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II SÉRIE-B — NÚMERO 27

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 494/V1 (4.")-AC, do

Deputado João Amaral (PCP), sobre a nova travessia

do Tejo em Lisboa.

Em referência ao requerimento mencionado em epígrafe, recebido neste Gabinete a coberto do ofício n.° 748, de 20 de Fevereiro próximo passado, depois de ouvido o GATTEL — Gabinete de Travessia do Tejo em Lisboa, encarrega-me o Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de transmitir a V. Ex.° o seguinte:

Relativamente ao requerimento em causa, àquele Gabinete apenas respeita a zona com eventuais interferências com o terreno da Associação dos Bombeiros Voluntários de Sacavém.

Este terreno, em termos de área ocupada, representará quando muito 4 % do seu conjunto. Todavia, para dar satisfação aos objectivos futuros daquela colectividade, foram analisadas as suas potencialidades em reuniões com os seus representantes, tendo as mesmas decorrido com o objectivo de apreciar a melhor forma de compatibilizar os diversos condicionamentos, tanto mais que se trata de uma infra-estrutura da qual a nova travessia do Tejo e as futuras dezenas de milhares de utentes diários poderão vir, também, a beneficiar.

Ficou, assim, acordado que a colectividade irá promover os estudos convenientes a uma implantação das instalações que tenha em conta as acessibilidades, infra-estruturas rodoviárias previstas e outros condicionamentos, para que, em colaboração com a Junta Autónoma de Estradas e a Câmara Municipal de Loures, possam ser posteriormente definidas as soluções a adoptar.

3 de Abril de 1995. — O Chefe do Gabinete, João Goulart de Bettencourt.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 497/VI (4.")-AC, do Deputado Luís Sá (PCP), sobre o atraso no pagamento de acções de formação a técnicos da Escola Secundária do Infante D. Henrique, no Porto.

Em resposta ao ofício n.° 753, de 20 de Fevereiro de 1995, dessa Secretaria de Estado, encarrega-me S. Ex." a Ministra da Educação de transmitir a V. Ex." a seguinte informação prestada pelo Departamento do Ensino Secundário:

1 — As acções de formação no âmbito da medida 2.3 (FORTECA) do subprograma 2 do PRÓDEP terminaram em 31 de Dezembro de 1993.

2 — A escola Secundária do Infante D. Henrique apresentou a estes serviços o dossier de saldo em 11 de Fevereiro de 1994.

3 — A sua análise foi efectuada entre 2 de Março de 1994 e 24 de Maio de 1994, tendo sido solicitados esclarecimentos vários à Escola e corrigido o saldo.

4 — em 1 de Junho de 1994 foi concluído o dossier e remetido ao Departamento de Programação e Gestão Fi-

nanceira para a emissão da respectiva ordem de pagamento, que foi, seguidamente, enviada ao DAFSE.

5 — A partir desta data, deixou o Ministério da Educação de ter responsabilidade directa na execução do respectivo pagamento.

4 de Abril de IÇQ5. - Pela Chefe do Ga&nete. ÍÁssí-natura ilegível.)

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 526/VI (4.")-AC da Deputada Isabel Castro (Os Verdes), sobre trânsito de resíduos nucleares em águas portuguesas.

Relativamente ao assunto do ofício n.° 871, de 1 de Março de 1995, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Defesa Nacional de informar V. Ex.a do seguinte:

1 — O navio Pacific Pintail, transportando 28 cilindros vitrificados de plutónio, passou ao largo das costas do continente e do arquipélago da Madeira no período dc 25 a 27 de Fevereiro próximo passado, proveniente do golfo da Biscaia e dirigindo-se para sul.

A latitude do continente o navio transitou fora da ZEE nacional, enquanto mais a sul cruzou a ZEE da Madeira a cerca de 150 milhas da costa.

2 — Nos termos do direito internacional geral ou comum no âmbito do direito do mar, o regime do mar territorial e zona contígua conferem aos estados costeiros a susceptibilidade de qualificar certas passagens de navios como não inofensivas tendo como fundamento genérico o seu carácter prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança daqueles Estados.

3 — Em particular, estabelece-se que os navios que transportem substâncias radioactivas utilizem certas rotas marítimas que garantam a segurança do Estado costeiro tendo em atenção o dano potencial que tal transporte constitua.

4— Nas zonas económicas exclusivas, o direito internacional vigente confere aos estados costeiros a susceptibilidade de tomarem acções para protecção e preservação do meio marinho, no âmbito da cooperação mundial e regional entre todos os estados por forma a prevenir, reduzir e controlar a poluição daquele meio.

5 — Conjugando tais poderes conferidos aos Estados costeiros no mar territorial e zona contígua e na ZEE, face ao trânsito de um navio transportando material nuclear, considera-se que os Estados costeiros, lendo em vista preservar o meio marinho ou reduzir os eventuais efeitos de acidentes marítimos poluentes, não só para o meio marinho mas igualmente para o seu território, podem tomar medidas para além do mar territorial, proporcionalmente ao dano potencial, a fim de protegerem o seu litoral ou interesses conexos contra qualquer ameaça de poluição e desde que respeitem o princípio da não discriminação de bandeiras.

6 — Tal posição é ainda reforçada pelo regime da plataforma continental onde o Estado costeiro exerce direitos soberanos sobre os recursos do leito, solo e subsolo marinhos e que, em geral, se estende até às 200 milhas (tal como a zona económica exclusiva), já que qualquer acidente marítimo poluente à superfície das águas pelágicas vai determinar o afundamento e concentração sobre a pia-

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