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II SÉRIE-B — NÚMERO 33

lho que opera para dentro de um quarto de milha da costa, não se encontra prevista no Decreto Regulamentar n.° 43/87, de 17 de Julho.

Deve referir-se que o facto de a majoeira não exigir um grande investimento pode originar uma proliferação desaconselhada dessa arte, a todos os títulos indesejável se tivermos em consideração o comportamento de muitas espécies que se aproximam da linha de costa para efeitos de reprodução e alimentação.

2 — Reconhece-se, no entanto, que a majoeira pode desempenhar em certas situações um papel importante para a situação económica de certas famílias e como, por se tratar de uma arte fortuita, o seu impacte sobre os recursos não é equacionável de forma inequívoca, salvaguardando-se a necessidade de contingentação e condicionando-se o local de fundeamento, admite-se que, em certos casos e circunstâncias, esta arte não seja incluída na categoria de arte lesiva.

É, pois, necessário ponderar todos os aspectos e avaliar, a nível nacional, a dimensão desta forma de pesca, estando a Direcção-Geral das Pescas e o Instituto Português de Investigação Marítima a estudar a situação Com vista a obter uma resposta antes do início da próxima safra (Outubro--Novembro).

3 — O Ministério do Mar, através dos serviços competentes em cada caso e na avaliação individual que faz de cada arte de pesca artesanal, equaciona a preservação dos recursos com os reflexos que as medidas adoptadas ou a adoptar provocam a nível socio-económico nas famílias dos pescadores, nomeadamente e particularmente nas dos mais carenciados. Assim, quando considera necessário, propõe às instituições comunitárias derrogações à legislação comunitária vigente, no âmbito dos recursos, que só não são adoptadas quando são consideradas totalmente incompatíveis com a política comum das pescas.

5 de Junho de 1995. — O Chefe do Gabinete, Pedro

Tavares.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 741/VI (4.")-AC, do Deputado António Esteves Morgado e outros (PSD), sobre críticas à aplicação do Programa de Acção Florestal em Trás-os-Montes.

Tendo em vista habilitar esse Gabinete a responder ao requerimento acima referido, encarrega-me o Sr. Ministro da Agricultura de enviar um dossier com a informação necessária.

18 de Maio de 1995.—A Chefe do Gabinete, Teresa Morais Palmeiro.

Nota. — O documento foi entregue aos Deputados.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n." 759/VI (4.*)-ÁC, do Deputado António Filipe (PCP), sobre o funcionamento do Centro de Atendimento de Toxicodependentes do Restelo.

Em referência ao ofício acima mencionado, sobre o assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Ministro da Saúde de informar V. Ex.', com base em esclarecimentos prestados pelo Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, do seguinte:

1 — O Decreto-Lei n.° 67/95 actualiza o modelo organizacional destes serviços, nomeadamente no que se refere à extinção de todas as chamadas «Unidades hospitalares especializadas» (Decreto-Lei n.° 43/94).

2 — Agora, compete à direcção regional «dirigir os serviços de âmbito regional» e «analisar o funcionamento das unidades especializadas» — alíneas a) e d) do n.° 4 do artigo 9.°

3 — O conselho de administração, com base na legislação vigente, está a proceder à actualização da sua proposta de plano estratégico.

Após aprovação superior, o referido plano estratégico constituirá o quadro de referência para a elaboração dos planos de actividades anuais, tanto das direcções regionais como das unidades.

4 — Não se prevê qualquer diferença de funcionamento no atendimento de utentes entre o Centro de Apoio a Toxicodependentes do Restelo e qualquer outro.

5 — O conselho de administração irá propor a S. Ex." o Ministro da Saúde que o Centro de Apoio a Toxicodependentes do Restelo seja considerado centro de excelência para a colaboração que estamos disponíveis a prestar ao Ministério da Justiça, Direcção Regional dos Serviços Prisionais, na formação de técnicos para intervirem em meio prisional.

22 de Maio de 1995. — O Chefe do Gabinete, João Silveira Ribeiro.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS GABINETE DO SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 767/VI (4.*)-AC, do Deputado Fernando Marques (PS), sobre o processo de revisão da directiva «televisão sem fronteiras».

Encarrega-me S. Ex.° o Subsecretário de Estado da Cultura de transmitir a V. Ex." os esclarecimentos da Secretaria de Estado da Cultura, a fim de habilitar esse Gabinete a responder ao requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Fernando Marques, do PS, sobre «a televisão sem fronteiras»:

1 — Como o Sr. Deputado Fernando Marques sublinha a justo título, foi efectivamente aprovada pela Comissão muito recentemente uma proposta de directiva destinada a rever um acto aprovado pelo Conselho em 1989, vulgarmente conhecida como «Directiva TV sem Fronteiras», e que se encontra em vigor desde o dia 3 de Outubro de 199-1.

2 — A primeira reacção oficial por parte dos Estados membros ao texto assim emanado da Comissão teve efectivamente lugar nos passados dias 3 e 4 de Abril, por ocasião da sessão do Conselho Cultura e Audiovisual.

3 — Tal como o Sr. Deputado terá tido conhecimento também pela comunicação social, tal reacção foi geralmente negativa, não se demonstrando a esmagadora maioria dos Estados preparada para aceitar uma regulamentação acrescida da actividade de radiodifusão.

4 — Com efeito, das intervenções que a título informal antes se haviam registado sobre esta matéria resultou claro

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