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II SÉRIE-B — NÚMERO 30

Logicamente, o caso particular da agricultura algarvia não foge à regra- — principalmente nas regiões mais desfavorecidas do barrocal e da serra —, embora, também aqui e felizmente, se registem casos evidentes de sucesso.

'O esforço, nacional e no seio da União Europeia, que vem sendo desenvolvido de há nove anos a esta parte e que permitirá que a agricultura portuguesa se aproxime das suas congéneres europeias, tem-se visto contrariado, em alguns dos anos passados, por condições climatéricas adversas.

Infelizmente, mais uma vez este ano, esta adversidade se abate sobre a agricultura portuguesa.

A resposta por parte do Governo foi pronta e já são do conhecimento público as medidas adoptadas para minimizar as graves consequências registadas na região algarvia, principalmente por causa da seca e da geada que se vem registando.

Porém, para melhor esclarecimento do assunto e adequada informação aos interessados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Ministério da Agricultura as seguintes informações:

1) Qual o levantamento que foi feito, por parte dos serviços oficiais, dos prejuízos verificados pela seca e pela geada que assolaram a região algarvia, considerando as sequelas de ordem social e

. . económica?

2) Qual o número de agricultores atingidos?

3) Oe todas as medidas adoptadas, quais são as aplicáveis à Região do Algarve?

4) Qual o montante financeiro envolvido na recuperação dos prejuízos verificados na Região do Algarve?

5) Em que medida a actual dinâmica dos seguros agrícolas «protegeu» alguns dos agricultores envolvidos?

Requerimento n.° 818/VI (4.a)-AC de 3 de Maio de 1995

Assunto: Critérios de nomeação para o cargo de chefes de

divisão da Contabilidade Pública. Apresentado por: Deputado Alexandrino Saldanha (PCP).

O Grupo Parlamentar do PCP tomou conhecimento, através de uma exposição enviada pela Sr." D. Maria Filomena Canela Mendes Marques Pinheiro — que se anexa a este requerimento —, de nomeações para chefes de divisão da Contabilidade Pública que exigem uma clara fundamentação por parte da Administração e que a resposta .subscrita pelo chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado do Tesouro — ofício n.°671, p.°9, ent.. 1953/95, de 13 de Março — não satisfaz.

Faz-se notar que o «poder discricionário» da Administração Pública não é um «poder arbitrário» e exige a sujeição a critérios e ou requisitos que devem ser uniformemente aplicados a todos os intervenientes interessados num dado processo administrativo — a invocada «livre escolha» não é admissível, pois, mesmo que os requisitos de todos fossem iguais, a Administração estava obrigada a seguir um critério de «escolha» que teria de ser uniformemente aplicado a todos.

Em face do exposto, e ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea 1) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da

Assembleia da República, requeiro ao Ministério das

Finanças que me esclareça e informe de quais os critérios ou requisitos (objectivos e subjectivos) que, a ser verdadeira a exposição anexa, levaram à preterição de uma funcionária cujos factores de avaliação são mais elevados do que os de alguns dos recém-nomeados chefes de divisão da Contabilidade Pública.

Nota. — A documentação anexa à exposição foi enviada ao Ministério e consta do respectivo processo.

ANEXO

Maria Filomena Canela Mendes Marques Pinheiro, subdirectora de contabilidade, em serviço na 8.° Delegação junto do Ministério da Agricultura, vem expor a V.a Ex." o seguinte:

1 — Tendo conhecimento de que os subdirectores abaixo indicados:

Manuel Viegas; Fernanda Rodrigues; Manuel M. Rodrigues; Cecília Ramos; Maria Clara; João Carrondo; Maria Gracinda Pinela; Manuel Inácio; António Pais;

foram nomeados para o cargo de chefes de divisão, por despacho de S. Ex." o Secretário de Estado do Orçamento de 25 de Janeiro de 1995, ainda não publicado no Diário da República, entende a exponente que, nos termos da legislação aplicável (Decreto Regulamentar n.° 17/87, de 18 de Fevereiro, publicado na 1." série do Diário da República,

da mesma data), especifica o seu artigo 25.°, n.° 3, que a nomeação para directores da Contabilidade Pública será feita mediante proposta do Sr. Director-Geral e com «acordo» de S. Ex.' o Ministro das Finanças, de entre os assessores-chefes de divisão e subdirectores da Contabilidade Pública, com boas provas dadas naquelas categorias e que reúnam melhores condições para o desempenho do cargo a preencher, ou nos termos da lei geral, e o seu n.°4 especifica ainda que a nomeação dos chefes de divisão da Contabilidade Pública será feita, nos termos do n.° 3, de entre os subdirectores de contabilidade com boas provas dadas naquelas categorias...

2 — Relativamente aos critérios que se entende que devem ser ponderados para o desempenho do cargo, destacam-se:

Notação periódica; Formação profissional; Prestação de provas públicas; Antiguidade;

Público reconhecimento das qualidades profissionais; Habilitações académicas.

3 — De entre os funcionários com a categoria de subdirector de contabilidade agora nomeados para o cargo de chefe de divisão da Contabilidade Pública, verifica-se que a exponente possui:

Notação periódica — 9,8 (numa escala de 0 a 10); Formação profissional — adequada às funções que desempenha:

Curso sobre o «Novo sistema de tratamento dos vencimentos da Administração Pública»;

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