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22 DE ABRIL DE 1995

134-(25)

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MINISTÉRIO DO MAR GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta aos requerimentos n.os 297/VI (4.")-AC e 353/VI (4.a)-AC, dos Deputados Fialho Anastácio (PS) e Mário Tomé (Indep.), sobre a política comum de pescas.

Relativamente ao pedido de esclarecimentos dos Srs. Deputados Joaquim Fialho Anastácio e Mário Tomé sobre as alterações a introduzir no regime de pescas entre Portugal e Espanha, a partir de i de Janeiro de 1996, encarrega-me o Sr. Ministro do Mar de informar V. Ex.° do seguinte:

1 — De acordo com o Tratado de Adesão dos dois países à Comunidade Económica Europeia, a partir de 1 de Janeiro de 1996, com a integração plena na Comunidade, deveriam cair as barreiras que impedem o livre acesso às suas águas. Assim, a Espanha pretendia que, para efeito de pesca, desaparecessem as «linhas» que no mar fazem a fronteira entre as águas dos dois países, bem como o «paralelo de Peniche». Pretendiam igualmente obter uma quota de lagostim, invocando direitos históricos, uma vez que já os capturaram outrora, no Algarve, em abundância.

A integração plena dos dois países, a partir de 1 de Janeiro de 1996, implica ainda uma alteração da filosofia de acesso aos pesqueiros recíprocos, sendo abolidas as listas de base e periódicas, que serão substituídas por autorizações especiais de pesca, emitidas em função do número de dias de pesca e da tonelagem ou potência das embarcações, tendo em vista manter o esforço de pesca e a estabilidade relativa.

2 — Na discussão do acordo esteve sempre presente, «como pano de fundo», o facto de, a nível de recursos, os stocks da maioria das espécies serem comuns a toda a zona ix, portuguesa e espanhola, o que condicionou as negociações. No entanto, o acordo estabelecido pode considerar-se positivo para os interesses de Portugal, uma vez que se conseguiu:

a) Manter as «linhas» de fronteira marítima, evitando assim a «invasão» das nossas águas pela poderosa frota espanhola;

b) Que não houvesse aumento dos tipos de pesca exercidos reciprocamente nas águas dos dois países, e do número global de navios por tipo de pesca. Os navios de um país para poderem operar nas águas do outro necessitarão de uma autorização especial;

c) Que não fosse atribuída quota de lagostim a Espanha mantendo-se a possibilidade de o capturar exclusivamente por by catch (situação actual);

d) Que não se verifiquem variações significativas do esforço de pesca ao longo do ano.

Foi no entanto inevitável que, face à maioria dos stocks da zona ix serem comuns, desaparecessem, quer para Portugal quer para Espanha, as zonas norte e sul. Assim, a globalidade dos arrastões ou palangreiros autorizados a pescar nas águas do outro país poderão aí operar independentemente da zona (não existe justificação científica a nível de recursos que permita tornar defensável a manutenção do «paralelo de Peniche»). Em todo o caso, informa-se que, se se mantivesse o «paralelo de Peniche» como marco para estabelecer um número máximo de navios espanhóis a operar a norte e a sul daquele paralelo, pela obrigação de não discriminação, ter-se-ia obrigatoriamente de impedir os navios portugueses do norte de operarem no sul e vice-versa.

31 de Março de 1995. — O Chefe do Gabinete, Pedro Tavares.

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 299/VI (4.°)-AC, do Deputado Luís Sá (PCP), sobre a situação da população da Campanhã (Porto) perante a falta de cuidados na construção da Ponte do Freixo sobre o Douro.

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