O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

188

II SÉRIE-B — NÚMERO 38

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.» 23/VO

COMISSÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA APRECIAÇÃO DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DO BANCO TOTTA & AÇORES.

Regulamento

Artigo 1.° Objecto

A Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para Apreciação do Processo de Privatização do Banco Totta & Açores tem por objecto o seguinte:

Apreciar a forma e as condições em que se tem processado a privatização do Banco Totta & Açores e os actos praticados pelo Governo nesse processo, nomeadamente no que respeita ao cumprimento dos limites legalmente impostos à aquisição de partes sociais por entidades estrangeiras.

Artigo 2° Composição e quórum

1 — A Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PSD— 12 Deputados; Grupo Parlamentar do PS — 7 Deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar do CDS — 1 Deputado; Partido Ecologista os Verdes— 1 Deputado.

2 — A Comissão pode funcionar com a presença de um terço dos Deputados que a compõem.

3 — A Comissão pode ainda funcionar com um quarto dos seus membros, desde que estejam presentes Deputados pertencentes a três grupos parlamentares.

Artigo 3.°

Composição e competência da mesa

1 — A mesa é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e por um secretário.

2 — Compete à mesa organizar os trabalhos da Comissão.

Artigo 4.° Competências do presidente

1 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar a mesa e dirigir os respectivos trabalhos;

e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

f) Despachar o expediente normal da Comissão;

g) Prestar declarações públicas, nos termos do n.° 3 do artigo 7.° deste Regulamento.

2 — Em caso de especial urgência, pode o presidente convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da mesa.

3 — O presidente pode delegar no vice-presidente algumas das competências enunciadas no n.° 1.

Artigo 5.°

Competência do vice-presidente

Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como exercer as competências que por este lhe sejam delegadas.

Artigo 6.° Competência do secretário Compete ao secretário:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;

b) Promover e fiscalizar a redacção das actas;

c) Orientar e fiscalizar o processamento dos textos e da documentação do inquérito;

d) Assegurar o expediente da Comissão.

Artigo 7.° Publicidade

1 —As reuniões e diligências efectuadas pela Comissão são publicadas nos casos previstos no n.° 2 e quando a Comissão assim o deliberar.

2 — São públicas:

a) As reuniões iniciais dc tomada de posse, eleição da mesa, aprovação do Regulamento e definição de objectivos, designadamente através da elaboração do questionário;

b) A reunião final de votação e declarações de voto em relação ao relatório e, eventualmente, ao projecto de resolução;

c) As reuniões relativamente as quais os depoentes manifestem interesse na sua publicidade, desde que a Comissão reconheça que ela não prejudicará os objectivos do inquérito e a eficácia dos trabalhos.

3 — Só o presidente da Comissão, ouvida esta, pode prestar declarações públicas relativas à matéria reservada do inquérito.

4 — As actas da Comissão assim como todos os documentos na sua posse podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:

a) Não contenham matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;

b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informação constantes do inquérito, salvo prévia autorização dos interessados.

5 — A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores e do Plenário.

Artigo 8.° Registo magnético

1 — As reuniões da Comissão são objecto de gravação.

2 — A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.