O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 187

Quinta-feira, 22 de Setembro de 1994

II Série-B — Número 38

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)

SUMÁRIO

Inquérito parlamentar n." 23/VI:

Comissão de Inquérito Parlamentar para Apreciação do Processo de Privatização do Banco Totta & Açores:

Regulamento da Comissão........................................... '88

Petições [n.~ 131/VI (!.") e 273/VI (3.*)]:

N." 131/VI (!.') e 273/VI (3.') (Apresentadas pela Junta de Freguesia de Santa Iria dc Azóia denunciando a falta de policiamento existente naquela freguesia e solicitando a instalação de um posto da GNR):

Relatório final e parecer da Comissão de Petições ... '8o

Página 188

188

II SÉRIE-B — NÚMERO 38

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.» 23/VO

COMISSÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA APRECIAÇÃO DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DO BANCO TOTTA & AÇORES.

Regulamento

Artigo 1.° Objecto

A Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para Apreciação do Processo de Privatização do Banco Totta & Açores tem por objecto o seguinte:

Apreciar a forma e as condições em que se tem processado a privatização do Banco Totta & Açores e os actos praticados pelo Governo nesse processo, nomeadamente no que respeita ao cumprimento dos limites legalmente impostos à aquisição de partes sociais por entidades estrangeiras.

Artigo 2° Composição e quórum

1 — A Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PSD— 12 Deputados; Grupo Parlamentar do PS — 7 Deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar do CDS — 1 Deputado; Partido Ecologista os Verdes— 1 Deputado.

2 — A Comissão pode funcionar com a presença de um terço dos Deputados que a compõem.

3 — A Comissão pode ainda funcionar com um quarto dos seus membros, desde que estejam presentes Deputados pertencentes a três grupos parlamentares.

Artigo 3.°

Composição e competência da mesa

1 — A mesa é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e por um secretário.

2 — Compete à mesa organizar os trabalhos da Comissão.

Artigo 4.° Competências do presidente

1 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar a mesa e dirigir os respectivos trabalhos;

e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

f) Despachar o expediente normal da Comissão;

g) Prestar declarações públicas, nos termos do n.° 3 do artigo 7.° deste Regulamento.

2 — Em caso de especial urgência, pode o presidente convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da mesa.

3 — O presidente pode delegar no vice-presidente algumas das competências enunciadas no n.° 1.

Artigo 5.°

Competência do vice-presidente

Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como exercer as competências que por este lhe sejam delegadas.

Artigo 6.° Competência do secretário Compete ao secretário:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;

b) Promover e fiscalizar a redacção das actas;

c) Orientar e fiscalizar o processamento dos textos e da documentação do inquérito;

d) Assegurar o expediente da Comissão.

Artigo 7.° Publicidade

1 —As reuniões e diligências efectuadas pela Comissão são publicadas nos casos previstos no n.° 2 e quando a Comissão assim o deliberar.

2 — São públicas:

a) As reuniões iniciais dc tomada de posse, eleição da mesa, aprovação do Regulamento e definição de objectivos, designadamente através da elaboração do questionário;

b) A reunião final de votação e declarações de voto em relação ao relatório e, eventualmente, ao projecto de resolução;

c) As reuniões relativamente as quais os depoentes manifestem interesse na sua publicidade, desde que a Comissão reconheça que ela não prejudicará os objectivos do inquérito e a eficácia dos trabalhos.

3 — Só o presidente da Comissão, ouvida esta, pode prestar declarações públicas relativas à matéria reservada do inquérito.

4 — As actas da Comissão assim como todos os documentos na sua posse podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:

a) Não contenham matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;

b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informação constantes do inquérito, salvo prévia autorização dos interessados.

5 — A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores e do Plenário.

Artigo 8.° Registo magnético

1 — As reuniões da Comissão são objecto de gravação.

2 — A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

Página 189

22 DE SETEMBRO DE 1994

189

3 — Os depoimentos prestados perante a Comissão são transcritos em auto, rubricado e assinado, a final, pelo depoente e pelo secretário da mesa, que dará fé de que tudo se passou como do auto consta.

4 — As gravações ficam à guarda da mesa da Comissão até à conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da Presidência da Assembleia da República.

Artigo 9.° Direito subsidiário

Apficar-se-ão subsidiariamente as normas do regime jurídico dos inquéritos parlamentares — Lei n.°5/93, de 1 de Março, publicada no Diário da República, 1." série-A, n.°50.

Artigo 10.° Publicação

O presente Regulamento será publicado na 2." série do Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 1 de Setembro de 1994. — O Presidente da Comissão, Carlos Pinto.

PETIÇÕES N.0S131/VI (1.2) E 273/VI (3.9)

APRESENTADAS PELA JUNTA DE FREGUESIA DE SANTA IRIA DE AZÓIA DENUNCIANDO A FALTA DE POLICIAMENTO EXISTENTE NAQUELA FREGUESIA E SOLICITANDO A INSTALAÇÃO DE UM POSTO DA GNR.

Relatório final e parecer da Comissão de Petições

I — As petições n.05 I31/VI (I.°) e 273/VI (3.°) têm o mesmo objecto: a instalação em Santa Iria de Azóia de um posto da GNR ou esquadra da PSP, de modo a assegurar as condições mínimas de segurança dos cidadãos daquela freguesia.

A primeira petição data de 7 de Junho de 1992 e é subscrita por 2700 cidadãos.

A segunda petição foi admitida em 16 de Junho de 1994 e é subscrita por 5150 peticionantes.

2 — Os subscritores da primeira petição enviam documentos que provam as múltiplas insistências feitas pela Junta de Freguesia junto do Ministério da Administração Interna e dão conta das respostas recebidas daquele Ministério em 1983, 1986, 1987, 1989 e 1990.

A última resposta recebida do Gabinete do Ministro, em Maio de 1990, informa:

No futuro dispositivo da PSP prevê-se a criação

de uma esquadra tipo A nessa localidade (...J

No entanto, e face às prioridades estabelecidas, não se pode prever uma concretização para breve.

3 — Em Junho de 1992, os moradores de Santa Iria de Azóia decidem dirigir à Assembleia da República uma petição colectiva, com o objecto expresso de que «o assunto seja discutido em Plenário». Disso se dá conhecimento a outros órgãos de soberania, bem como a várias entidades com interferência na matéria.

4 —Continuando o assunto por resolver e face ao agravamento da situação de insegurança na zona, os moradores da freguesia de Santa Iria de Azóia enviam, em Junho último, uma segunda petição à Assembleia da República, desta vez com 5150 subscritores, presumindo-se terem em vista o cumprimento da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 6/93, de 1 de Março, relativamente ao número de assinaturas necessárias para que as petições sejam debatidas em Plenário.

5 — Assim sendo, e dado que o que parece estar em causa são as prioridades atribuídas pelo Ministério da Administração Interna em matéria de policiamento, a Comissão de Petições emite o seguinte

Parecer

Atendendo ao objecto da petição em apreço e por força da alínea b) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.° 43/90, com a redacção dada pela Lei n.° 6/93, deve a mesma ser enviada a S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República para oportuno agendamento em Plenário.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 1994.— A Deputada Relatora, Maria Teresa Santa Clara Gomes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 190

ç DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n° 88/9/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

PORTE PAGO

1 —Preço de página para venda avulso, 7S00 + IVA.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NÚMERO 29$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×