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17 DE NOVEMBRO DE 1994

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Se a TAS for igual ou superior a 1,2 g/1, continua a constituir «crime», nos termos do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 124/90.

5 — Publique-se no Diario da República e comu-nique-se à Direcção-Geral de Viação e aos coman-dos-gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.

Entretanto, a solicitação do general comandante-geral da Guarda Nacional República ('), o mesmo tema havia sido objecto de pedido de esclarecimento a S. Ex.* o Procura-dor-Geral da República, ao mesmo tempo que se dava ajnjiecimento de posições dispares de representantes do Ministério Público em diversos casos e de uma decisão do Tribunal Judicial de Setúbal.

Enquanto aqueles magistrados teriam feito saber «de viva voz» que os condutores encontrados sob influencia do álcool que revelassem taxa de álcool no sangue (TAS) superior a 1,2 g/l incorreriam em contra-ordenação e não na prática de crime, aquele Tribunal havia julgado em sentido oposto.

Na opinião do Sr. General Comandante-Geral da GNR, não tendo ocorrido a revogação expressa do citado Decreto-Lei n.° 124/90, só haveria que o considerar modificado na medida contrária ao disposto no Código da Estrada. Dos artigos 87.°, 148.° e 149." deste não se poderia concluir que a condução sob a influência do. álcool com TAS igual ou superior a 1,2 gA tivesse deixado de ser sancionada criminalmente.

S. Ex." o Procurador-Geral da República, por despacho de 4 de Outubro, determinou a emissão de parecer, em cujo processo posteriormente mandou incorporar a consulta de V. Ex.'

Cumpre, assim, emitir o parecer, com as limitações provenientes da urgência imprimida.

2 — Precisemos desde já um ponto inicial.

Embora à primeira vista pareça estar em causa a vigência ou não do Decreto-Lei n.° 124/90, na sua totalidade, a situação concretamente referenciada na consulta (o mesmo sucedendo com o Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana) respeita apenas a saber se a condução sob a influência de álcool com TAS igual ou superior a 1,2 g/l continua a constituir crime, de acordo com o artigo 2° do Decreto-Lei n.° 124/90, de 14 de Abril, ou passou, após a entrada em vigor do novo Código da Estrada, em 1 de Outubro de 1994 —na matéria que ora importai2)—, a mera contra-ordenação.

Daí que a resposta se cinja, tantum quantum, aquela dúvida principal.

(') Ofício n.° 75/GCC, processo n.° 14.4, de 3 de Outubro de 1994.

(?) Nos termos do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, a entrada em vigor do Código da Estrada, em 1 de Outubro de 1994, reporta-se somente aos artigos 1." a 3.° O artigo 4.' refere-se à existência de um registo individual de condutores, organizado em sistema informático e dependente de diploma próprio. O artigo 5.' respeita à fiscalização da condução sob influência do álcool, em termos de desinteresse para a consulta. Dispõe o artigo 6.' sobre regulamentação diversa a publicar pelo Govemo a propósito de vários artigos que expressamente menciona. Acrescenta-se, porém, no artigo 7° seguinte que até à entrada em vigor dessa nova regulamentação «serão aplicáveis as disposições vigentes, na medida em que não contrariem o que nele (Código da Estrada) se dispõe».

Dando sequência i regulamentação, foi publicado o Decreto-Lei n.° 190/94, de 18 de Julho, sobre sinalização, ordenamento e fiscalização do trânsito, habilitação para conduzir e homologação de veículos (para entrar em vigor também em 1 de Outubro), as Portarias n.os 851/94, 849/94 e 850/94, todas de 22 de Setembro, e a Portaria n.° 881-A/94, de 30 de Setembro (suplemento). Destas, a primeira aprovou o uso de cinto de segurança pelo condutor e passageiros de veículos automóveis, a segunda os limites de peso e dimensão dos veículos, a terceira as características das luzes dos veículos, tendo entrado todas em vigor na mesma data do Código da Estrada, a última sobre normas punitivas do RCC e sitiais de trânsito. Havia sido publicada anteriormente a Portaria n." 748/94, de 13 de Agosto, que aprovou o «Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros».

Detenhamo-nos então nos textos.

2.1 —Acentuando o combate à sinistralidade rodoviária provocada pelo abuso do álcool, e na esteira da Lei n.° 3/82, de 29 de Março (3), pelo Decreto-Lei n.° 124/90 cria-se «um novo ilícito de carácter penal, considerando-se crime a condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l» (do preâmbulo).

Estipula-se assim:

Artigo l.°

Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se estar sob a influência do álcool todo o condutor que apresentar uma taxa de álcool no sangue (TAS) igual ou superior a 0,5 g/1.

Artigo 2.°

Crime

1 — Quem conduzir veículos, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, apresentando uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l será punido com pena de prisão até um ano ou multa até 200 dias, se pena mais grave não for aplicável.

2 — Se o facto for imputável a título de negligência, a pena será de prisão até seis meses ou multa até 100 dias.

Artigo 3.°

Contravenção

1 — Constituem contravenção os factos descritos no n.° 1 do artigo 2° quando o condutor apresentar uma TAS inferior a 1,2 g/l e igual ou superior a 0,5 g/l.

2 — Sendo a TAS igual ou superior a 0,8 g/l, a multa será de 30 000$ a 150 000$.

3 — Sendo a TAS igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l, a multa será de 15 000$ a 75 000$.

Às penas previstas acresceria a inibição da faculdade de conduzir (artigo 4.°).

À pesquisa de álcool no ar expirado e a outros exames necessários à sua detecção, bem como aos requeridos «para efeitos de contraprova», aludem os artigos 6.°, 8.° e 9.°

Nos termos do artigo 20° do mesmo diploma, ficava sujeita a regulamentação — de que dependeria a sua entrada em vigor — o tipo de material a utilizar para determinação da presença de álcool e para recolha de sangue para determinação da taxa dessa substância, os métodos a usar para a determinação do doseamento do álcool no sangue, modelos de impressos, laboratórios que podiam efectuar a análise do sangue e tabelas de preços (4).

(?) A Lei n." 3/82, de 29 de Março, sancionava os condutores que se apresentassem a conduzir veículos com e sem motor sob influência do álcool — alcoolemia igual ou superior a 0,8 g/l — mediante inibição da faculdade de conduzir e multa, o que apontava para a existência de uma contravenção.

(*) A regulamentação veio a ser vertida no Decreto Regulamentar n.° 12/90, de 14 de Maio. Aí se consignou, no que ora concerne, que a detecção da presença de álcool no sangue se faz por meio de analisadores qualitativos ou quantitativos do ar expirado, sendo a taxa de álcool determinada ou por analisador quantitativo de ar expirado ou por métodos biológicos, isto é, por análises de sangue ou de urina (artigo 1."). O sujeito tem direito ao exame de contraprova, mais se determinando sobre custos, imobilização da viatura e demais formalismo de garantia de segurança e rigor da prova.

Complementarmente, a Portaria n.° 986/92, de 20 de Outubro, rectificada no Diário da República, 1.' série-B, de 31 de Dezembro de 1992 (9° suplemento), especificou o método de medida do doseamento de álcool no sangue (oxidação electroquímica em célula de combustível) e em caso de recurso (cromatografia) quais os laboratórios hospitalares dos serviços de urgência autorizados a efectuar as análises, tabela de preços e impressos a utilizar.

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18-(2) II SÉRIE-B — NÚMERO 5 Requerimento n.9 136/VI (4.«)-AC de 10 de Novembro
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