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Quinta-feira, 22 de Setembro de 1994
II Série-B — Número 38
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)
SUMÁRIO
Inquérito parlamentar n." 23/VI:
Comissão de Inquérito Parlamentar para Apreciação do Processo de Privatização do Banco Totta & Açores:
Regulamento da Comissão........................................... '88
Petições [n.~ 131/VI (!.") e 273/VI (3.*)]:
N." 131/VI (!.') e 273/VI (3.') (Apresentadas pela Junta de Freguesia de Santa Iria dc Azóia denunciando a falta de policiamento existente naquela freguesia e solicitando a instalação de um posto da GNR):
Relatório final e parecer da Comissão de Petições ... '8o
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II SÉRIE-B — NÚMERO 38
INQUÉRITO PARLAMENTAR N.» 23/VO
COMISSÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA APRECIAÇÃO DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DO BANCO TOTTA & AÇORES.
Regulamento
Artigo 1.° Objecto
A Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para Apreciação do Processo de Privatização do Banco Totta & Açores tem por objecto o seguinte:
Apreciar a forma e as condições em que se tem processado a privatização do Banco Totta & Açores e os actos praticados pelo Governo nesse processo, nomeadamente no que respeita ao cumprimento dos limites legalmente impostos à aquisição de partes sociais por entidades estrangeiras.
Artigo 2° Composição e quórum
1 — A Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar tem a seguinte composição:
Grupo Parlamentar do PSD— 12 Deputados; Grupo Parlamentar do PS — 7 Deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar do CDS — 1 Deputado; Partido Ecologista os Verdes— 1 Deputado.
2 — A Comissão pode funcionar com a presença de um terço dos Deputados que a compõem.
3 — A Comissão pode ainda funcionar com um quarto dos seus membros, desde que estejam presentes Deputados pertencentes a três grupos parlamentares.
Artigo 3.°
Composição e competência da mesa
1 — A mesa é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e por um secretário.
2 — Compete à mesa organizar os trabalhos da Comissão.
Artigo 4.° Competências do presidente
1 — Compete ao presidente:
a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar a mesa e dirigir os respectivos trabalhos;
e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
f) Despachar o expediente normal da Comissão;
g) Prestar declarações públicas, nos termos do n.° 3 do artigo 7.° deste Regulamento.
2 — Em caso de especial urgência, pode o presidente convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da mesa.
3 — O presidente pode delegar no vice-presidente algumas das competências enunciadas no n.° 1.
Artigo 5.°
Competência do vice-presidente
Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como exercer as competências que por este lhe sejam delegadas.
Artigo 6.° Competência do secretário Compete ao secretário:
a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;
b) Promover e fiscalizar a redacção das actas;
c) Orientar e fiscalizar o processamento dos textos e da documentação do inquérito;
d) Assegurar o expediente da Comissão.
Artigo 7.° Publicidade
1 —As reuniões e diligências efectuadas pela Comissão são publicadas nos casos previstos no n.° 2 e quando a Comissão assim o deliberar.
2 — São públicas:
a) As reuniões iniciais dc tomada de posse, eleição da mesa, aprovação do Regulamento e definição de objectivos, designadamente através da elaboração do questionário;
b) A reunião final de votação e declarações de voto em relação ao relatório e, eventualmente, ao projecto de resolução;
c) As reuniões relativamente as quais os depoentes manifestem interesse na sua publicidade, desde que a Comissão reconheça que ela não prejudicará os objectivos do inquérito e a eficácia dos trabalhos.
3 — Só o presidente da Comissão, ouvida esta, pode prestar declarações públicas relativas à matéria reservada do inquérito.
4 — As actas da Comissão assim como todos os documentos na sua posse podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:
a) Não contenham matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;
b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informação constantes do inquérito, salvo prévia autorização dos interessados.
5 — A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores e do Plenário.
Artigo 8.° Registo magnético
1 — As reuniões da Comissão são objecto de gravação.
2 — A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.
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3 — Os depoimentos prestados perante a Comissão são transcritos em auto, rubricado e assinado, a final, pelo depoente e pelo secretário da mesa, que dará fé de que tudo se passou como do auto consta.
4 — As gravações ficam à guarda da mesa da Comissão até à conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da Presidência da Assembleia da República.
Artigo 9.° Direito subsidiário
Apficar-se-ão subsidiariamente as normas do regime jurídico dos inquéritos parlamentares — Lei n.°5/93, de 1 de Março, publicada no Diário da República, 1." série-A, n.°50.
Artigo 10.° Publicação
O presente Regulamento será publicado na 2." série do Diário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 1 de Setembro de 1994. — O Presidente da Comissão, Carlos Pinto.
PETIÇÕES N.0S131/VI (1.2) E 273/VI (3.9)
APRESENTADAS PELA JUNTA DE FREGUESIA DE SANTA IRIA DE AZÓIA DENUNCIANDO A FALTA DE POLICIAMENTO EXISTENTE NAQUELA FREGUESIA E SOLICITANDO A INSTALAÇÃO DE UM POSTO DA GNR.
Relatório final e parecer da Comissão de Petições
I — As petições n.05 I31/VI (I.°) e 273/VI (3.°) têm o mesmo objecto: a instalação em Santa Iria de Azóia de um posto da GNR ou esquadra da PSP, de modo a assegurar as condições mínimas de segurança dos cidadãos daquela freguesia.
A primeira petição data de 7 de Junho de 1992 e é subscrita por 2700 cidadãos.
A segunda petição foi admitida em 16 de Junho de 1994 e é subscrita por 5150 peticionantes.
2 — Os subscritores da primeira petição enviam documentos que provam as múltiplas insistências feitas pela Junta de Freguesia junto do Ministério da Administração Interna e dão conta das respostas recebidas daquele Ministério em 1983, 1986, 1987, 1989 e 1990.
A última resposta recebida do Gabinete do Ministro, em Maio de 1990, informa:
No futuro dispositivo da PSP prevê-se a criação
de uma esquadra tipo A nessa localidade (...J
No entanto, e face às prioridades estabelecidas, não se pode prever uma concretização para breve.
3 — Em Junho de 1992, os moradores de Santa Iria de Azóia decidem dirigir à Assembleia da República uma petição colectiva, com o objecto expresso de que «o assunto seja discutido em Plenário». Disso se dá conhecimento a outros órgãos de soberania, bem como a várias entidades com interferência na matéria.
4 —Continuando o assunto por resolver e face ao agravamento da situação de insegurança na zona, os moradores da freguesia de Santa Iria de Azóia enviam, em Junho último, uma segunda petição à Assembleia da República, desta vez com 5150 subscritores, presumindo-se terem em vista o cumprimento da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 6/93, de 1 de Março, relativamente ao número de assinaturas necessárias para que as petições sejam debatidas em Plenário.
5 — Assim sendo, e dado que o que parece estar em causa são as prioridades atribuídas pelo Ministério da Administração Interna em matéria de policiamento, a Comissão de Petições emite o seguinte
Parecer
Atendendo ao objecto da petição em apreço e por força da alínea b) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.° 43/90, com a redacção dada pela Lei n.° 6/93, deve a mesma ser enviada a S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República para oportuno agendamento em Plenário.
Palácio de São Bento, 15 de Julho de 1994.— A Deputada Relatora, Maria Teresa Santa Clara Gomes.
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