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II SÉRIE-B — NÚMERO 39

4 — Foram executadas medições de ruído em Setembro próximo passado por técnicos do IGM, em habitação próxima da pedreira, tendo-se registado valores dentro dos limites admissíveis.

A zona circundante da pedreira encontra-se bastante edificada,: inclusive com uma residencial, de existência posterior à pedreira, relativamente próxima da estrada nacional n.° 1, com bastante tráfego.

Existe, pois, uma população significativa, constatando--se, pois, um tcaso singular de reclamação. 1

É nossa opinião que. o ruído provocado pelo tráfego na estrada nacional n.° 1 deverá causar superior índice de incomodidade ao provocado pela laboração da pedreira.

A Chefe do Gabinete, Ana Borja Santos.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DIRECÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 914/VI (4.*)-AC, do Deputado Guilherme d'Oliveira Martins (PS), sobre a educação em estabelecimentos prisionais.

Na sequência do pedido formulado por V. Ex.*( junto tenho a honra de remeter os mapas anexos, que visam esclarecer qual a incidência do analfabetismo na população prisional, informando que, como medida para combater essa situação e possibilitar a continuação dos estudos pelos vários níveis de ensino foi publicado o Despacho conjunto n.° 303/MJ/ME/92, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 261, de 11 de Novembro de 1992, que tem vindo a permitir a frequência dos 1.°, 2." e 3." ciclos do ensino básico por parte dos reclusos que o desejam, tendo ainda sido criados internamente incentivos de natureza pecuniária para os alunos que obtêm aproveitamento e, conforme o estabelecido nos termos do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 265/89, a atribuição de um subsídio enquanto frequentarem o ensino.

Informa-se ainda que, conforme consta dos mapas anexos relativos aos alunos que obtiveram aproveitamento escolar no ano lectivo de 1993-1994 e que têm frequentado os ensinos secundário e superior como autopropostos, é permitida a frequência das aulas sempre que tal é considerado possível e ao recluso seja atribuído o regime aberto voltado para o exterior (artigo 58." dó Decreto-Lei n.° 265/79, de 1 de Agosto).

Lisboa, 24 de Julho de 1995. — O Subdirector-Geral, Celso Manata.

ANEXO

DIRECÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS DIVISÃO DE EDUCAÇÃO E ENSINO Alunos quE frequentaram o ensino no ano lectivo de 1993-1994

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