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20 DE ABRIL DE 1996

84-(57)

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO, DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO.

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 157/VJJ (l.*)-AC, do Deputado Fernando Pedro Moutinho (PSD), sobre o ponto da situação da candidatura ao PIDDAC da Sociedade Filarmónica Recreio Alverquense.

Em resposta ao requerimento em epígrafe, enviado a coberto do ofício n.° 687, de 28 de Dezembro de 1995, cumpre informar o seguinte:

1 — A Sociedade Filarmónica de Recreio Alverquense apresentou candidatura para financiamento do empreendimento da construção da sede da Sociedade Filarmónica de Recreio Alverquense, à qual foi concedida a designação LVT-094/RC/94.

De acordo com o Despacho n.° 41/MPAT/95, de 30 de Março, n.° 69, as candidaturas entradas durante o ano de 1994 serão analisadas no âmbito deste diploma.

Tendo a entidade promotora solicitado que o equipamento candidato fosse considerado de hierarquia superior (HS), foi informada dos trâmites necessários para tal classificação:

A necessidade que o equipamento, pela sua natureza, suscite a competência e o interesse de vários sectores da Administração Pública e que tenham carácter sub-regional, regional ou mesmo nacional (n.° 57 do Despacho n.° 41/MPAT/95);

Aplicação do Despacho n.° 36/89, de 18 de Maio, publicado no Diário da fiepública, 2." série, de 14 de Junho de 1989;

Neste caso cabe à Comissão de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCRLVT) instruir o processo e promover as consultas necessárias junto dos sectores potencialmente interessados na concretização do empreendimento, auscultando a sua disponibilidade em conceder apoio financeiro à entidade promotora em adição àquela que a DGOTDU pode oferecer.

2 —Em contacto efectuado com a CCRLVT, foi a

DGOTDU informada que, em 2 de Fevereiro de 1996 decorria o processo de consulta a outras entidades, de acordo com o supracitado Despacho n.° 36/89.

Lisboa, 11 de Abril de 1996. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cravinho.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 173/VJJ (l.*)-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre a reclamação de cidadãos devido a um processo de tributação do IRS.

Em referência ao ofício n.° 725/96, de 2 de Janeiro de 1996, encarrega-me o Sr. Ministro das Finanças de remeter a V. Ex.a fotocópia da informação IRS-264, de 22 de Março

de 1996, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que dá resposta ao solicitado.

Lisboa, 4 de Abril de 1996. — O Chefe do Gabinete, Rodolfo Vasco Lavrador.

ANEXO

DIRECÇÃO-GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS

Informação

Na sequência de um requerimento apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP em 21 de Dezembro de 1995, dirigido à Assembleia da República, determinou o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, por ofício datado de 2 de Janeiro de 1996, que, através do Ministério das Finanças, se procedesse à análise do assunto nele exposto.

0 referido requerimento relaciona-se com o processo n.° 202/05 da DDF de Portalegre e originou também uma exposição dirigida a S. Ex.' o Ministro das Finanças, efectuada pelos directos interessados.

Aquela exposição teve por base o facto de ter sido solicitado o pagamento de importâncias relativas ao IRS do ano de 1990, acrescidas dos respectivos juros, cuja correcção ao rendimento tributável teve por fundamento o relatório elaborado pelos Serviços de Inspecção Tributária da DDF de Portalegre.

Exposto o assunto cumpre-me informar o seguinte:

1 — Os Serviços de Inspecção Tributária da DDF de Portalegre efectuaram um exame à escrita da Unidade Colectiva de Produção 21 de Maio — Cooperativa Agrícola de Produção, C. R. L., com sede na Herdade do Martingil, Chouto, concelho da Chamusca.

2 — Em consequência do relatório elaborado pelos mencionados serviços, os valores atribuídos no ano de 1990 aos cooperantes foram considerados em resultado da partilha da Cooperativa, rendimentos enquadráveis na categoria E, nos termos da alínea i) do artigo 6.° do CIRS, sendo de englobar para efeitos de tributação.

Também não foram deduzidas nem entregues as retenções na fonte relativas à categoria B e E, conforme dispõe o n.° 3 e n." 4 do artigo 91.° do citado Código.

3 — Dado que não tinha sido apresentada a declaração anual de rendimentos, foram os contribuintes notificados nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 66.° do CIRS. A entrega das declarações foi realizada no prazo estipulado e, com base nos elementos referidos, procederam os serviços às respectivas liquidações que provocaram o cálculo e exigência de juros compensatórios a favor do Estado — artigo 83.° do CIRS.

4 — Relativamente aos contribuintes que solicitaram a anulação do pagamento dos juros, encontra-se regularizada a situação tributária de 22 desses sujeitos passivos, cujas notas de cobrança estão pagas. Os restantes estão na seguinte situação:

Contribuinte n.° 115671846 — nota de cobrança

emitida em 26 de Outubro de 1995, de 157 000$; Contribuinte n.° 154335266 — nota de cobrança

emitida em 26 de Outubro de 1995, de 134 976$; Contribuinte n.° 120321734 — nota de cobrança

emitida em 27 de Outubro de 1995, de 1 132 202$; Contribuinte n.° 141391995 — nota de cobrança

emitida em 26 de Outubro de 1995, de 198 244$;

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