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Quinta-feira, 17 de Novembro de 1994

II Séríe-B — Número 5

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Requerimentos In." 136 a 143/VI (4.')-AC]:

N.° 136/VI (4.*)-AC —Do Deputado António Alves (PSD) ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

sobre projectos de construção no litoral alentejano........ 18-(2)

N.° 137/VI (4.*>AC — Do Deputado Manuel Sérgio (ln-dep.) ao Ministério da Indústria e Energia sobre o critério de indemnização aos agricultores afectados pela instalação do gasoduto........................................................... 18-(2)

N.°138/VI (4.')-AC—Do Deputado Guilherme d' Oliveira Martins (PS) ao Ministério das Finanças sobre o conjunto actual das participações do IPE (Investimentos e Participações Empresariais, S. A.).................... 18-(2)

N.° 139/VI (4.kyAC — Da Deputada Odete Santos (PCP) à Secretaria de Estado da Cultura sobre as obras do

Convento de Jesus, em Setúbal........................................ 18-(2)

N.° 140/VI (4.')-AC — Do Deputado André Martins (Os Verdes) ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

sobre os resíduos da Metalimex....................................... 18-(3)

N." 141/VI (4.')-AC — Do Deputado Macário Correia (PSD) ao Ministério da Indústria e Energia sobre a fiscalização do cumprimento da lei em pedreiras............... 18-(3)

N.° 142/VI (4.")-AC — Do Deputado Manuel Alegre (PS) ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações sobre o aterro da várzea de Águeda................. 18-(3)

N.° 143/VI (4.')-AC —Do Deputado Miguel Urbano Rodrigues (PCP) ao Ministério das Finanças sobre a greve em França dos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos 18-(3)

Respostas a requerimentos [n.°* 299, 394, 760, 893, 915 e 917/VI (3.*)-AC]:

Do Ministério da Saúde ao requerimento n.° 299/VI (3.*)-AC, do Deputado Mário Tomé (Indep.), sobre um seropositivo despedido no Hospital de Santa Maria... 18-(4) Do Subsecretário de Estado da Cultura ao requerimento n.° 394/VI (3.')-AC, dos Deputados Marília Raimundo e Luís Carrilho da Cunha (PSD), respectivamente, sobre a reconstrução do TeatroCine de Gouveia e recuperação e salvaguarda do edifício do antigo Paço Episcopal da

Guarda................................................................................ 18-(4)

Do Ministério da Agricultura ao requerimento n.° 760/ VI (3.')-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre o futuro da produção do kiwi .................................. 18-(4)

Da Procuradoria-Geral da República ao requerimento n.° 893/VI (3.*)-AC, dos Deputados Alberto Costa e José Magalhães (PS), sobre a situação criada pela imperfeita configuração legal do regime de aplicação no tempo do Decretc-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, que aprova o Código da Estrada................................................................. 18-(5)

Do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais ao requerimento n.°915/V7 (3.')-AC, do Deputado Ferraz de

Abreu (PS), sobre a poluição no rio Vouga...... ........... 18-(14)

Do Centro de Estudos Judiciários ao requerimento n.°917/Vl (3.')-AC, do Deputado Alberto Costa (PS), relativo à investigação sobre o sistema de justiça......... 18-(14)

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II SÉRIE-B — NÚMERO 5

Requerimento n.9 136/VI (4.«)-AC

de 10 de Novembro de 1994

Assumo: Projectos de construção no litoral alentejano. Apresentado por: Deputado António Alves (PSD).

Têm vindo a público algumas notícias sobre eventuais construções a realizar pelo Grupo Espírito Santo na Costa Vicentina e dos constrangimentos que o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais tem relativamente aos projectos em causa

Tratando-se de uma zona que, ao que parece, tem excelentes condições para o desenvolvimento do turismo, como aponta o Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano, as populações têm manifestado as maiores preocupações, no que respeita:

1) Aos projectos do Grupo Espírito Santo;

2) À eventual instalação do aterro sanitário no concelho de Santiago do Cacém.

. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, solicita-se que esta Câmara seja informada:

. a) Que constrangimentos existem efectivamente aos projectos em causa? b) Caso o concelho de Santiago do Cacém venha a ser seleccionado definitivamente para a instalação de um aterro sanitário, poderão existir problemas que venham a colidir com o desenvolvimento de eventuais projectos turísticos para a zona do litoral alentejano?

Requerimento n.c 137/VI (4.8)-AC

de 11 Novembro de 1994

Assunto: Critério de indemnização aos agricultores afecta-

. dos pela instalação do gasoduto.

Apresentado por: Deputado Manuel Sérgio (Indep.).

Tomou-se inquietante espectáculo o conflito que ultrapassa o nível das palavras que estalou e se agrava entre os agricultores cujas propriedades se inscrevem na rota do gasoduto e a empresa concessionária — a TRANS-GÁS.

De todos os elementos colhidos fico com a impressão de que anda à solta uma volubilidade de critério na fixação dos montantes das indemnizações a atribuir aos proprietários afectados, o que, tem de reconhecer-se, suscita a legítima suspeição acerca da boa-fé negocial da referida empresa.

Por outro lado, embora se trate de um objectivo reconhecidamente estratégico e, por isso, patriótico, tal nobreza não pode ignorar a dimensão humana das suas implicações, isto é, não pode, creio, construir-se um bem para todos sobre o infortúnio evitável de. uns tantos.

Esta minha iniciativa pretende ser um elemento mais de interpelação e de apelo ao bom senso, que o mesmo é dizer ao sentido humanitário que deve informar as deliberações político-administrativas.

Nesta conformidade e ao abrigo das disposições coustiuicAouais e regimentais, solicito se digne V. Ex.*, Sr. Presidente, obter junto do Ministério da Indústria e Energia explicações sobre este problema que pode virtualmente ser perturbador da desejada ordem social.

Requerimento n.s 138/VI (4.«)-AC

de 10 de Novembro de 1994

Assunto: Conjunto actual das participações do IPE (Investimentos e Participações Empresariais, S. A.).

Apresentado por: Deputado Guilherme d'Oliveira Martins (PS).

Requeiro, nos termos constitucionais e regimentais, que, pelo Ministério das Finanças, me seja prestada informação sobre o conjunto actual das participações do IPE (Investimentos e Participações Empresariais, S. A.).

Requerimento n.s 139/VI (4.")-AC

de 10 de Novembro de 1994

Assunto: Obras do Convento de Jesus, em Setúbal. Apresentado por: Deputada Odete Santos (PCP).

O Convento de Jesus, em Setúbal, e o espaço envolvente estão a ser alvo de uma intervenção que se arrasta já há tantos anos que a população de Setúbal receia que o aforismo popular «Obras de Santa Engrácia» seja alterado para «Obras à moda do Convento de Setúbal».

Foi já no remoto mandato de 1985-1989 que a Camara Municipal de Setúbal procedeu a escavações na praça anexa ao Convento, por forma a criar o convencimento de que as obras de recuperação estavam para breve.

Os anos foram correndo sem que houvesse o mínimo sinal de que as obras começariam e temunariam rapidamente.

Recentemente, a praça foi alvo de obras que criaram polémica, constando, aliás, que não correspondem à pureza do projecto e que o IPPAR se dissociou das mesmas, tendo a Câmara Municipal de Setúbal assumido a execução de um projecto menos dispendioso.

Não acaba, porém, aqui, o longo fadário das vetustas pedras do Convento de Jesus.

As obras pararam de novo e a demora parece estar a pôr em risco a solidez do próprio Convento.

O objectivo do presente requerimento é o de apurar, em concreto, as reais causas de tantas delongas. E é também o de saber se aquilo que já foi executado corresponde exactamente ao que foi projectado.

Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea 0 do n.° 1 do artigo 5° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado da Cultura, os seguintes esclarecimentos:

1) Os projectistas encarregados pelo IPPAR do projecto de remodelação da Praça de Miguel Bombarda abandonaram a obra a meio, e, na hipótese afirmativa, por que motivo?

2) Qual o parecer dos projectistas sobre o resultado final da obra executada?

3) A Câmara Municipal de Setúbal foi solicitada a indicar a correcção de elementos de levantamento necessários ao projecto, erradamente fornecidos? Na hipótese afirmativa, em que datas? E em que data a Câmara Municipal de Setúbal respondeu às solicitações?

4) Em que data foi entregue ao IPPAR o anteprojecto relativo às do Convento? Foi apresesentado algum parecer sobre tal anteprojecto pelo grupo de trabalho nomedo para proceder à programa-

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ção do Museu? Na hipótese afirmativa qual o teor desse parecer?

5) Quem são as entidades ou individualidades que compõem aquele grupo de trabalho?

6) Na hipótese de existir anteprojecto, conheceu este algumas especiais dificuldades na sua concretização? Quais?

7) O edifício do Convento de Jesus está abalado na sua solidez por forma a causar preocupações?

Requerimento n.s 1407VI (4.e)-AC

de 11 de Novembro de 1994

Assunto: Resíduos da Metalimex.

Apresentado por: Deputado André Martins (Os Verdes).

Há vários anos que Os Verdes vêm denunciando os perigos para o ambiente e para a saúde pública que representam as 20 000 t de resíduos tóxico-perigosos que se encontram depositados em zona inundável e sem acondicionamento adequado, em Vale da Rosa, Setúbal. Tendo sido reconhecido pelo Ministério do Ambiente e Recursos Naturais tratar-se de resíduos que contêm substâncias cancerígenas, é no mínimo irresponsável continuar a protelar medidas, que a situação exige, para evitar a contaminação do ar, dos solos e dos aquíferos da região — sempre em nome de negociações, que não têm fim, para reenviar os resíduos para a Suíça.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais informação sobre o andamento das negociações com o Governo Suíço.

Para quando está prevista uma solução para os resíduos importados pela Metalimex?

Está ou não o MARN a fazer análises aos resíduos e ao solo para garantir a segurança na região? Se está, quais os resultados?

Requerimento n.9 141/VI (4.9)-AC de 16 de Novembro de 1994

Assunto: Fiscalização do cumprimento da lei em pedreiras.

Apresentado por: Deputado Macário Correia (PSD).

Há cerca de dois anos, através da resposta ao requerimento n° 1364/VI (2.°)-AC, o Ministério da Indústria e Energia sustentou a posição de que na pedreira n.° 5307 (Tavira) a profundidade das escavações era de 8,5 m.

Pelas cartas topográfica e ortofotomapas existentes antes do início da exploração, com os pontos cotados (114.8) e com as curvas de nível, é fácil observar com rigor a profundidade actual.

Sabendo que o limite legal para o caso em apreço é de 10 m, decorridos dois anos de actividade no local onde em 1992 foram referidos os 8,5 m, solicito a V. Ex.* que, ao abrigo das disposições constitucionais e legais, se obtenha junto do Ministério da Indústria e Energia informação precisa acerca da profundidade das escavações atingida actualmente e quais as acções desenvolvidas pela Administração Pública em conformidade com a lei neste aspecto.

Requerimento n.9 142/VI (4.8)-AC

de 15 de Novembro de 1994

Assunto: Aterro da várzea de Águeda. Apresentado por: Deputado Manuel Alegre (PS).

Águeda, a que o poeta Adolfo Portela chamou «Águeda--a-Linda», é hoje uma terra em parte descaracterizada e ferida na sua identidade. Nestes últimos anos viu o seu rio poluído, os seus campos invadidos por monstros de cimento, a sua harmonia atingida por um crescimento anárquico e desregulado.

Agora corre o risco de ver as ruas da Baixa submergidas em consequência das proporções sinistras que estão a tomar os aterros dos acessos da EN 1 à nova EN333, assim como o troço desta que atravessa a várzea do Águeda na zona dos Abadinhos, junto ao Sardão. Dir-se-ia que se trata da construção de uma barragem — e é assim já que é designada pelo povo esta obra singularíssima.

Que acontecerá quando as chuvas do Inverno fizerem o rio transbordar e alagar as suas margens? O sistema de drenagem a montar sob o aterro através de manilhas metálicas não oferece garantias de escoamento adequado em época de cheias. E as explicações publicadas pelo gabinete do presidente da JAE não tranquilizam ninguém.

A população do Sardão e da Baixa de Águeda está inquieta e alarmada.

Estão em causa os bens, as propriedades e a própria segurança das pessoas.

Sendo natural de Águeda, não posso ficar indiferente a esta situação.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, venho requerer a V. Ex." que, através do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, me seja esclarecido o seguinte:

a) Por que razão não foi utilizado em Águeda o mesmo sistema posto em prática no Baixo Vouga e no Baixo Mondego através da construção de tabuleiros em betão armado sobre pilares?

b) Que pensa fazer o Governo para corrigir o pecado original da construção de um aterro que vai funcionar quase como uma barragem?

c) Que medidas pensa adoptar para garantir um eficaz escoamento do caudal do rio e garantir, em época de cheias, a segurança de pessoas e bens?

Requerimento n.9 143/VI (4.9)-AC de 15 de Novembro de 1994

Assunto: Greve em França dos trabalhadores da Caixa

Geral de Depósitos. Apresentado por: Deputado Miguel Urbano Rodrigues

(PCP).

Desde o dia 10 de Novembro próximo passado que os trabalhadores das oito agências da Caixa Geral de Depósitos (CGD) em França estão em greve. A participação no movimento é total, com a exclusão dos quadros da administração.

O objectivo desta greve é levar a administração da CGD naquele país a negociar com os representantes dos trabalhadores um caderno reivindicativo que inclui uma série de questões desde o nível dos salários a regalias diversificadas.

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Até boje a administração tem recusado o diálogo.

Considerando que a intransigência da administração da CGD em Paris é responsável por uma situação que já causou em poucos dias prejuízos de milhões de contos, requeiro ao Governo, através do Ministério das Finanças, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República e da alínea í) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, que me sejam prestadas com urgência as seguintes informações:

A recusa de negociar por parte da administração da CGD em Paris resulta de decisão tomada pelo Governo?

Que medidas prevê o Governo com vista a uma solução que respeite os legítimos direitos dos trabalhadores e evite ao País a continuação da perda de milhões de contos?

MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 299/VI (3.°)-AC, do Deputado Mário Tomé (Indep.), sobre um seropositivo despedido no Hospital de Santa Maria.

Em aditamento ao ofício n.° 1894, de 8 de Março de 1994, deste Gabinete, encarrega-me S. Ex.* o Ministro da Saúde de informar V. Ex.a, com base em esclarecimentos prestados pelo conselho de administração do Hospital de Santa Maria, do seguinte:

1 — O Sr. Jorge Manuel da Silva Almeida — prestador de serviços, vulgo «recibo verde», no Hospital de Santa Maria —, após tomar conhecimento de diligências que visavam a sua «transferência» para outro serviço, deixou de comparecer e de efectuar as tarefas para as quais havia sido contratado, a partir do dia 1 de Março de 1993.

2 — Os motivos determinantes da pretendida «transferência», desencadeada pela chefe de serviço de anatomia patológica, foram totalmente alheios à situação que afecta o Sr. Jorge Almeida —seropositivo—, situação, então, ignorada daquele chefe de serviço, que só teve conhecimento de tal situação passadas cerca de duas semanas após o início das faltas.

3 — A mesma situação de seropositivo era desconhecida da maioria do pessoal do serviço de anatomia patológica.

4 — Relativamente àquela ausência, foi entregue um documento — cujo paradeiro não foi possível estabelecer — no dia 8 de Março de 1993 e não no dia 4 do mesmo mês e ano, como foi referido pelo Sr. Jorge Almeida.

5 — Não houve qualquer contacto telefónico, no dia 3 de Março de 1993, da avó do interessado para a médica assistente do serviço de anatomia patológica, com vista a informar a chefe de serviço de que se encontrava doente e que retomaria funções no dia 4 de Março de 1993.

6 — Atenta a ausência do Sr. Jorge Almeida, desde 1 de Março de 1993, e após a informação prestada pela chefe de serviço de anatomia patológica de que o referido Jorge Almeida havia abandonado o serviço em 3 de Março de 1993, o sector de assiduidade considerou-o desligado do serviço e promoveu as operações necessárias à suspensão do pagamento das remunerações a partir de 1 de Maio de 1993 o que, no caso, se traduziu na introdução no computador do código 39.

7 — Não houve, para o facto, e previamente, qualquer decisão superior.

8 — No entanto, aquela situação veto a ser, tacitamente, ratificada, através da aposição de «visto» em requerimento do Sr. Jorge Almeida, da autoria do aclrmnistrador-dele-gado, datado de 15 de Dezembro de 1993.

9 — Naquele mesmo requerimento e para além do «visto» — que se reportava à informação do serviço de pessoal relativa à assiduidade e à situação de «desligado do serviço» —, o mesmo administrador-delegado determinou que se informasse o interessado em conformidade.

10 — Posteriormente, em Janeiro de 1994, foi endereçada ao interessado um ofício transmiúndo-lhe a situação de «desligado do serviço» onde, por lapso, foi referida a data de 5 de Março de 1994.

11 — O Sr. Jorge Almeida não foi afastado do Hospital em virtude de ser seropositivo. A sua situação ficou a dever-se ao facto de ter deixado de cumprir as tarefas para que fora contratado, a partir de 1 de Março de 1993.

12 — Houve, relativamente a este caso, deficiências quanto à correcção formal dos rjrocedünentos de natureza administrativa a adoptar e que radicaram em dificuldades funcionais, as quais, contudo, não interferiram com o motivo determinante da situação nem tiveram reflexos prejudiciais para o interessado.

Lisboa, 9 de Novembro de 1994. — Pelo Chefe de Gabinete, (Assinatura ilegível.)

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 394/VI (3.*)-AC, dos Deputados Marília Raimundo e Luís Carrilho da Cunha, (PSD), respectivamente, sobre reconstrução do Tearro-Cine de Gouveia e recuperação e salvaguarda do edifício do antigo Paço Episcopal da Guarda.

Em resposta ao requerimento mencionado em epígrafe, em que se solicita informação sobre o Teatro-Cine de Gouveia, encarrega-me S. Ex." o Subsecretário de Estado da Cultura de informar V. Ex.* do seguinte:

O Teatro-Cine de Gouveia beneficiou em 1993 de um subsídio no valor de 15 000 000S, atribuído pelo Instituto Português de Cinema no âmbito da assistência financeira à exibição cinematográfica e no seguimento de um compromisso anteriormente assumido por S. Ex.' o Secretário de Estado da Cultura com a Câmara Municipal de Gouveia.

Mais cumpre informar que uma vez que se encontra para breve a implementação do novo Regulamento de Apoio à Distribuição e Exibição, qualquer outra solicitação de apoio financeiro por parte daquele Teatro-Cine terá de ser analisada ao abrigo das normas que vierem a ser aprovadas.

A Chefe de Gabinete, Maria Eduarda Ribeiro Rosa.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 760/VT (3.*)-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre o futuro da produção de kiwi.

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Reportando-me ao ofício de V. Ex.* n.° 2506, de 11 de Julho de 1994, sobre o assunto em epígrafe, encarrega-me o Sr. Ministro da Agricultura de informar o seguinte:

1 — O futuro da cultura de kiwi 6 pautado pelas condicionantes agronómicas e económicas que marcam a sua produção e comercialização, tal como acontece, aliás, com a generalidade dos produtos agrícolas.

As exigências edafoclimáticas desta cultura aconselham a sua implantação em regiões cuja vocação produtiva se revele ajustada a essas exigências, de que são exemplo o Entre Douro e Minho, a Beira Litoral e zonas delimitadas do Ribatejo e Oeste.

O estado dos mercados, nacional e internacional, aconselha à moderação dos investimentos de expansão das suas superfícies e à sua execução nos casos em que a competitividade da cultura esteja em sintonia com os respectivos padrões internacionais. Também deve ser previamente assegurada a eficiência e a competitividade da componente comercial desses investimentos.

2 — O apoio a investimentos neste ramo de produção é enquadrado pelas normas gerais em vigor para o apoio à modernização das explorações agrícolas e pelas medidas específicas previstas na Acção 2 (Fruticultura) das Medidas de Apoio às Explorações Agrícolas, no capítulo «Reestruturação e inovação do sector agrícola».

3 — Os pagamentos dos apoios financeiros aos investimentos agrícolas e agro-industriais encontram-se presentemente normalizados.

Os casos de «não pagamento» nos prazos inicialmente estabelecidos podem ficar a dever-se ao incumprimento pelos beneficiários de normas regulamentares previstas.

Foi nomeadamente o caso da Kiwicoop, no qual foi detectado o incumprimento parcial dos objectivos que tinham presidido à atribuição da ajuda; registou-se um atraso do beneficiário em prestar as garantias previstas para essas circunstâncias desde Novembro de 1993.

Contudo, o processo está já encerrado, pois o beneficiário apresentou em 26 de Setembro de 1994 a documentação necessária; a partir dessa data, foi-lhe entregue a parte remanescente do subsídio.

4 — A fiscalização da qualidade da fruta comercializada no mercado nacional, nomeadamente a importada, é realizada no quadro das regras de controlo da qualidade em vigor para o sector (Decreto-Lei n.° 28/84), pelas estruturas oficialmente designadas para o efeito (Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, direcções regionais de agricultura, Direcção-Geral das Actividades Económicas).

As acções de fiscalização são realizadas em todas as fases do circuito económico em causa.

5 — O kiwi integra o âmbito da Organização Comum de Mercado das Frutas e Hortícolas Frescos, estando sujeito às normas de qualidade previstas no Regulamento (CEE) n.° 410/90.

Adicionalmente, as importações de kiwi provenientes dos países produtores localizados no Hemisfério Sul são objecto de um acordo, mediante o qual obedecem a um calendário que tem em conta a sazonalidade da produção realizada nos Estados membros da União Europeia.

A Chefe do Gabinete, Teresa Morais Palmeiro.

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 893/VI (3.a)-AC, dos Deputados Alberto Costa e José Magalhães (PS), sobre a situação criada pela imperfeita configuração legal do regime de aplicação no tempo do Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, que aprova o Código da Estrada.

Despacho

1 — O Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, aprovou o Código da Estrada, fixando como data de entrada em vigor o dia 1 de Outubro de 1994.

Ao contrário do diploma anterior, fundamentalmente construído sob o modelo da responsabilidade contravencional e agora expressamente revogado, o novo Código da Estrada estabelece que as infracções passam a ter a natureza de contra-ordenações punidas e processadas «nos termos da respectiva lei geral» (artigo 135.°).

A sucessão no tempo de leis que qualificam e punem de modo diferente os mesmos factos suscita um problema de determinação do regime jurídico aplicável.

2 — Numa argumentação extraída da natureza intrínseca das infracções, dir-se-á que os factos ocorridos na vigência de lei anterior deixarão de ser puníveis para quem reconhecer na sucessão de regimes jurídicos a existência de infracções que representam tipos diferentes de ilicitude e continuarão a ser puníveis (segundo o princípio da lei mais favorável) para quem entenda estar-se perante infracções que consubstanciam graus diversos do mesmo tipo de ilicitude.

Como é conhecido, a doutrina fazia tradicionalmente a distinção entre o ilícito penal administrativo e o ilícito penal de justiça através da natureza dos bens jurídicos protegidos e da sua ressonância ética.

Com o aparecimento do direito de mera ordenação social, a diferença entre ilícitos continuou a fundar-se naqueles critérios, mas acentuou-se. A doutrina tem-se prevalentemente inclinado para uma conceptualização autónoma do direito de mera ordenação social face ao ilícito penal, com reflexo qualitativo ao nível das reacções e das formas de processo.

Esta posição tem o valor hermenêutico que lhe é concedido pela teoria das fontes, isto é, não pode abstrair do direito positivo.

3 — Em casos semelhantes, tem-se observado que o legislador resolve, por vezes, a questão fixando o regime transitório.

Aconteceu assim com o Decreto-Lei n.° 232/79, de 24 de Julho, que equiparou ás contra-ordenações as contravenções e as transgressões a que fossem aplicadas sanções pecuniárias (revogado, nesta parte, pelo Decreto-Lei n.° 411-A/79, de 1 de Outubro). E, posteriormente, com o Decreto-Lei n.° 19/84, de 14 de Janeiro (sobre contra--ordenações marítimas), e com o Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o regime jurídico das infracções fiscais nâo aduaneiras.

No direito comparado, esta opção pode ser ilustrada com o Código de Despenalização, aprovado em Itália em 24 de Novembro de 1981, cujo artigo 40." previa a despenalização dos factos praticados anteriormente à sua entrada em vigor, desde que o procedimento criminal não se encontrasse ainda definido.

No domínio da jurisprudência, e em quadros que não envolviam situações processuais de massa, como a presente, pronunciaram-se no sentido da despenalização os Acór-

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dãos do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Dezembro de 1991 (processo n.° 25 293, inédito), da Relação do Porto de 20 de Junho de 1984 (BMJ, n.° 338, p. 472) e da Relação de Évora de 14 de Maio de 1985 (BMJ, n°-349, p. 570) e de 3 de Dezembro de Í985 (BMJ, n.° 354; p. 627) e no sentido da não despenalização os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 1984 (BMJ, n.° 359, p. 287), de 28 de Fevereiro de 1985 (BMJ, n.° 344, p. 296) e de 26 de Novembro de 1985 (processo n.° 38 635, inédito), do Tribunal Constitucional de 12 de Junho de 1984 (BMJ, n.° 359, p. 287), do Supremo Tribunal Administrativo de 24 de Abril de 1991 (processo n.° 13 159, inédito) e de 27 de Maio de 1992 (processo n.° 14 135, inédito) e os Acórdãos da Relação de Évora de 9 de Abril de 1985 [CJ, ano x (1985), t. n, p. 306) e de 7 de Janeiro de 1986 [CJ, ano xi (1986), 1 1, p. 249, e BMJ, n.° 355, p. 447], da Relação do Porto de 21 de Abril de 1980 (processo n.° 16 913, inédito) e de 5 de Janeiro de 1987 [CJ, ano xn (1987), 1.1, p. 272] e da Relação de Coimbra de 5 de Julho de 1988 [CJ, ano xm (1988), t. rv, p. 102].

4 — 0 Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, não fixou, neste domínio, qualquer regime transitório. Há, por consequência, que procurar no sistema geral de normas elementos de interpretação.

E, neste contexto, surge uma disposição de carácter geral que parece apontar para a despenalização, harmoni-zando-se, de resto, com os princípios doutrinais apontados.

Efectivamente, o Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, utiliza um critério formal na definição do ilícito contra-ordenacional, fundando-o na espécie de sanção:

«Constitui contia-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima» (artigo Io, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro).

E este mesmo critério está na base da definição do princípio da legalidade:

«Só será punido como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática» (artigo 2.°).

Ao optar por um critério meramente formal, o legislador acabou por consagrar um princípio exasperado de legalidade que não se satisfaz com a punibilidade do facto à luz dos regimes sancionatórios previstos em leis anteriores mas, além desse pressuposto, exige a punição com sanção de determinada espécie (coima).

Na falta de norma que se oponha a este princípio geral, aplicável expressamente ao caso (artigo 135.°, n.° 2, do Código da Estrada), e tendo ainda em conta a natureza conceitualmente autónoma de cada uma das infracções, não é possível punir como contra-ordenação o facto descrito e punido por contravenção ao tempo da sua prática.

5 — Concluo, pelo exposto, que, com a entrada em vigor do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, foram despenalizadas as contravenções previstas no Código anterior e diplomas complementares, o que conduz à extinção do procedimento.

6 — Determino, nos termos do artigo 10.°, n.° 2, alínea b), da Lei Orgânica do Ministério Público, que esta doutrina seja seguida e sustentada por todos os magistrados e agentes do Ministério Público.

Lisboa, 1 de Outubro de 1994. —O Procurador-Geral da República, José Narciso da Cunha Rodrigues.

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

Parecer n.9 61/94

Sr. Secretário de Estado da Administração Interna: Excelência:

1 —Dignou-se S. Ex.* o Secretário de Estado da Administração Interna de solicitar a emissão de parecer, com carácter de urgência, por este Conselho Consultivo, sobre a vigência ou não do Decreto-Lei n.° 124/90, de 14 de Abril, designadamente no que toca ao disposto nos seus artigos 1.° e 2.°, perante a entrada em vigor do'novo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n,° 114/94, de 3 de Maio.

Entendendo nad serem pertinentes as dúvidas levantadas por alguns tribunais quanto à vigência daquele diploma, V. Ex.* proferira, com data de 4 de Outubro de 1994, o Despacho n.° 138, que se mostra útil transcrever na sua globalidade e no qual se diz:

Tendq-se suscitado dúvidas sobre se o novo Código da Estrada —nomeadamente os seus artigos 148.°, alínea m), e 149.°, alínea i) —, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, que entrou em vigor no passado dia 1 de Outubro, revogou, tacitamente, os tipos criminais previstos no Decreto-Lei n.° 124/90, de 14 de Abril, cumpre esclarecer:

1 — Conforme resulta claramente da Lei de Autorização Legislativa n.° 63/93, nomeadamente do seu artigo 2.°, n.° 2, o Governo só foi autorizado a legislar, no âmbito do novo Código da Estrada, sobre a previsão, processamento e punição de contra--ordenações.

2 — No que concerne especificamente aos ilícitos criminais relacionados com a condução de veículos sob a influência de álcool, a mencionada Lei n.° 63/93 estabeleceu, expressamente, no n.° 4 do seu artigo 2.° que os «tipos de crime» não poderiam ser alterados.

3 — Aquela disposição refere-se, nomeadamente, ao artigo 2.°, n.°l, do Decreto-Lei n.° 124/90, de 14 de Abril, que qualifica como «crime» a condução de veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, apresentando uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l.

4 — Por conseguinte, enquanto o referido tipo de crime não for alterado, nos termos do artigo 3.°, alínea 147), da Lei de Autorização Legislativa n.° 35/94, que autorizou a revisão do Código Penal, a condução sob influência do álcool é sancionada nos seguintes termos:

Se a TAS for igual ou superior a 0,5 gA, constitui «contra-ordenação grave», nos termos das disposições conjugadas do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 124/90, e do artigo 148.°, alínea m), do novo Código da Estrada;

Se a TAS for igual ou superior a 0,8 g/l, constitui «contra-ordenação muito grave», nos termos das disposições conjugadas do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 124/90 e do artigo 149.°, alínea i), do novo Código da Estrada;

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Se a TAS for igual ou superior a 1,2 g/1, continua a constituir «crime», nos termos do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 124/90.

5 — Publique-se no Diario da República e comu-nique-se à Direcção-Geral de Viação e aos coman-dos-gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.

Entretanto, a solicitação do general comandante-geral da Guarda Nacional República ('), o mesmo tema havia sido objecto de pedido de esclarecimento a S. Ex.* o Procura-dor-Geral da República, ao mesmo tempo que se dava ajnjiecimento de posições dispares de representantes do Ministério Público em diversos casos e de uma decisão do Tribunal Judicial de Setúbal.

Enquanto aqueles magistrados teriam feito saber «de viva voz» que os condutores encontrados sob influencia do álcool que revelassem taxa de álcool no sangue (TAS) superior a 1,2 g/l incorreriam em contra-ordenação e não na prática de crime, aquele Tribunal havia julgado em sentido oposto.

Na opinião do Sr. General Comandante-Geral da GNR, não tendo ocorrido a revogação expressa do citado Decreto-Lei n.° 124/90, só haveria que o considerar modificado na medida contrária ao disposto no Código da Estrada. Dos artigos 87.°, 148.° e 149." deste não se poderia concluir que a condução sob a influência do. álcool com TAS igual ou superior a 1,2 gA tivesse deixado de ser sancionada criminalmente.

S. Ex." o Procurador-Geral da República, por despacho de 4 de Outubro, determinou a emissão de parecer, em cujo processo posteriormente mandou incorporar a consulta de V. Ex.'

Cumpre, assim, emitir o parecer, com as limitações provenientes da urgência imprimida.

2 — Precisemos desde já um ponto inicial.

Embora à primeira vista pareça estar em causa a vigência ou não do Decreto-Lei n.° 124/90, na sua totalidade, a situação concretamente referenciada na consulta (o mesmo sucedendo com o Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana) respeita apenas a saber se a condução sob a influência de álcool com TAS igual ou superior a 1,2 g/l continua a constituir crime, de acordo com o artigo 2° do Decreto-Lei n.° 124/90, de 14 de Abril, ou passou, após a entrada em vigor do novo Código da Estrada, em 1 de Outubro de 1994 —na matéria que ora importai2)—, a mera contra-ordenação.

Daí que a resposta se cinja, tantum quantum, aquela dúvida principal.

(') Ofício n.° 75/GCC, processo n.° 14.4, de 3 de Outubro de 1994.

(?) Nos termos do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, a entrada em vigor do Código da Estrada, em 1 de Outubro de 1994, reporta-se somente aos artigos 1." a 3.° O artigo 4.' refere-se à existência de um registo individual de condutores, organizado em sistema informático e dependente de diploma próprio. O artigo 5.' respeita à fiscalização da condução sob influência do álcool, em termos de desinteresse para a consulta. Dispõe o artigo 6.' sobre regulamentação diversa a publicar pelo Govemo a propósito de vários artigos que expressamente menciona. Acrescenta-se, porém, no artigo 7° seguinte que até à entrada em vigor dessa nova regulamentação «serão aplicáveis as disposições vigentes, na medida em que não contrariem o que nele (Código da Estrada) se dispõe».

Dando sequência i regulamentação, foi publicado o Decreto-Lei n.° 190/94, de 18 de Julho, sobre sinalização, ordenamento e fiscalização do trânsito, habilitação para conduzir e homologação de veículos (para entrar em vigor também em 1 de Outubro), as Portarias n.os 851/94, 849/94 e 850/94, todas de 22 de Setembro, e a Portaria n.° 881-A/94, de 30 de Setembro (suplemento). Destas, a primeira aprovou o uso de cinto de segurança pelo condutor e passageiros de veículos automóveis, a segunda os limites de peso e dimensão dos veículos, a terceira as características das luzes dos veículos, tendo entrado todas em vigor na mesma data do Código da Estrada, a última sobre normas punitivas do RCC e sitiais de trânsito. Havia sido publicada anteriormente a Portaria n." 748/94, de 13 de Agosto, que aprovou o «Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros».

Detenhamo-nos então nos textos.

2.1 —Acentuando o combate à sinistralidade rodoviária provocada pelo abuso do álcool, e na esteira da Lei n.° 3/82, de 29 de Março (3), pelo Decreto-Lei n.° 124/90 cria-se «um novo ilícito de carácter penal, considerando-se crime a condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l» (do preâmbulo).

Estipula-se assim:

Artigo l.°

Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se estar sob a influência do álcool todo o condutor que apresentar uma taxa de álcool no sangue (TAS) igual ou superior a 0,5 g/1.

Artigo 2.°

Crime

1 — Quem conduzir veículos, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, apresentando uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l será punido com pena de prisão até um ano ou multa até 200 dias, se pena mais grave não for aplicável.

2 — Se o facto for imputável a título de negligência, a pena será de prisão até seis meses ou multa até 100 dias.

Artigo 3.°

Contravenção

1 — Constituem contravenção os factos descritos no n.° 1 do artigo 2° quando o condutor apresentar uma TAS inferior a 1,2 g/l e igual ou superior a 0,5 g/l.

2 — Sendo a TAS igual ou superior a 0,8 g/l, a multa será de 30 000$ a 150 000$.

3 — Sendo a TAS igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l, a multa será de 15 000$ a 75 000$.

Às penas previstas acresceria a inibição da faculdade de conduzir (artigo 4.°).

À pesquisa de álcool no ar expirado e a outros exames necessários à sua detecção, bem como aos requeridos «para efeitos de contraprova», aludem os artigos 6.°, 8.° e 9.°

Nos termos do artigo 20° do mesmo diploma, ficava sujeita a regulamentação — de que dependeria a sua entrada em vigor — o tipo de material a utilizar para determinação da presença de álcool e para recolha de sangue para determinação da taxa dessa substância, os métodos a usar para a determinação do doseamento do álcool no sangue, modelos de impressos, laboratórios que podiam efectuar a análise do sangue e tabelas de preços (4).

(?) A Lei n." 3/82, de 29 de Março, sancionava os condutores que se apresentassem a conduzir veículos com e sem motor sob influência do álcool — alcoolemia igual ou superior a 0,8 g/l — mediante inibição da faculdade de conduzir e multa, o que apontava para a existência de uma contravenção.

(*) A regulamentação veio a ser vertida no Decreto Regulamentar n.° 12/90, de 14 de Maio. Aí se consignou, no que ora concerne, que a detecção da presença de álcool no sangue se faz por meio de analisadores qualitativos ou quantitativos do ar expirado, sendo a taxa de álcool determinada ou por analisador quantitativo de ar expirado ou por métodos biológicos, isto é, por análises de sangue ou de urina (artigo 1."). O sujeito tem direito ao exame de contraprova, mais se determinando sobre custos, imobilização da viatura e demais formalismo de garantia de segurança e rigor da prova.

Complementarmente, a Portaria n.° 986/92, de 20 de Outubro, rectificada no Diário da República, 1.' série-B, de 31 de Dezembro de 1992 (9° suplemento), especificou o método de medida do doseamento de álcool no sangue (oxidação electroquímica em célula de combustível) e em caso de recurso (cromatografia) quais os laboratórios hospitalares dos serviços de urgência autorizados a efectuar as análises, tabela de preços e impressos a utilizar.

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II SÉRIE-B — NÚMERO S

2.2 — A emissão do Código da Estrada foi objecto de preliminar autorização legislativa — a Lei n.° 63/93, de 21 de Agosto (5).

De acordo com o artigo 1.°, o Governo ficou «autorizado a aprovar um novo Código da Estrada, a revogar a legislação vigente sobre essa matéria e a proceder à adaptação da legislação complementar».

Concretizando o sentido e extensão da autorização legislativa, esta deveria contemplar (artigo 2.°, n.° 2):

. a) A punição, como actos ilícitos de mera ordenarão social, da violação das normas disciplinadoras do trânsito nas vias abertas ao trânsito público;

bb) A obrigação de sujeição dos condutores a provas para detecção de intoxicação pelo álcool, estupefacientes ou substâncias equiparadas por legislação especial;

cc) A imposição aos utentes da via pública, suspeitos de terem contribuído para acidentes de'trânsito, do dever de sujeição a provas para detecção de possíveis intoxicações pelo álcool, estupefacientes ou substâncias legalmente equiparadas;

De particular relevo se mostram os n.os 4 e 5 do aludido artigo 2.° da Lei n.° 63/93, que também se transcrevem:

4 — O Governo poderá proceder à revisão ou revogação das normas penais incriminadoras relativas à violação das normas sobre o trânsito, visando a sua adaptação às normas do Código da Estrada, desde que não sejam alterados os tipos de crime ou agravados os limites das sanções aplicáveis.

5 — O Governo poderá proceder à revisão das normas penais incriminadoras relativas à condução sobre (sic) influência do álcool constantes do De-

. creto-Lei n.° 124/90, de 14 de Abril, podendo alargar os pressupostos de punição à condução sob influência de estupefacientes, psicotrópicos, estimulantes ou outras substâncias similares e do procedimento para a sua detecção e controlo, observando os limites máximos da punição estabelecidos nesse decreto-lei e assegurando aos suspeitos garantias de controlo dos testes de detecção da influência das referidas substâncias.

2.3 — Olhando agora sobre o Código da Estrada, logo no seu intróito se depara, ainda a benefício da segurança rodoviária e tendo em conta a evolução do trânsito, com a necessidade de «maior precisão e rigor nas regras de

p) Concedida pelo período de 180 dias. Embora o Código da Estrada tenha sido publicado fora daquele prazo, a sua aprovação em Conselho de Ministros teve lugar dentro do mesmo (10 de Fevereiro de 1994).

Não é líquida a posição dá doutrina sobre o momento em que se deve considerar perfeita, completa, a emissão do diploma objecto de autorização legislativa para efeito de contagem do prazo de duração a que se refere o n.° 2 do artigo 168° da CRP: o da sua publicação, o da promulgação ou da referenda, ou o da aprovação (final) em Conselho de Ministros (porventura com mais rigor o da recepção pelo Presidente da Republica para efeito de promulgação) — Cf. Jorge Miranda, «Autorizações legislativas», in Revista de Direito Público, ano t, Maio de 1986, n.° 2, p. 18, máxime, nota (4S), e Gomes Canoülho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.' ed., Coimbra, p. 179. Cí. o.° 3.1 do parecer n.° 65/84, de 10 de Outubro de 1985, inédito.

comportamento nas vias públicas, a fim de, por esse modo, contrabalançar os maiores perigos que a evolução das condições do trânsito trazem consigo».

Posto que se trate de uma fórmula já algo tabelar — desnecessária, acrescentam alguns —, no artigo 2° do Decreto--Lei n.° 114/94 ordena-se a revogação do anterior Código da Estiada, «bem como (d)a respectiva legislação complementar que se encontre em oposição às disposições do Código

[...] aprovado».

Importante no contexto da consulta é o artigo 87." do

Código da Estrada, que estipula, sob a epígrafe «Condução sob o efeito de álcool ou de estupefacientes»;

1 —É proibido conduzir sob a influência do álcool, considerando-se como tal a condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l.

2 — Quem conduzir sob a influência do álcool será punido com coima de 20 000$ a 100 000$, salvo se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l, caso em que a coima será de 40 000$ a 200 000$.

3 — É proibido conduzir sob a influência de estupefacientes, psicotrópicos, estimulantes ou outras substâncias similares, nos termos estabelecidos em diploma próprio.

4 — A infracção ao disposto no número anterior será punida com coima de 40 000$ a 200 000$.

A propósito da responsabilidade por violação das prescrições do Código — capítulo n —, determina-se no artigo 135.°, n.° 1:

As infracções às disposições deste Código e seus regulamentos têm a natureza de contra-ordenações, salvo se constituírem crimes, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais das leis penais.

Admitindo igualmente o concurso de infracções (criminal e contra-ordenacional), o artigo 138.° afirma a sua punição a título de crime, sem prejuízo da sanção acessória prevista para a contra-ordenação (6).

Sendo as contra-ordenações hoje classificadas de leves, graves e muito graves (artigo 139.°, n.° 1), a condução sob influência do álcool — recorde-se, entre 0,5 g/l e 0,8 g/l — é considerada como contra-ordenação grave [alínea m) do artigo 148.°], enquanto a condução com taxa de álcool no sangue superior a 0,8 g/l é classificada de muito grave [artigo 149.°, alínea 0].

Segundo o disposto nos artigos 150.° e 151.°, o tribunal pode ordenar a cassação da carta ou licença de condução quando, em face da gravidade das contra-ordenações praticadas e da personalidade do agente, deva ser julgado inapto para a condução de veículo motorizado. Não será concedida nova carta ou licença sem que o visado seja aprovado em exame especial.

Neste excurso pelo Código da Estrada, atentemos finalmente no disposto nos artigos 158." e 159.°

No primeiro determina-se a obrigação de se submeterem às provas para detecção de possíveis intoxicações os condutores e demais utentes da via pública, estes se sujeitos de acidente de viação, podendo, a seu requerimento ou por ordem da autoridade judicial, repetir-se as provas para efeito de contraprova, as quais podem consistir em análises de sangue, urina ou outras análogas.

(*) Também o artigo 147." — registo individual do condutor— aceita a existência de crimes e contra-ordenações relacionados com o trânsito rodoviário.

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No segundo diz-se:

O procedimento de fiscalização da condução sob a influencia do álcool ou de estupefacientes, psicotrópicos, estimulantes ou outras substancias similares é objecto de legislação especial.

Acabamos assim de pôr em confronto o que a Assembleia da República autorizou e o modo como o Governo executou.

3 — 3.1 — Voltando à lei de autorização, repare-se que esta aponta para que a punição como actos ilícitos de mera ordenação social se reporte apenas à matéria do novo Código da Estrada. É o que advém do confronto entre o artigo 1.° e o n.° 2, alínea a), do artigo 2.° da Lei n.° 63/93.

Se assim é, então a revisão ou revogação de normas penais incriminadoras relativas à violação de normas sobre o trânsito, tal como resulta do n.° 4 do artigo 2? atrás transcrito, parece que haverá ou haveria de ocorrer em diplomas autónomos.

O mesmo se diga no que concerne à eventual revisão das normas penais incriminadoras constantes do Decreto--Lei n.° 124/90, relativas à condução sob influência do álcool, cujo alargamento à condução de estupefacientes e drogas similares também se prevê.

Destes dois números ressaltam, sem margem para dúvida, duas ilações.

Por um lado, está-se perante meras possibilidades de revisão, algo que só se fará se a adaptação ao novo Código da Estrada o revelar necessário.

Por outro lado, é visível o intuito de não afastar a caracterização dos tipos legais de crime no caso do n.° 4, devendo observar-se, no caso do n.° 5, os limites máximos de punição estabelecidos no Decreto-Lei n.° 124/90. Remissão que só pode ser entendida como respeitante aos limites estabelecidos para o crime previsto no artigo 2.°, já que a matéria das contravenções desapareceu, sendo substituída pelas contra-ordenações.

3.2 — A discussão da autorização legislativa na Assembleia da República fornece subsídios não despiciendos.

O Governo apresentou a proposta de Lei n.° 62/VI f7), acompanhada da «Exposição de motivos». Em tal exposição destaca-se, desde logo, a matéria inovadora da transformação do ordenamento vigente para o regime das contra-ordenações. E também se salienta que a submissão dos condutores a provas para detecção de intoxicação pelo álcool, estupefacientes e substâncias equiparadas será objecto de legislação especial dado o carácter evolutivo dos métodos de detecção.

E acrescente-se, sintomaticamente: «Neste domínio, há estados de intoxicação que, pela sua extraordinária perigosidade, deverão ser objecto de normas penais incriminadoras, como sucede já com a condução sob a influência do álcool. Por isso também que a matéria deva ser objecto de legislação especial, não obstante a consagração no Código do princípio da obrigação de submissão aos testes de detecção que venham a ser estabelecidos.» (Sublinhado agora.)

C) Publicada no Diário da Assembleia da República, 2.* série-A, n.°38, de 5 de Junho de 1993, p. 699.

No Diário da Assembleia da República, 2.' série-A, n.° 45, de 1 de Julho de 1993, publica-se uma proposta de alteração (do PSD) ao n.° 4 do artigo 2.°, na sua parte final, que redundou na redacção actual. Dizia-se na proposta de lei: «[...] desde que não sejam agravados os limites das sanções aplicáveis», o que foi substituído, por força daquela proposta de alteração, por «[...] desde que não sejam alterados os tipos de crime ou agravados os limites das sanções aplicáveis».

Afigura-se claro que o legislador se reportava à distinção entre a condução sob a influência do álcool e a condução sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou de substâncias de efeitos análogos. Não parecia duvidar-se de que no primeiro caso existia já leL penal mcriminadora.

Na discussão da proposta de lei n.° 62/VI na Assembleia da República (8) o tema da condução sob efeito do álcool é encarado expressis verbis.

Ao fazer a apresentação da proposta de lei, o Governo, através do Ministro da Administração Interna, começou por sublinhar a gravidade do problema da segurança rodoviária em Portugal (9).

O nosso país estará na cauda de 22 países seleccionados adrede, nas estatísticas comparadas.

Disse a certa altura:

Chamo ainda a atenção para o facto de termos mesmo elaborado alguma legislação, como a relativa à condução sob influência do álcool [...] que nos pareceu urgentíssima. Surge agora a proposta do Código da Estrada.

Adiante punha o acento tónico no seguinte: «O grande instrumento é constituído, sem dúvida, pelas sanções.»

Ao salientar os aspectos da velocidade e do álcool, disse sobre este:

Outra grande questão é a condução sob o efeito do álcool. Prevemos que a taxa de 0,5 dê origem a uma coima e a de 0,8 a essa coima em dobro e que a taxa de 1,2, como aliás está previsto no Código Penal (10), constitua um crime, sujeito a outro tipo de penas para além das pecuniárias. Se consultarmos para este efeito [...] os dados de 18 países, verificaremos que: em 6 deles existe o limite de 0,5, como em Portugal, mas com a diferença de em 4 desses seis países constituir crime o facto de um condutor ser detectado com uma taxa de 0,5; que em 11 países a taxa é de 0,8, com a diferença de em 7 desses 11 a de 0,8 constituir crime; que num país a taxa é de 0,2, que já constitui crime. Penso, assim, que, ficando onde ficámos, ou seja, nos 0,5 com coima, nos 0,8 com coima agravada e nos 1,2 com crime, situamo-nos claramente na tendência europeia nesta matéria.» (Sublinhados agora.)

Mais acrescentava dos resultados positivos das medidas recentes, de 1992 (u), contra a condução sob a influência do álcool, eventualmente credoras da descida da taxa de mortalidade na estrada, nesse ano e em 1993.

Praticamente sem alterações a proposta de lei foi aprovada (12).

(•) Cf. Diário da Assembleia da República, 1.' série, n.° 90, de 1 de Julho de 1993, pp. 2923 e segs.

V. ainda o Diário, 1." série, n.° 92, de 3 de Julho de 1993 (votação na generalidade).

C) No ano de 1992 terão ocorrido, em acidentes de viação, 2458 mortes, 11 500 casos de feridos graves e 60 000 de feridos ligeiros.

(,0) Seria uma referência ao projecto de revisão do Código PeDttl e não ao vigente Código Penal.

(ii) De 1992 é, como vimos —supra, nota (4)-—, a Portaria n.°9%6! 92, que regulamentou alguns aspectos do regime sancionatório da condução influenciada pelo álcool.

(1J) Com votos a favor do PSD e CDS-PP, abstenção do PS, do PCP, de Os Verdes e de um Deputado independente — Diário da Assembleia da República, 1.' série, n." 92, de 3 de Julho de 1993, p. 3055.

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II SÉRIE-B — NÚMERO 5

4 — Para obter uma visão mais integrada importará conhecer o que dispõe, em matéria conexa, o Código Penal vigente e o Código da Estrada de 1954, bem como a lei de autorização legislativa respeitante à revisão do Código Penal.

4.1 — Como é sabido, de acordo com o artigo 58." do Código da Estrada de 1954, a responsabilidade pelos crimes cometidos nas vias públicas, no exercício da condução de veículos, é exercida nos termos gerais da lei penal, com as modificações constantes do seu capítulo n, onde surgem algumas regras específicas sobre autoria moral, cumplicidade, medida da pena, enfim, sobre concorrência de culpas.

No artigo 59°é punido o homicídio negligente se verificado com culpa grave; no artigo 60.", o abandono de sinistrados, vítimas de acidentes provados pelo próprio condutor e a não prestação de socorros aos feridos encontrados nas vias públicas.

A condução em estado de embriaguez, ou a verificação de alcoolismo habitual, tinham reflexos em termos de inibição temporária ou definitiva do direito de conduzir—artigo 61.°

Sem embargo de uma relação congénita entre as formas gerais de exercício da responsabilidade criminal previstas no Código Penal e no Código da Estrada, até pela remissão global a que aludimos (13), no preâmbulo daquele primeiro diploma (n.° 24) disse-se expressamente:

Deve [...] afirmar-se que não se incluíram no Código os delitos antieconômicos, de carácter mais mutável, melhor enquadráveis em lei especial, seguindo, aliás, a tradição jurídica portuguesa e a ideia de que o direito penal tem uma natureza pragmática. Na mesma linha se devem colocar os delitos contra o ambiente. Por idênticas razões não se incluíram as infracções previstas no Código da Estrada, cuja especificidade reclama tratamento próprio (sublinhado nosso). É claro que o combate a estes tipos de ilícito pode ser levado a cabo não só pelo direito penal secundário mas também pelo direito de mera ordenação social.

O que não afasta de todo a eventual valia, no domínio estradai, de certas previsões do Código Penal, como a do homicídio por negligência (artigo 136.°) ou de ofensas corporais por negligência (artigo 148.°) (l4).

4.2 — Atentemos, de seguida, na Lei n.° 35/94, de 15 de Setembro, que autorizou o Govemo a rever o Código Penal. Percorrendo tal diploma atinamos com algumas disposições que ora interessa relevar.

Através da alínea d) do artigo 2° autoriza-se o Governo a «introduzir a pena acessória da proibição de conduzir e as medidas de segurança de cassação da licença de condução de veículo automóvel ê da interdição de concessão de licença, particularmente adequadas à prevenção e repressão da criminalidade rodoviária».

Consequentemente, o novo artigo 69.° do Código Penai «introduzirá a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, por um período fixado entre um mês

Nos termos do artigo 8.° do Código Penal vigente, as suas disposições são de aplicação subsidiária aos factos puníveis pela legislação penal de carácter especial, salvo disposição em contrário. Cf. também os artigos 86° a 88.°

C") Excede o âmbito da consulta saber em que medida permaneceram em vigor anteriores disposições penais do Código da Estrada já que a ausência de uma revogação expressa e a referida fórmula tabelar do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 114/94 deixam algum campo para a interpretação.

e um ano» — n.° 34), do artigo 3.° da Lei n.° 35/94 —, para quem for condenado por crime cometido no exercício da condução com grave violação das regras de trânsito O5) ou por crime praticado com uso de veículo ou por este facilitado de modo relevante. Não se aplicará esta pena acessória se, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação da cassação ou da interdição da concessão de licença, a título de medida de segurança.

A medida de cassação da licença de condução de veículo motorizado suporá —n.° 65), da Lei de Autorização — a condenação por crime praticado na condução de tal tipo de veículo ou com ela relacionado, ou com grosseira violação dos deveres que a um condutor incumbem, em caso de absolvição por falta de imputabilidade ou ainda quando, em face do facto e da personalidade do agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie ou dever ser considerado inapto para a condução de veículos.

Evidentemente que a possibilidade de aplicação de tais medidas havia de encontrar reflexo na parte especial.

Vejamos o teor dos artigos 291° e 292°, tais como resultam do n.° 147, da Lei n.° 35/94:

Artigo 291°

Condnção perigosa de veículo rodoviário

1 — Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada:

a) Não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência do álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva; ou

b) Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária;

e criar deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

3 — Se a conduta referida no n.° 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 292°

Condnção de veículo em estado de embriaguez

Quem, pelo menos, por negligência, conduzir veículo com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal (16).

(") Já vimos que a condução sob influência do álcool é classificada pelo novo Código da Estrada de infracção grave e muito grave.

(1S) Aos factos ilícitos cometidos em estado de embriaguez, ou seja, sem relação com a condução de veículos, continuará a referir-se uma disposição semelhante à do actual artigo 282.° do Código Penal, mas com uma sensível agravação da pena hoje cominada.

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No primeiro caso o ripo legal integra um crime de perigo concreto, no segundo o perigo é abstracto ou presumido.

Note-se que é incluída na previsão do futuro artigo 291.° a condução sob a influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou de efeito análogo, aspecto que há muito era preconizado.

Assinale-se ainda, tendo em conta esta fase evolutiva do direito criminal, que a «omissão de auxílio» é prevista do seguinte modo (17):

1 — Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal, seja promovendo o socorro, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 — Se a situação referida no número anterior tiver sido criada por aquele que omite o auxilio devido, o omitente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

3 — A omissão de auxílio não é punível quando se verificar grave risco para a vida ou a integridade física do omitente ou quando, por outro motivo relevante, o auxilio lhe não for exigível.

Na «Exposição de motivos» que precede a proposta de lei n.° 92/VI (I8), apresentada à Assembleia da República, ainda se anotava: «Face à elevada sinistralidade rodoviária, entendeu-se conveniente agravar a pena do homicídio negligente, cujo máximo pode atingir os cinco anos, em caso de negligência grosseira.» (19).

Da discussão havida no Parlamento (20) não resultaram outros subsídios dignos de realce para a matéria ora em apreço.

5 — A questão suscitada pela consulta releva de saber se o Código da Estrada revogou (parcialmente) o Decreto-Lei n.° 124/90, nomeadamente o artigo 2.° deste.

5.1 — Diz-se com alguma frequência que as normas jurídicas não são imortais, estando sujeitas a modificação ou extinção. Tal como na natureza, o mundo jurídico não é imóvel: o direito renova-se com os tempos (21). Tornar--se-á mesmo imprestável se não acompanhar o fluir da vida em sociedade, cristalizando ou ossificando, enfim, se per-

(l7) Trata-se do artigo 200.°, inserido no n." 118) do artigo 3.° da Lei de Autorização.

Disposição bem mais ampla que a do artigo 60° do Código da Estrada de 1954 (artigo 60.°).

(1*) Publicada no Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.°24 (suplemento), de 24 de Fevereiro de 1994.

(") Correspondentemente, de acordo com o n.° 91) do artigo 3." da Lei n." 35/94, deverá estabelecer-se no «diploma autorizado», «em alternativa, a pena de prisão até 3 anos ou a pena de multa e elevar a pena de prisão até 5 anos para a negligência grosseira».

Ç20) Cf. Diário da Assembleia da República, 1.* série, n.° 85, de 30 de Junho de 1994; Diário da Assembleia da República, 1.' série, n.° 97, de 14 de Julho de 1994 — aprovação da lei de autorização, em votação final global, após rejeição de requerimentos de avocação pelo Plenário, de vários tipos (votos a favor do PSD e PSN, votos contra do PS, PCP, CDS-PP, Os Verdes e dois Deputados independentes; Diário da Assembleia da República, 2.* série-A, n.° 53, de 14 de Julho de 1994—, relatório e texto final de CACDLG, propostas de alteração e declarações de voto.

(2i) Seguiremos de perto a doutrina citada nos pareceres n.01 12/91, de 24 de Abril, 37/91, de 11 de Julho, e 38/92, de 10 de Março de 1993, pendentes de homologação, e considerações neles produzidas.

der, na expressão de Luhmann, «a capacidade regeneradora da normatividade» (22).

Porém, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei — afirma-se no artigo 7.° do Código Civil.

Como se lê no n.° 2 do mesmo preceito, «a revogação pode resultar [...] da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a lei regular toda a matéria da lei anterior».

E acrescenta-se no n.° 3: «a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador».

A revogação diz-se tácita quando deriva de «um conflito directo e substancial entre os preceitos das duas leis ou a circunstância de uma lei estabelecer um novo regime, completo, das relações em causa, regulando toda a matéria já disciplinada pela anterior, pois daqui se deduz a vontade do legislador de liquidar o passado, estabelecendo um novo sistema de princípios completo e autónomo (*).

Não é frequente a prática de o legislador proceder à revogação expressa. Bem pelo contrário.

Quando muito o legislador «revoga expressamente os preceitos que pretendia substituir e, quanto aos restantes, deixa ao intérprete a verificação da sua incompatibilidade com os novos textos» (*')•

No fundo, o problema reconduz-se, por via de regra, a uma questão de interpretação, isto é, de descoberta da vontade legislativa. Pôr a claro o sentido e alcance da lei traduz-se não só em revelar o sentido que se abriga por detrás da expressão como ainda eleger o verdadeiro de entre os vários que possam estar cobertos pela mesma.

A interpretação não pode ficar-se pelo sentido que de imediato resulta da lei, devendo socorrer-se dos diversos utensílios da hermenêutica, combinando-os e controlando--os numa tarefa de conjunto, de modo a descobrir o sentido legislativo da norma no todo do ordenamento jurídico.

A revogação pressupõe a entrada em vigor de uma nova lei onde se manifesta uma vontade mais actual do legislador (lex posterior derogai priori).

Na revogação de sistema, embora não haja revogação nem expressa nem tácita (no sentido de as normas não serem incompatíveis), todavia, a intenção do legislador é a de erigir certo diploma no único e completo texto de regulamentação de certa matéria (23).

Pode a revogação ser total (ab-rogação) ou parcial (derrogação), consoante determinado diploma é substituído no seu conjunto ou apenas em parte.

Anote-se ainda que a revogação tácita apenas se verifica na medida da contraditoriedade: a lei precedente só é ab-rogada até onde for incompatível com a nova lei; onde tal contraditoriedade não tenha lugar é possível a coexistência e compenetração da lei anterior parcialmente revogada com a lei nova modificadora (24).

5.2 — Mais uma referência ainda a propósito do n.° 3 do artigo 7° do Código Civil.

Segundo Vaz Serra, «o problema é, pura e simplesmente, de interpretação da lei posterior, resumindo-se em

t}1) L'unité du système juridique, in «Archives de Philosophie du Droit», t. 31, SIREY, 1986, p. 188.

(*) Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, 4.' ed., I vol., p. 45. Ibidem, junto de F. Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, 3.* ed., Coimbra, 1978, p. 194.

(*') Oliveira Ascensão, O Direito — Introdução e Teoria Geral, 4." ed., Verbo, 1987, pp. 237 e segs.

Ç3) Castro Mendes, in Introdução ao Estudo do Direito, Lisboa, 1984, pp. 114 e segs.

Ç2*) Francesco Ferrara, op. cit., p. 193.

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apreciar se esta quer ou não revogar a lei especial anterior» (25).

Para Oliveira Ascensão, aquele n.° 3 impõe uma presunção no sentido da subsistência da lei especial; isto é, se não houver uma interpretação segura no sentido da revogação, ou se uma conclusão neste sentido não for isenta de dúvidas, intervém a presunção e a lei especial não é revogada.

Este Corpo Consultivo (26) teve oportunidade de ponderar que na fixação da intenção do legislador, dada a palavra «inequívoca», deve o intérprete ser particularmente exigente, atendendo ao texto da lei, sua conexão, evolução histórica, à história da formação legislativa, e sobretudo nortear-se pelo fim da disposição questionada e o resultado de uma e outra interpretação.

5.2 — Extractemos, em breve síntese, do parecer n.° 61/ 91 (27), ainda no tocante às regras que devem balizar a interpretação das leis:

O limite da interpretação é a letra, o texto da norma [...]

A apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, pois será sempre necessária uma «tarefa de interligação e valoração que escapa ao domínio literal» [...]

Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica.

O elemento sistemático «compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma in-• terpretanda, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o «lugar sistemático» que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico [...]

O elemento histórico compreende todas as matérias relacionadas com a história do preceito material da mesma ou de idêntica questão, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios.

O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar.

6 — Estamos agora em condições de enfrentar a questão posta.

Ao colocar em confronto o regime sancionatório da condução sob efeito do álcool, proveniente do Decreto-Lei n.° 124/90, Decreto Regulamentar n.° 12/90 e a Portaria n.° 986/92 e as normas, sobre a matéria, agora incluídas no novo Código da Estrada, logo se alcança que não houve revogação de sistema ou por substituição.

No entanto, não oferece dúvida que a parte respeitante às anteriores contravenções (artigo 3.°) ficou revogada no que toca à sua «transformação» em contra-ordenações e respectivos efeitos.

Ç*) Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 99.", p. 334.

P6) Cf. parecer n.° 173/80, de 9 de Abril de 1981, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.° 305, p. 164.

(?) De 15 de Maio de 1992, publicado no Diário da República, 2.' série, d.° 274, de 26 de Novembro de 1992 (n."» 5.2.1 e 5.2.2).

Por outro lado, o novo Código da Estrada afirma claramente a obrigação de os condutores de veículos e demais utentes acidentados se submeterem às provas para detecção de possíveis intoxicações pelo álcool, estupefacientes, psicotrópicos e similares.

Entendemos, porém, sem hesitação, que a condução de veículo com ou sem motor, em via pública ou equiparada, sob a influência do álcool, prevista nos artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 124/90, com uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l, continua a ser punível criminalmente, por não terem sido revogados esses preceitos.

O que procuraremos demonstrar.

6.1 — Porque, como se frisou, saber se uma norma ou normas estão ou não revogadas se traduz numa mera questão de interpretação, arrimar-nos-emos aos respectivos cânones fixados pela doutrina e pela lei, atrás mencionados.

Começando pelo elemento literal, não poderemos minimizar, desde logo, o teor dos n.os4 e 5 do artigo 2° da Lei n.° 63/93, de 21 de Agosto, a qual autorizou a aprovação de um novo Código da Estrada.

Nos termos do n.° 2 do artigo 168.° da CRP, «as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido e a extensão» [...] da autorização.

A autorização afere-se segundo um princípio de especialidade. Embora, por via de regra, a pormenorização da extensão da autorização não vá ao ponto de consubstanciar um projecto de futuro decreto-lei, ela deve descer a uma orientação política suficientemente precisa nos seus traços essenciais. E será assim tanto mais quanto se trate, num diploma de disposições várias (algumas delas de conteúdo não abrangido pela reserva relativa de competência da AR), de matéria dessa reserva, como é o caso da definição de crimes, penas e medidas de segurança e respectivos pressupostos — artigo 168.°, n.° 1, alínea c). Então, por exemplo, não basta que a AR autorize a modificação dos tipos legais de crimes e das penas mas tem de especificar o sentido, ampliativo ou restritivo, e se as penas devem aumentar ou diminuir (28).

O Governo estava sujeito à observância estrita daqueles n.os 4 e 5 do artigo 2.°, acabados de citar, correndo o risco de violação da lei de autorização se tivesse alterado as disposições incriminadoras aí mencionadas, de maneira não conforme àqueles preceitos.

Ora, segundo esse n.° 4, o Governo ficou autorizado a proceder — «poderá proceder» — à revisão ou revogação de normas penais incriminadoras relativas à violação de regras estradais, desde que não alterasse os tipos de crime nem agravasse os limites das sanções (redacção final resultante da proposta do PSD).

Atentando no n.° 5 seguinte, tudo leva a crer que a AR se referia aos tipos legais de crimes previstos no Código da Estrada de 1954, isto é, ao homicídio com culpa grave (artigo 59.°) e ao abandono de sinistrados (artigo 60.°).

Quiçá perante a revisão do Código Penal que se encontra em curso, o legislador terá acabado por não usar dessa faculdade (não era uma injunção).

Especificamente quanto às normas penais incriminadoras relativas à condução sob influência do álcool constantes do Decreto-Lei n.° 124/90, aquele n.° 5, usando a mesma fórmula — «poderá proceder» —, igualmente autorizou o Governo a rever tais normas e a alargar os pressupostos de punição à condução sob influência de estupefacientes e similares, mas observando os limites máximos da punição estabelecidos nesse decreto-lei.

(?>) Cf. J. J. Gomes Canoülho e Vital Moreira, ob. cit., p. 678, n.°xxm

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Como atrás anotámos, a redacção destes n.05 4 e 5 parecia apontar para diplomas autónomos — «visando a sua (dos futuros diplomas, dizemos nós) adaptação às normas do Código da Estrada».

No entanto, também no caso do n.° 5, o Governo entendeu não usar a faculdade concedida pela AR, por certo baseado na mesma razão da reforma em curso do Código Penal onde tais normas criminais, numa feição alargada a situações que extravasam da própria circulação rodoviária, estavam previstas (29).

Logo, as disposições criminais do Decreto-Lei n.° 124/ 90 não foram revogadas, pois que só se previa ou a sua revisão ou o alargamento dos pressupostos de punição à condução sob o efeito de estupefacientes, psicotrópicos ou similares. Uma vez que isso não sucedeu, mantêm-se em vigor.

E do texto do artigo 2° do Decreto-Lei n.° 114/94 (que aprovou o Código da Estrada) não se pode extrair o argumento de que foi revogada a legislação complementar (incluindo, portanto, aquele Decreto-Lei n.° 124/90, que se opunha às disposições do novo Código pela simples razão de que nele não se prevê qualquer disposição de natureza criminal). Por outro lado, da Lei (de autorização) n.° 63/93 parece ressaltar com clareza que o novo Código da Estrada só absorveria a matéria das contra-ordenações — artigo 2.°, n.° 2, alíneas a) e b) — e que os ilícitos criminais atinentes à violação das regras de trânsito ou à condução sob influência do álcool ou substâncias similares se mantinham enquanto não houvesse revisão ou substituição das normas vigentes.

6.2 — Passemos ao elemento sistemático.

Assume aqui particular relevo a evolução que, entretanto, se perfila na área da legislação penal geral.

É comummente entendido que um código penal só deve inserir aquelas disposições ou tipos legais que se encontrem indiscutivelmente sedimentados no pulsar da comunidade social como infracções com um elevado grau de estabilidade e consenso. Para saber por onde passa a fronteira não é fácil encontrar sensores fidedignos para além do que pensam os representantes da comunidade no Parlamento.

Ora, o futuro Código Penal, na sua versão revista, vai inserir os crimes de «omissão de auxílio» —manifestamente mais amplo que o «abandono de sinistrados» —, a «condução perigosa de veículo rodoviário» (a abranger a condução sob efeito do álcool, estupefacientes e substâncias similares) e a «condução de veículo em estado de embriaguez».

Flagrante, sem dúvida, que nos encontramos numa fase evolutiva desta legislação; mas também que o legislador entende «consolidados» os perigos de certos comportamentos em termos tais que lhes vai conceder «dignidade» de inclusão numa compilação que, por sua natureza, demanda estabilidade, ou seja, garantia de não ficar sujeita a flutuações frequentes.

O momento temporal coetâneo em que se procede à discussão parlamentar do Código da Estrada e da revisão do Código Penal fazem naturalmente pressupor que se tinham presentes as disposições de um e outro, designadamente quando se entrelaçavam em certos domínios.

O9) A proposta de lei com vista à revisão do Código Penal é publicada no Diário da Assembleia da República, 2." série, de 24 de Fevereiro de 1994, tendo a discussão da autorização legislativa do Código da Estrada ocorrido em meados de 1993. Todavia, já eram conhecidos os trabalhos de revisão do Código Penal, nessa parte. E a autorização relativa ao Código da Estrada só caducou em Fevereiro de 1994.

Por isso que se compreenda a moderação demonstrada pelo legislador do Código da Estrada em não ter usado da autorização legislativa no que toca aos n.os 4 e 5 do citado artigo 2.° da Lei n.° 63/93, sem que aliás daí adviesse prejuízo para os valores defendidos pelo sistema jurídico, na medida em que as leis vigentes não precludiam o essencial dos interesses em causa e podiam aguardar a sua revisão e substituição pelo Código Penal.

Se não fosse assim, deparar-se-ia com duas contradições insanáveis, na área estrita da matéria sob consulta.

Por um lado, enquanto se brandia a importância e valor da severidade das sanções como meio preventivo e repressivo de actuação contra a sinistralidade rodoviária —da qual o nosso país sai como péssimo exemplo —, amole-cia-se o tecido das sanções criminais num capítulo geralmente conhecido como dos mais perigosos (ainda que apenas pelo período que medeia entre a entrada em vigor do Código da Estrada e a próxima vigência do Código Penal).

Por outro lado, cair-se-ia num hiato legislativo para o qual não se vislumbra qualquer explicação plausível (se se pode dizer que resta a aplicação da contra-ordenação, uma vez que a TAS seja superior a 0,8 g/l, não se podem esquecer as invocadas diferenças de natureza e efeitos jurídicos) (30).

6.3 — Os trabalhos preparatórios da emissão do Código da Estrada e, em particular, a discussão havida na AR apontam igual e decididamente no sentido da manutenção da vigência dos artigos 1.° e 2." do Decreto-Lei n.° 124/90.

Nemo discrepante sobre as afirmações do Ministro da Adrninistração Interna quando reiterava a ideia de que a condução de veículos com TAS igual ou superior a 1,2 g/l era sancionada — continuava a ser sancionada — CTurünalmente.

Discurso esse que, como já se salientou, se tornaria de todo incongruente ao advogar-se o tom de severidade e o seu reflexo na conduta dos condutores e, do mesmo passo, se diminuísse a sanção correspondente (ainda que por um período transitório).

Quebrar-se-ia a unidade e a coerência do sistema, no qual cada norma deve inserir-se harmoniosamente.

Se nos voltarmos para a ratio legis, para a finalidade a atingir com as normas, também por aqui se compreenderá que o legislador não desejasse aliviar o peso das sanções, numa altura em que o País apresenta uma taxa de acidentes de viação comparativamente «vergonhosa», como se disse na AR.

6.4 — Poderíamos seguir — ainda que com alguma dúvida metodológica— uma outra via de raciocínio: o Decreto-Lei n.° 124/90, ao lidar no campo específico da condução relacionada com a ingestão de bebidas alcoólicas, confígurar-se-ia como uma lei especial perante o Código da Estrada anterior. Sendo assim, a lei geral, o novo Código da Estrada, não revoga a lei especial a não ser que outra seja a intenção inequívoca do legislador.

Tal inequivocidade não se verifica. Bem pelo contrário, os sinais colhidos apontam para que as previsões e

C0) Repare-se que nos termos do artigo 159.° do CE se remete para «legislação especial» o procedimento de fiscalização de álcool, estupefacientes e similares. No entanto, a condução de veículo sob influência de estupefacientes, psicotrópicos, estimulantes (que não deixam de ser, pelo menos em parte, substâncias psicotrópicas) é enviada para «diploma próprio» — n.° 3 do artigo 87." Não deixa de se notar, de um lado, a preocupação de equiparar a condução sob efeito de narcóticos ou substâncias psicotrópicas à condução sob influência do álcool mas, de outro lado, «desequipara-la», de algum modo, em lermos criminais — cf. a não inclusão no artigo 292° da revisão do CP e o n.°4 deste artigo 87.° do CE.

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sanções criminais constantes daquela «lei especial» saíram intocadas da revisão operada pela lei geral.

6.5 — Debrucemo-nos sobre mais.

Contraditar-se-á que muito simplesmente nos encontramos em presença de uma sucessão de leis no tempo: a condução sob influência de álcool numa TAS igual ou superior a 1,2 g/l, antes considerada um crime, passou agora a contra-ordenação abrangida pelo disposto no n.° 2 do artigo 87.° do Código da Estrada. Sendo a taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,8 g/l, a sanção (agravada) seria a mesma, independentemente de a TAS se situar acima da percentagem de 1,2 g/l. Portanto, a descriminalização havida não significava a ausência de sanção pois subsistia a coima.

Aplicando-se o princípio da lei mais favorável — n.° 4 do artigo 2.° do Código Penal, n.° 2 do artigo 3.° do De-creto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro (para as coimas), e n.° 4 do artigo 29.° da Constituição —, havia que punir segundo a coima correspondente à contra-ordenação, porventura deixando insancionáveis as condutas levadas a cabo no domínio da lei anterior (31).

Só que esta visão passaria em claro por sobre toda a argumentação expedida no intuito de demonstrar que não existiu revogação dos artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 124/90. E porque não houve sucessão de leis no tempo, nesta matéria em concreto, não há que aplicar qualquer princípio de lei mais favorável ou antever uma situação de descriminalização.

7 — Do exposto se conclui:

1) A condução de veículos, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, sob influência do álcool, apresentando o condutor uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punida nos termos dos artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 124/90, de 14 de Abril;

2) As disposições referidas não foram revogadas pelo Código da Estrada, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 114/94, de 3 de Maio.

Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 27 de Outubro de 1994.

José Narciso da Cunha Rodrigues — António Gomes Lourenço Martins (relator) — António Silva Henriques Gaspar — Salvador Pereira Nunes da Costa — José Adriano Machado Souto de Moura — Abílio Padrão Gonçalves — Fernando João Ferreira Ramos — Ireneu Cabral Barreto.

(") Numa linha em que se aceita que entre o ilícito penal de justiça e o ilícito de mera ordenação social existe uma diferença de natureza e não apenas de grau, à míngua de disposições de direito transitório e porque o legislador opta por um critério estritamente formal (artigo 1.°, n.° 1, e artigo 2.", ambos do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro), Consagrando «um princípio exasperado de legalidade que não se satisfaz com a punibilidade do facto à luz dos regimes sancionatónos previstos em leis anteriores mas, além desse pressuposto, exige a punição com sanção de determinada espécie (coima)», concluiu-se, em despacho de 1 de Outubro de 1994 dc S. Ex." o Procurador-Geral da República, não ser possível «punir como contra-ordenação o facto descrito e punido por contravenção ao tempo da sua piáúca». Consequentemente, foi determinado aos magistrados do Ministério Público que considerassem despenalizadas as contravenções previstas no Código (da Estrada) anterior e diplomas complementares, o que conduz à extinção ào procedimento.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 915/VI (3.°)-AC, do Deputado Ferraz de Abreu (PS), sobre poluição no rio Vouga.

Encarrega-me S. Ex.* a Ministra do Ambiente e Recursos Naturais de informar V. Ex.° que o assunto objecto do requerimento supramencionado foi acompanhado pela Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro, a qual nos deu conhecimento de que:

a) Em resultado das análises efectuadas ao efluente da LACTICOOP, e após o inquérito que foi instaurado no âmbito do processo de contra--ordenação estabelecido, concluiu esta Direcção Regional que a causadora da morte da fauna piscícola, ocorrida na noite de 4 para 5 de Outubro findo, foi uma descarga acidental havida nos efluentes provenientes da unidade da empresa mencionada e sediada em Sanfins, Sever do Vouga, agravada pela poluição acumulada ao longo do leito da ribeiro da Póvoa e causada pela mesma empresa;

b) Após a ocorrência dos factos, a empresa enviou à Direcção Regional o projecto de tratamento dos efluentes daquela unidade e comprometeu-se a promover de imediato à separação do soro para posterior secagem em outra unidade, o que fará baixar significativamente o teor de poluição do citado efluente;

c) Relativamente a esta alínea, desconhece-se a atribuição de qualquer subsídio.

A Chefe de Gabinete, Ana Marin.

Nota. — Os boletins de análises e das fotografias da zona foram entregues ao Deputado.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

Assunto: Resposta ao requerimento n.°917/VI (3.')-AC, do Deputado Alberto Costa (PS), relativo à investigação sobre o sistema de justiça.

Reportando-me ao ofício supracitado, tenho a honra de informar V. Ex.* do que a pesquisa sobre a administração da justiça em Portugal ainda se encontra em elaboração pela equipa do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra.

A apresentação pública dos resultados está prevista para Janeiro próximo.

O Director, Armando Gomes Leandro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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