas repartições em que desempenham funções, com observância do disposto na parte final da referida disposição;

d) Quando os chefes ou adjuntos de chefes de repartição de finanças não se candidatarem ou não obtiverem aprovação nas provas referidas na alínea anterior, observar-se-á o seguinte:

1) Os chefes de repartição de finanças serão colocados em lugares de adjunto de chefe de repartição ou, se não existirem os lugares em referência, em lugares de técnico tributário;

2) Os adjuntos de chefe de repartição são colocados em lugares de técnico tributário;

II) Quando a repartição for elevada do nível ui ao nível i:

a) Aplica-se o disposto na alínea a) da regra I), mas os chefes de repartição passam a exercer funções de adjunto de chefe de repartição, que manterão se se verificar o condicionalismo previsto nas alíneas b) e c) da mesma regra;

b) Quando os chefes de repartição de finanças não se candidatarem ou não obtiverem aprovação nas provas, são colocados em lugares de técnico tributário.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 1994. — Os Deputados do PS: Alberto Costa — Domingues Azevedo — Artur Peneda.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

t

Página 88

© DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONALCASA DA MOEDA, E. P.

PORTE PACO

1 —Preço de página para venda avulso, 7S00 + IVA.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NÚMERO 44$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Páginas Relacionadas
Página 0084:
84 II SÉRIE-B — NÚMERO 15 RATIFICAÇÃO N.s 59/VI DECRETO-LEI N.» 16/93, DE 23 DE

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×