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II SÉRIE-B — NÚMERO 27

vez de requisição) de um número adequado

- de professores;________________________

Que seja considerada e valorizada a figura de destacamento para a colocação de professores na educação especial, sendo esta reconhecida no Estatuto da Carreira Docente

sem condicionantes que impeçam a continuidade dos técnicos neste tipo de ensino.

Face as propostas de novo apresentadas e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, agradecíamos que o Ministério da Educação nos desse uma resposta.

Requerimento n.° 570/VI (3.°)-AC de 11 de Maio de 1994

Assunto: Transferência de várias turmas das escolas secundárias e da Escola C+S de Vila Real para o Colégio da Boavista.

Apresentado por: Deputado Paulo Rodrigues (PCP).

É intenção do Ministério da Educação proceder à transferência de várias turmas das escolas secundárias e da Escola C+S de Vila Real para o Colégio da Boavista.

Tal intenção, a concretizar-se, significaria um grave desrespeito pela Lei de Bases do Sistema Educativo, por poder dar lugar a uma inserção de alunos e docentes num estabelecimento particular em condições irregulares.

Ao atropelo que constituiria a integração de alunos numa escola particular, não por escolha, mas por imposição, haveria que considerar a situação dos docentes, que em vez de ingressarem nos quadros das escolas da rede pública ver-se-iam sujeitos aos critérios e opções da direcção do Colégio.

Entretanto, a eventual transferência de turmas para o Colégio da Boavista coloca a questão de saber quais as decisões que o Ministério da Educação tem tomado no sentido de dotar Vila Real dos equipamentos educativos necessários, por forma a garantir aos jovens dos ensinos básico e secundário o acesso a estabelecimentos de ensino público.

Em face do exposto, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República e da alínea [) do n.° 1 do artigo 5." do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério da Educação que me preste as seguintes informações:

1) Confirma-se a transferência de alunos das escolas secundárias e da Escola C+S de Vila Real para o Colégio da Boavista?

2) Em caso afirmativo, qual a justificação para esta decisão?

3) Quais as decisões previstas, no plano dos equipamentos educativos, a garantir aos jovens de Vila Real o acesso a estabelecimentos de ensino da rede pública?

4) Qual o acolhimento que o Ministério da Educação dá à proposta de, caso se concretize a transferência de turmas para o referido Colégio, proceder ao aluguer do mesmo, criando aí uma secção da Escola Secundária de S. Pedro, garantindo assim.aos alunos o prosseguimento de estudos num estabelecimento de ensino público e evitando situações indesejáveis a docentes?

Requerimento n> 571/Vi (3.»)-AC

de 11 de Maio de 1994

Assunto: Situação dos funcionários dos Centros de Medicina Pedagógica. Apresentado por: Deputado Paulo Trindade (PCP).

Através do Decreto-Lei n.° 141/93, de 26 de Abril, foi

estabelecida a orgânica das direcções regionais de educação, criando-se um quadro transitório, no respectivo anexo n, a integrar pelo pessoal que presta serviço nos centros de medicina pedagógica.

Contudo, o referido quadro não prevê os lugares e as categorias que comportem a totalidade do pessoal existente, o que contraria o estatuído nas alíneas a) a f) do n.° 3 do artigo 23." do Decreto-Lei n.° 141/93.

Por outro lado, mesmo para o pessoal que tem lugar no referido quadro transitório, não foi prevista adequada dotação de forma a permitir uma normal promoção na carreira.

Afigura-se, assim, que o Governo recorreu a um inadmissível expediente para contornar, de forma ilegal, a aplicação da própria lei dos disponíveis (Decreto-Lei n.° 247/92), impedindo o recurso aos meios de audição e defesa por parte dos funcionário lesados.

Em face do exposto, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República e da alínea /) do n.° 1 do artigo 5." do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério da Educação que me informe quais as medidas que certamente estará a equacionar para, por via legislativa, corrigir as anomalias enunciadas.

Requerimento n.s 572/VI (3.B)-AC de 11 de Maio de 1994

Assunto: Situação dos funcionários do extinto Gabinete da

Navegabilidade do Douro (GND). Apresentado por: Deputado Paulo Trindade (PCP).

Através do Decreto-Lei n.° 45/94, o Governo procedeu à extinção do Gabinete da Navegabilidade do Douro (GND).

Pelo artigo 14.° do referido decreto-lei «os funcionários do Gabinete de Navegabilidade do Douro são considerados disponíveis, nos termos da lei geral».

Se a situação de disponível já de si é traumatizante, cai--se para além dos limites do imaginável, em termos de violação de direitos, quando o Governo não toma qualquer medida para cumprir as normas constantes do diploma dos disponíveis.

O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações não accionou o adequado procedimento administrativo.

A Direcção-Geral da Administração Pública — dependente do Ministério das Finanças — invoca o facto de, por não existir processo de constituição de disponíveis, não poder integrar os funcionários em causa no QEI.

Em resumo: por incúria administrativa, resultante de decisões ministeriais, três funcionários do Gabinete de Navegabilidade do Douro, ficaram privados do direito ao vencimento, situação inaceitável num Estado de direito.

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