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17 DE FEVEREIRO DE 1996

62-(5)

Requerimento n.B390/VII (1.a)-AC de 7 de Fevereiro de 1996

Assunto: Ferrovia algarvia.

Apresentado por: Deputados Jovita Matias e Jorge Valente (PS).

É inquestionável que as vias de comunicação e os transportes contribuem decisivamente para o progresso e correcção de assimetrias de uma região.

No caso concreto do Algarve, as deficiências existentes nessa área são vastas, nomeadamente no transporte ferroviário, tendo vindo a originar frequentes protestos.

Quem habitualmente, na região algarvia, utiliza o comboio como meio preferencial de transporte facilmente se apercebe de:

Material circulante depauperado;

Mau estado das vias;

Carruagens obsoletas;

Degradação do serviço prestado;

Estações encerradas;

Corte de serviços de apoio ao turista;

Lentidão nos percursos (a velocidade comercial situa-se entre os 30 km/h e os 40 km/h — são necessárias três horas e meia para percorrer parte do Algarve).

Factos que não se coadunam de forma alguma com o país europeu que somos e com a região turística, por excelência, que é o Algarve.

Durante estes últimos anos a remodelação e a modernização da linha do Algarve não passaram de meras intenções, podendo afirmar-se que tem sido uma região «enteada» dos caminhos de ferro portugueses.

Foi o mau estado da via que provocou um descarrilamento no passado dia 1 de Fevereiro, pelas 22 horas, a 100 m da ponte de Tavira.

Registaram-se, felizmente, só danos materiais e a interrupção temporária da circulação de comboios no Sotavento Algarvio.

Factos que poderiam ser alterados se tal ocorrência se verificasse à entrada da respectiva ponte.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território a seguinte informação:

Que medidas irão ser tomadas neste novo ciclo governativo pelo Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território na modernização da ferrovia algarvia e a sua adequação à realidade da Região.

Neste domínio, não se tem revelado inequívoco o senti- -do com que deverá ser interpretado o disposto no n.° 2 do artigo 24.° do citado diploma, do seguinte teor:

2 — O prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido suspende-se por efeito da apresentação deste e voltará a correr de novo a partir da notificação do despacho que dele conheceu.

Em alguns tribunais tem vingado o entendimento de que o prazo suspenso com a formulação do pedido de apoio judiciário volta a correr por inteiro a partir da notificação da decisão, solução esta já abertamente contemplada no antigo regime de assistência judiciária (ut n.° 2 do artigo 4." do Decreto n.° 560/70, de 18 de Novembro).

Diferentemente, outros tribunais têm adoptado um entendimento mais próximo do teor literal do preceito, decidindo que o prazo, suspenso com a formulação do pedido, completará o seu curso após a notificação da decisão.

As consequências de semelhante disparidade de procedimentos estão bem à vista, assumindo particular gravidade nas situações de patrocínio oficioso deferido ao réu.

Pense-se no caso paradigmático de uma acção de despejo, cujo demandado requereu o patrocínio oficioso no 8.° dia seguinte à citação e cujo patrono apenas disporá de 2 dias para contestar a acção (de acordo com os que perfilham o segundo entendimento), ou poderá fazê-lo ainda no prazo de 10 dias (se for perfilhado o primeiro).

Confiar no recurso a expedientes processuais v. g. ao incidente do justo impedimento, afigura-se de todo excessivo, se não mesmo inadequado.

Impõe-se assim se proceda à clarificação da situação.

Efectivamente, a validação de um entendimento inequívoco sobre o sentido com que deve valer o citado n.°2 do artigo 24." do Decreto-Lei n.°387-B/87 logo se impõe por respeito aos indeclináveis valores da certeza e da segurança do direito.

Por outro lado, a adopção de um entendimento próximo do sentido explícito do n." 2 do artigo 4.° do revogado Decreto n.° 562/70 afigura-se igualmente desejável, já por ser o mais consentâneo com os interesses prosseguidos pelo instituto do apoio judiciário, já por salvaguardar as garantias da defesa em processo judicial.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Justiça me faculte informação sobre se, no âmbito da ampla reforma legislativa em curso, designadamente no que ao regime do apoio judiciário concerne, está prevista a introdução de uma medida que, além de estabelecer um sentido inequívoco para o preceito do n.° 2 do citado artigo 24." contemple ainda uma solução que aponte para a renovação do prazo suspenso (interrompido!) com a formulação do pedido de apoio judiciário, o qual voltará a correr por inteiro desde a notificação da decisão.

Requerimento n.»391/VII (1.«)-AC

de 8 de Fevereiro de 1996

Assunto: Regime de acesso ao direito e aos tribunais (Decreto-Lei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro). Apresentado por: Deputado Fernando Antão Ramos (PS).

O regime de acesso ao direito e aos tribunais e o sistema de apoio judiciário encontram-se hoje estabelecidos no Decreto-Lei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro, regulamentado pelo Decreto-Lei n.° 708/88, de 26 de Outubro.

Requerimento n.fl 392/VII (1.fi)-AC de 5 de Fevereiro de 1996

Assunto: Votação nos círculos da emigração — correspondência devolvida e votos recebidos pelo STAPE após 11 de Outubro.

Apresentado por: Deputada Manuela Aguiar (PSD).

É sabido que entre as razões da elevada abstenção verificada nas eleições legislativas nos círculos da emigração se contam, por um lado, a desactualização das moradas dos

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