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9 DE DEZEMBRO DE 1994

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Encarrega-me S. Ex.' o Ministro de enviar a V. Ex.*, a fim de ser presente a S. Ex.* o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, os esclarecimentos seguintes sobre o assunto em epígrafe.

1 — O futuro regulamento da pesca no rio Minho, por se tratar de um troço internacional, foi aprovado em definitivo — após a aceitação das novas redacções dos artigos 4.°, 36.°, 41e 44.° — na reunião plenária da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha (CILPE), realizada em Lisboa, no Ministério dos Negócios Estrangeiros, em Março de 1994.

Convém referir que, com excepção daqueles artigos, o restante regulamento já fora aprovado na reunião plenária da Comissão, realizada em Madrid, em Fevereiro de 1991.

Aprovado pela Comissão, o regulamento terá agora de ser homologado pelos Governos da República Portuguesa e do Reino de Espanha e seguidamente introduzido no direito interno de cada um dos países.

Pelo que decorre do teor acima, quaisquer alterações que, porventura, se pretendam introduzir no referido regulamento terão de ser apresentadas à CILPE, a qual, após audição da Comissão Permanente Internacional do Rio Minho (CPIRM) — que dela depende—, terá de reunir em plenário, em Madrid, para discutir e aprovar as referidas alterações.

2 — A integração de Portugal e Espanha na CE, com a consequente alteração da legislação vigente devido às normas comunitárias, a par da crescente necessidade de uma maior protecção dos recursos piscícolas e de uma maior segurança da navegação, estão na base da alteração do regulamento em vigor (Decreto-Lei n.° 316/81, de 26 de Novembro), preenchendo-lhe, portanto, as suas insuficiências e visando obter um controlo mais eficaz do esforço de pesca.

3 — Quando da elaboração, pela CPIRM, das alterações agora aprovadas — vai para mais de cinco anos — foram consultados os pescadores que exercem a sua actividade ao longo do troço internacional do rio.

A Associação de Profissionais da Pesca do Rio Minho e do Mar (APPRMM), que apenas representa uma pequena parte dos pescadores do rio, não foi consultada nessa altura por não existir ainda.

4 — A proibição da pesca na entrada do rio foi considerada, na altura, primordial pelos presidentes das delegações portuguesa e espanhola da CPIRM (capitães dos portos de Caminha e de Tuy) por razões de segurança da vida dos pescadores.

Devido ao grande assoreamento do rio, os pescadores vão operar para a embocadura, mesmo à flor da rebentação, o que obviamente lhes põe a vida em perigo.

Por outro lado, em caso algum, quer nacional quer internacionalmente, se permite pescar nas entradas dos rios. O exercício da pesca naquele local contraria assim preceitos legais (Decreto Regulamentar n.° 43/87, de 17 de Julho e Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar), não só relativamente a locais de pesca como à segurança da navegação.

5 — O descanso semanal (aos domingos) alicerçou-se nas seguintes razões:

a) O rio oferece segurança à pesca e não está sujeito às condições meteorológicas negativas que se verificam na costa, podendo-se exercer a pesca de uma maneira geral permanentemente, embora com observância dos períodos hábeis e conservação das espécies;

b) As actividades de recreio (desportos náuticos, caça, pesca desportiva e regatas de vela e remo) têm aumentado, com destaque para os fins-de-semana;

c) Os conflitos entre pescadores profissionais e os praticantes desportivos, sobretudo pescadores ar-

madores, têm aumentado, conforme o demonstram os processos de contra-ordenações levantados.

6 — A manutenção ou a redução do número de artes de pesca reflecte-se obviamente na menor ou maior conservação •das espécies e a sua redução resulta das normas comunitárias, cuja filosofia aponta para a racionalização dos recursos marinhos, implicando a adaptação da legislação nacional vigente.

Com o assoreamento da barra, as espécies predominantes (sável, salmão e lampreia) têm dificuldade em entrar, situação agravada pelo grande esforço de pesca e pelo uso de grande quantidade de redes, o que impede também que grande parte dos especímenes que conseguem entrar a barra não passem da porção do rio mais a juzante quando afinal pretendem alcançar as zonas mais a montante para aí desovarem (caso da lampreia).

Foram estas as razões que levaram a eliminar o algerife e a tela. O algerife, sendo uma arte de arrasto, logo proibida em todas as águas interiores não oceânicas nacionais, não está a ser utilizada há alguns anos no rio Minho, precisamente por motivos de escassez das espécies alvo: salmão e sável.

A tela para a pesca do meixão, pelas suas características, não é permitida nas águas interiores não oceânicas. O seu emprego no rio Minho constituía uma excepção, que o regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.° 316/81 veio permitir pela primeira vez, excepção aceite apenas porque, tratando-se de um troço internacional, os pescadores espanhóis utilizavam esta arte. Porém, a Administração espanhola igualmente manifestou o seu interesse em que a referida arte fosse retirada do regulamento.

Em fins de 1991, o presidente da delegação portuguesa da CPIRM, em ofício dirigido ao embaixador presidente da delegação portuguesa da CPIRM e em ofício dirigido ao embaixador presidente da delegação portuguesa da CILPE, informa que não existe consenso na classe piscatória do rio quanto à manutenção desta arte.

7 — O futuro regulamento, tal como o regulamento de 1981, não estabelece quaisquer períodos de defeso, dando poderes à CPIRM para os estabelecer e rever trienalmente. Pelo novo regulamento podem ser revistos anualmente.

O período hábil da pesca do meixão (de 1 de Novembro até à última lua nova do mês de Abril), que ainda vigora, foi estabelecido logo após a publicação do regulamento ainda em vigor (Decreto-Lei n.° 316/81).

8 — O meixão, angula ou enguia-de-vidro, é um estado larvar da enguia, logo não pode ter desova.

A enguia, após o seu desenvolvimento nos nossos rios até atingir o estado adulto, dirige-se para o oceano — mar dos Sargaços, segundo se crê—, onde desova e nascem as larvas (meixão) que, acto contínuo, atravessam o oceano e entram nos nossos rios.

24 de Novembro de 1994. — O Adjunto, Rui Silvestre.

MINISTÉRIO DO MAR

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 773/VI (3.")-AC, do Deputado Luís Sá (PCP), sobre a crise da pesca em Matosinhos devido a concorrência desleal sem intervenção.

Encarrega-me S. Ex." o Ministro de enviar a V. Ex.0, a fim de ser presente a S. Ex.° o Secretário de Estado dos

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