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II SÉRIE-B — NÚMERO 16

Mais informamos W. Ex.M de que, de acordo com a informação prestada pela LUBRITEX e devidamente documentada com fotocópias de cartas dirigidas aos queixosos e recibos por eles assinados, o assunto encontrou solução traduzida na substituição de todos os queixosos nas posições que ocupavam, tendo aquela SACEG procedido ao reembolso das mensalidades pagas.

Em face das circunstâncias expostas, este Banco considerou o assunto encerrado.

Para uma melhor ilustração do que ficou dito, juntamos fotocópias das cartas dirigidas às diversas entidades que, na sequência da recepção de reclamações de idêntico teor, apresentadas pelo «Grupo de Queixosos»,, solicitaram que este Banco se pronunciasse sobre o assunto (anexos u a vi).

Lisboa, 20 de Março de 19%. — Pelo Banco de Portugal, por delegação: A. Silva Ferreira, director-adjunto— Carlos Santos, director.

ANEXO I

Apreciação da documentação remetida pela LUBRITEX

1 — Foram recebidos todos os documentos solicitados relativamente aos participantes desistentes, a seguir discriminados, bem como uma relação mencionando as datas em que os mesmos assinaram as propostas de adesão e respectivos contratos:

a) Propostas de adesão assinadas, onde consta nas condições contratuais, ponto 2, designadamente que o «presente contrato obedece às normas constantes do Regulamento Geral do Funcionamento dos Grupos, aprovado pela Portaria n.° 317/88 (Diário da República, n.° 115, de 18 de Maio de 1988 e às condições particulares aprovadas pela Direcção-Geral do Comércio Interno, que são do conhecimento do proponente e que este declara aceitar».

¿7) Questionário preenchido e assinado pelos participantes na data da proposta de adesão. Duas das questões colocadas são, nomeadamente:

«Leu o Regulamento Geral de Funcionamento dos Grupos que segue em anexo?»;

«No caso de querer desistir do Grupo, sabe que o reembolso das mensalidades já liquidadas será efectuado 30 dias após a liquidação do Grupo, salvo se após a desistência se verificar substituição, caso em que o reembolso será satisfeito dentro de 30 dias após a data do último pagamento das mensalidades vencidas pelo substituto?»

Verifica-se que dos 18 participantes:

1 não respondeu ao questionário (contrato de 1989 —

Sr. Ivo Costa,); 1 respondeu não à primeira questão e sim à segunda; 3 não responderam primeira questão e responderam

sim à segunda; 13 responderam sim às duas questões.

c) Fichas de contacto das auditorias telefónicas efectuadas pela sede a fim de testar a devida compreensão do sistema por parte dos participantes. Em tais auditorias era perguntado aos participantes se tinham conhecimento dos seguintes aspectos:

Prazo máximo para contemplação (150 meses); Processo de atribuição (sorteio/lance);

Envio por cheque de 50 % para licitação em

assembleia; Alteração semestral do valor do bem; Seguro-caução após contemplação; O bem é adquirido, após atribuição, pela LUBRJTEX; Tem de dar garantias para entrega do bem;

e ainda se o participante se considera esclarecido. Em face destes documentos, verifica-se que:

Um participante não teve auditoria telefónica (contrato

de 1989 —Sr. Ivo Costa); Todos responderam sim às questões colocadas; Asauditorias foram todas efectuadas antes do contrato

de participação, com excepção de três, feitas na

mesma data.

d) Cartas de agradecimento da proposta de adesão com o envio do Regulamento e pedindo para a sua leitura atenta, antes da apresentação do contrato de participação, para assinatura.

e) Contratos de participação assinados.

f) Regulamento e respectivas condições particulares assinadas pelos participantes, sem data.

2 — Apenas no sentido de se visualizar o universo dos queixosos e designadamente ter uma ideia sobre o seu nível económico e social, acrescenta-se que a idade dos mesmos é, em média, 32 anos, abrangendo profissões diversas como ajudantes de pedreiro, ajudantes de lar, magarefes, talhantes, serralheiro civil, comerciante, funcionário público, industrial e agricultor.

ANEXO II

Na sequência da carta deste Banco n.° 1465/E-DSB, de 16 de Maio de 1994, informamos V. Ex.* de que, em face da documentação solicitada à LUBRITEX e recebida em 22 de Julho de 1994, nos parece que os queixosos foram suficientemente informados sobre o sistema dè compras em grupo, designadamente no que respeita ao reembolso das importâncias liquidadas, em caso de desistência.

Com efeito, por carta de 20 de Julho de 1994, recebemos da LUBRITEX, entre outros documentos solicitados, cópias das propostas de adesão, dos respectivos contratos, do Regulamento Geral do Funcionamento dos Grupos/condições particulares, todos devidamente assinados pelos queixosos, com base nos quais se poderá concluir que estes conheciam ou pelo menos tinham obrigação (ao assinarem tais documentos) de conhecer os aspectos fundamentais do sistema de compras em grupo, nomeadamente a forma de reembolso aos desistentes das quantias liquidadas.

De qualquer maneira, conforme nos comunicou também a LUBRITEX, o assunto encontrou já solução, traduzida na substituição de todos os queixosos nas posições que ocupavam, tendo aquela SACEG procedido ao reembolso das mensalidades pagas pelos mesmos, conforme fotocópias das cartas a eles dirigidas e recibos por eles assinados, que nos foram igualmente remetidas.

Assim sendo, e porque não se nos afigura que a LUBRITEX tenha violado qualquer norma por cujo cumprimento o Banco de Portugal esteja incumbido de zelar, consideramos o assunto encerrado.

Pelo Banco de Portugal, por delegação: A. Silva Ferreira, director-adjunto — A. Vieira de Sousa, coordenador do Gabinete de Estudos e Consultoria.

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