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21 DE MAIO DE 1994

140-(25)

aprovação e publicação do decreto regulamentar de classificação.

Aproveito ainda para enviar a V. Ex.° um exemplar de Tejo Internacional — Proposta de Classificação como Parque Natural, elaborada pelo instituto de Conservação da Natureza (a).

5 de Maio de 1994. — O Chefe do Gabinete, João Nogueira Flores.

(a) A publicação foi entregue ao Deputado.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 210/VI (3.*)-AC, do Deputado Paulo Trindade (PCP), sobre o enquadramento jurídico-fiscal das gratificações percebidas pelos trabalhadores dos casinos.

Em referência ao ofício n.° 337, de 27 de Janeiro de 1994, encarrega-me o Sr. Ministro das Finanças de transmitir a V. Ex.", ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, o seguinte:

1.' questão

A Administração Pública emitiu a circular n.° 17/93, de 5 de Maio, no âmbito dos poderes de interpretação e aplicação da lei fiscal que comummente lhe são reconhecidos e são inerentes às suas atribuições legais no âmbito da execução da política fiscal definida pelos órgãos competentes.

Não pode concordar-se que o entendimento por aquela circular veiculado «extravase o âmbito dos normativos legais em matéria fiscal», pois se limita a considerar sujeitas a tributação, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.° 3 do artigo 2.° do Código do IRS, as gratificações recebidas pelos trabalhadores dos casinos e também salas de bingo (v. circular n.° 21/93, de 8 de Outubro) cujo pagamento, não sendo imputável à respectiva entidade patronal, deriva ou está directamente conexo com a sua relação jurídica de trabalhadores dependentes.

De resto, este entendimento não é sequer recente, pois idêntica previsão normativa era consagrada no Código do Imposto Profissional, conforme alínea e) do n.°2 do artigo 1." daquele Código, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 98/88, de 22 de Março, e a sua inclusão no Código do IRS não mereceu qualquer tipo de contestação conhecida.

E em termos de entendimento propriamente dito não pode deixar de chamar-se a atenção para o facto de o mesmo já ter sido antes publicamente divulgado, através da circular n.c 25/92, de 11 de Novembro, que não mereceu também qualquer contestação.

2." questão

Está objectivamente respondida na questão anterior. Todavia, e muito embora se desconheça quem e quando suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma em causa, não pode a administração fiscal deixar de a cumprir enquanto aquela não for — se vier a ser — decretada.

O incumprimento de uma norma legal, plenamente vigente no ordenamento jurídico, significaria para a administração fiscal demitir-se do exercício das suas atribuições legais, conduta que, essa sim, seria susceptível de juízo de censura.

3.* questão

Se o Tribunal Constitucional vier a pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma, os efeitos eventualmente produzidos serão mantidos ou revogados consoante aquele venerando Tribunal decidir. Não é apanágio da administração fiscal deixar de acatar as decisões dos tribunais nos exactos termos em que são proferidas.

4.' questão

Por tudo quanto vem de expor-se, a circular n.° 17/93 hão vai ser revogada.

Aliás, apenas e só a administração fiscal se encontra vinculada a agir de conformidade com o que nela se entende, não estando vedado aos sujeitos passivos relativamente aos quais foram ou vierem a ser praticados actos definitivos e executórios em conformidade o recurso aos tribunais competentes para apreciarem a legalidade da actuação da administração fiscal.

5 de Maio de 1994. — O Chefe do Gabinete, Mário Patinha Antão.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 270/Vl (3.°)-AC, do Deputado Paulo Rodrigues (PCP), sobre questões relacionadas com o ensino.

Em reposta ao ofício n.°576, de 18 de Fevereiro de 1994, desse Gabinete, encarrega-me S. Ex." a Ministra da Educação de informar, depois de ouvida a Direcção Regional de Educação de Lisboa, que, embora se reconheça a necessidade de se proceder à remodelação dos balneários, dos campos de jogos e arranjos exteriores, o assunto aguarda a concretização de um plano de necessidades, em função das várias prioridades, não estando prevista intervenção para o ano de 1994.

Tal remodelação poderá, eventualmente, ser concretizada em 1995.

9 de.Maio de 1994.—A Chefe do Gabinete, Suzana Toscano.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.4 330/VI (3.*)-AC, do Deputado Luís Peixoto (PCP), sobre a situação do Hospital de Vila Nova de Cerveira (Viana do Castelo).

Relativamente ao assunto do ofício acima mencionado, encarrega-me S. Ex.* o Ministro da Saúde de informar V. Ex.*, com bases em esclarecimentos prestados pela Administração Regional de Saúde do Norte, do seguinte:

1 — Presentemente, o Ministério da Saúde nada deve à Misericórdia de Vila Nova de Cerveira.

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