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II SÉRIE-B — NÚMERO 27

Requerimento n.9 575/VI (3.°)-AC

de 11 de Maio de 1994

Assunto: Suspensão fraudulenta de contratos de trabalho

na firma PARACÉLSIA. Apresentado por: Deputados Paulo Trindade, António

Filipe e Luís Peixoto (PCP).

Em visita à região do Porto no passado dia 30 de Março, os requerentes tiveram oportunidade de contactar directamente com trabalhadores da firma PARACÉLSIA, tendo verificado haver sérios indícios de que a administração da empresa, alegando quebra de facturação, estava a utilizar os mecanismos previstos no Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro, de forma viciada, ou seja, não com o objectivo de uma suspensão temporária dos contratos de trabalho mas como expediente para posterior redução de postos de trabalho.

Neste quadro, seria inadmissível que as entidades responsáveis pela fiscalização do cumprimento da legislação de trabalho pudessem vir a ter uma actuação de conivência com tal tipo de expedientes.

Factos e documentos posteriormente chegados ao nosso conhecimento confirmam as piores expectativas receadas pelos trabalhadores.

Assim, por carta datada de 3 de Fevereiro de 1994, foi comunicada à comissão de trabalhadores a intenção de suspender imediatamente 28 contratos de trabalho.

Por carta datada de 18 de Fevereiro de 1994 é comunicado que os contratos de trabalho estariam suspensos por três meses, a contar de 3 de Fevereiro de 1994, isto é, em data anterior à das comunicações.

Posteriormente, em carta datada de 21 de Março de 1994 comunica que a suspensão se iniciara em 7 de Março de 1994.

Paralelamente, a administração da PARACÉLSIA conduz um outro processo visando a suspensão de 22 trabalhadores e em que as irregularidades são também evidentes.

Por carta de 1 de Março de 1994, os trabalhadores foram dispensados de comparecer ao trabalho a partir do dia imediato.

Por cartas de 15 de Março de 1994 foi comunicada a suspensão dos contratos pelo período de três meses a contar dessa mesma data.

A violação dos prazos previstos no Decreto-Lei n.° 398/83 é flagrante, o que leva a administração a tentar um remendo através de carta datada de 21 de Março de 1994.

Nestes dois processos é evidente o não cumprimento do disposto nos artigos 15." e 16.° do Decreto-Lei n.° 398/83, \ violação esta de que decorrem as consequências previstas \no artigo 21.° do mesmo diploma. \ O IDICT não pode ignorar a verdadeira intenção da administração da PARACÉLSIA em extinguir postos de trabalho, pois já em 28 de Fevereiro a empresa expressamente fazia cessar contratos de trabalho, invocando, como fundamento, no impresso respectivo (modelo n.° 346) a «reestruturação da empresa por motivos estruturais inseridos num processo de redução de pessoal».

É incompreensível como o IDICT ratifica a posteriori suspensões de contratos de trabalho, com a agravante de ter prévio conhecimento de que a verdadeira intenção é extinguir postos de trabalho.

Igualmente incompreensível é o facto de o IDICT aceitar passivamente o argumento da quebra de factu-

ração, sem procurar apurar do verdadeiro fundamentó da mesma.

Por outro lado, a perda de produtos representados reporta-se a anos anteriores, pelo que não se concebe que determinasse em 1993 uma quebra de 40 % na facturação.

Por outro lado, a PARACÉLSIA prescindiu da comercialização dos medicamentos de venda livre (OTC) e de material médico e hospitalar, entregando essas actividades a duas empresas por si própria criadas (a PRISFAR e a CLENIFAR). Ou seja, a administração da PARACÉLSIA privou deliberadamente esta firma de um importante volume de facturação para posteriormente se vir lamentar da respectiva quebra.

Igualmente se omitem as posições detidas na PLASTICELSIA e DERMACELSIA, localizadas em Penafiel, e ainda na FARMACELSIA e IFE, em Espanha, e respectivas consequências na alegada situação financeira da PARACÉLSIA.

Perante os factos conhecidos e sucintamente atrás expostos, verifica-se que a administração da PARACÉLSIA desvirtua toda a lógica do Decreto-Lei n.° 398/83, utilizando abusivamente este diploma para proceder à extinção de postos de trabalho, abrangendo, inclusive, uma delegada sindical, e sem que estejam reunidos os pressupostos que permitem a aplicação do lay-qff.

Nestes termos, seria inconcebível que as entidades responsáveis pela fiscalização da aplicação da legislação laboral pactuassem com tão grosseiras e fraudulentas práticas de uma entidade patronal.

Contudo, não se conhece, até esta data, qualquer posição que manifeste uma intenção positiva de reposição de legalidade.

Em face do exposto, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159." da Constituição da República e da alínea 0 do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeremos ao Ministério do Emprego e da Segurança Social que nos informe das medidas que vai adoptar para repor a legalidade na firma PARACÉLSIA e para obstar a que o Decreto-Lei n.° 398/83 seja aplicado de forma desvirtuada, servindo de cobertura a um processo declarado de extinção de postos de trabalho.

Requerimento n.» 576/VI (3.")-AC de 11 de Maio de 1994

Assunto: Repressão na Grundig Auto-Rádios Portugal. Apresentado por: Deputado Paulo Trindade (PCP).

Há já longo tempo que a administração da Grundig Auto-Rádios Portugal, sita em Braga, tem vindo a fomentar na empresa um clima de intimidação, arbitrariedade e coacção, à margem dos mais elementares princípios de um Estado de direito.

Utilizando a figura do despedimento colectivo, a Grundig tem vindo a proceder a despedimentos selectivos de trabalhadores. Paralelamente, a administração da Grundig recorre ao trabalho a prazo e pede até emprestados trabalhadores a empresas do mesmo grupo.

Em Março do corrente ano, o requerente tomou conhecimento directo e pessoal de diversas das situações atrás referidas aquando do convite formulado pela União dos Sindicatos de Braga a todos os grupos parlamentares para efectuarem uma deslocação àquele distrito.

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