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9 DE JUNHO DE 1995

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competência para aprovar programas de minimização e monitorização ambiental e estudos complementares ao EIA e para realizar auditorias ambientais destinadas a verificar a eficiência das medidas de monitorização e minimização adoptadas, bem como o CEMA, que tem como funções

básicas a promoção, coordenação e acompanhamento de actividades de monitorização ambiental, podendo ainda fomentar ou subsidiar acções de educação ou de investigação ambiental a serem desenvolvidas por instituições governamentais ou não governamentais.

3 — Por outro lado, foi criada a Zona de Protecção Especial (ZPE) do Estuário do Tejo (Decreto-Lei n.° 280/94, de 5 de Novembro), com o objectivo de protecção, salvaguarda e conservação dos habitats e espécies da zona do estuário do Tejo, cujos limites são muito superiores aos inicialmente previstos (alargamento da ZPE em 12 000 ha), justamente como forma de compensação, de um ponto de vista ambiental, da construção da nova travessia (v. mapa em anexo, onde se encontram assinaladas a ZPE inicialmente prevista e a actualmente existente).

4 — A acrescentar às medidas supramencionadas, cumpre salientar, pela sua importância, a medida compensatória imposta à concessionária, que se traduz na expropriação e recuperação da extensa área (400 ha) designada «Salinas do Samouco», área presentemente em grande estado de degradação, que, após a sua recuperação, constituirá uma área de conservação ambiental com valências diversas, das quais se destacam a conservação de espécies e habitats, educação e informação ambiental e investigação (em anexo). Esta área será, após a sua expropriação e recuperação pela concessionária, entregue ao Instituto da Conservação da Natureza, organismo ao qual também está cometida a gestão da restante área de ZPE não pertencente à Reserva Natural do Estuário do Tejo (RNET).

5 — Os objectivos previstos no plano de gestão da ZPE serão acautelados através do Decreto n.° 9/93, de 18 de Março, que criou uma zona de defesa e controlo urbano destinada a evitar ou a controlar as actividades nos solos da margem sul, e, por outro lado, a ligação da nova travessia à rede viária efectuar-se-á apenas no anel regional de Coina, isto é, em local significativamente afastado da margem • do rio.

Com efeito, o controlo da pressão urbanística na zona encontra-se garantido quer através da adopção, pelo referido diploma, desmedidas destinadas a proteger o adequado desenvolvimento dõ sistema urbano, quer através dos Planos Directores Municipais de Alcochete e do Montijo, os quais se encontram em fase muito avançada e prevêem já, naturalmente, a existência da nova travessia.

A este propósito convirá ainda referir que a própria criação da ZPE, que hoje se estende por uma vasta área na vizinhança de Alcochete, e o estabelecimento de uma faixa non aedificandi ao longo do traçado da nova travessia na margem sul (prevista, como medida compensatória, no EIA) impõem desde logo limites significativos ao desenvolvimento de pressões urbanísticas, protegendo em qualquer caso as áreas ecologicamente mais sensíveis.

6 — É ainda de referir que o parecer da Comissão de Avaliação do EIA reconhece que a nova travessia rodoviária do Tejo em Lisboa permitirá «a atenuação de desequilíbrios e dissimetrias na área metropolitana de Lisboa e a criação de grandes oportunidades de desenvolvimento para a margem sul (e criação de novos postos de trabalho)». De facto, a melhoria da acessibilidade e movimentação de pessoas e bens nas ligações norte-sul, pela redução do efeito de barreira causado pelo rio Tejo, irá permitir, para além'

da correcção de assimetrias regionais devido à nova dinâmica económica e populacional impulsionada pelo projecto, valorizar áreas presentemente degradadas e melhorar a estruturação territorial e valorização paisagística das mesmas.

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MINISTÉRIO DO MAR

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 734/VI (4.a)-AC, do Deputado João Rui de Almeida (PS), sobre a decisão de proibição da pesca artesanal com rede majoeira.

Em resposta ao requerimento acima mencionado, encarrega-me o Sr. Ministro do Mar de informar V. Ex." do seguinte:

1 — A área de actuação de pesca artesanal incide, normalmente, em ecossistemas de grande sensibilidade, onde ocorrem, consoante as espécies e épocas do ano, mananciais de juvenis e reprodutores de certas espécies para as quais a presensâ no litoral costeiro de fundos baixos é essencial no seu ciclo de vida, justificando, por conseguinte, uma certa preocupação com a necessidade de respeitar princípios de carácter científico que, se salvaguardados, contribuirão para a protecção dos recursos haliêuticos, para a melhoria das capturas e, extensivamente, para a rendibilidade da pesca.

A defesa deste modo de proceder, não obstante não ser, por vezes, entendida por algumas comunidades piscatórias, encontra eco na consciência e na competência de muitos pescadores artesanais, que identificam já a preservação dos stocks com a defesa do seu modo de vida.

A lei vigente, face à necessidade de precaver a degradação de alguns recursos haliêuticos, proíbe a calagem de redes a uma distância inferior a um quarto de milha da linha de costa, razão pela qual a majoeira, como rede de tresma-

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