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II SÉRIE-B — NÚMERO 19

4 — Militando no mesmo sentido daquele princípio normativo português, de liberdade de informação e de programação, tanto o «contrato de concessão» como os estatutos da Radiotelevisão Portuguesa, S. A., aprovados pela Lei n.° 21/92, de 14 de Agosto, reforçam o mesmo ideário orientador de toda a programação da RTP.

Com efeito, encontra-se disposto no n.° 5 do artigo 4.° daquele contrato de concessão que «a responsabilidade pela selecção e o conteúdo da programação e informação da RTP, S. A., pertencem, directa e exclusivamente, aos directores que chefiem aquelas áreas».

Por seu turno, repetindo a consagração de tal princípio e, desta feita, para efeitos estatutários, atenda-se ao teor do n.° 2 do artigo 4." do anexo igualmente inserido na lei citada.

5 — Assim e em coerência, exerceram discricionariamente as várias direcções de programas ou, mais concretamente, os respectivos directores, em funções durante um período de praticamente cinco anos, o direito reconhecido pelas disposições legais referidas, exercício esse consubstanciado pela adopção do critério de manutenção «em carteira» do filme em causa, tendo tido por referência o facto de o licenciamento para efeitos da sua exibição ter sido concedido à RTP por sete anos a contar de finais de 1990.

6 — Não obstante, e sem prejuízo do que ficou exposto, os critérios de programação que orientaram tal procedimento no passado recente foram revistos por parte da nova direcção de programas da RTP e, mais concretamente, no início do ano em curso, tendo sido, e em conformidade, exibido o filme sobre a vida e obra de Carlos Paredes a 16 de Fevereiro próximo passado, através do seu canal 2, data que não terá sido escolhida por mero acaso, e sim em função de se ter considerado a mesma como a ocasião mais marcante para efeitos de homenagem, por consubstanciar a data comemorativa do 71.° aniversário do referido artista.

Estes os esclarecimentos que, muito atentamente, não queremos deixar de vir prestar.

Lisboa, 11 de Outubro de 1996. — Pelo Conselho de Administração, Fernando Balsinha

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 369/VJJ. (l.")-AC, do Deputado Sílvio Rui Cervan (PP), sobre eventuais irregularidades no concurso para recrutamento de dois assistentes estagiários na Universidade do Minho.

Relativamente ao requerimento n.° 369/VTJ (l.*)-AC, do Sr. Deputado Sílvio Cervan, junto remeto a V. Ex.' fotocópia do parecer n.° 19/96, de 21 de Março, da Auditoria Jurídica deste Ministério, homologado por despacho de 27 do mesmo mês do Sr. Secretário de Estado do Ensino Su-

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perior, respeitante à reclamação apresentada por João Domingos Gomes Sanches.

Lisboa, 8 de Abril de 1996. — A Chefe do Gabinete, Maria José Rau.

ANEXO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO AUDITORIA JURÍDICA

Parecer n.« 19/96

Assunto: Reclamação apresentada por João Domingos Gomes Sanches, candidato ao concurso para recrutamento de dois assistentes estagiários e ou assistentes para o grupo disciplinar de Sociologia da Educação e Administração Educacional do Departamento de Ciências Básicas da Educação da Universidade do Minho, publicado no Diário da República 2." série, n.° 186, de 12 de Agosto de 1995.

Com pedido de parecer, foram remetidos a este serviço, a coberto do ofício n.° 539, de 30 de Janeiro de 1996, do Gabinete de S. Ex.* o Secretário de Estado do Ensino Superior, o ofício IEP-456/95 e informação do Instituto de Educação e Psicologia da Universidade do Minho, bem como a informação n.° 03/96 da Assessoria Jurídica da mesma Universidade, ambos versando o teor da reclamação supra, que foi indeferida por despacho do Ex."10 Reitor de 22 de Janeiro de 1996.

2 — Pedidos os demais elementos pertinentes, susceptíveis de habilitarem à emissão do pretendido parecer, e designadamente o teor da reclamação em causa, que não acompanhou o expediente enviado, veio a Ex.ma Chefe do Gabinete, através do seu ofício n.° 1203, de 8 de Março de 1996, solicitar, por incumbência de S. Ex." o Secretário de Estado, e tendo em conta o ofício n.° 3727, de 21 de Fevereiro de 1996, da Universidade do Minho, a emissão de parecer, nomeadamente quanto à competência para se pronunciar por parte da entidade ad quem.

3 — Não obstante desconhecermos os termos da reclamação (ou recurso hierárquico, como é referido no ofício n.° 3727, de 21 de Fevereiro de 1996, do Ex.m0 Reitor da Universidade do Minho), importa dar a resposta possível, em face dos elementos disponíveis.

4 — A petição em referência foi apresentada no âmbito do concurso para recrutamento de dois assistentes estagiários e ou assistentes, para o grupo disciplinar de Sociologia da Educação e Administração Educacional do Departamento de Ciências Básicas da Educação do Instituto Educacional e Psicologia da Universidade do-Minho, aberto por edital publicado no Diário da República, 2." série, n.° 186, de 12 de Agosto de 1995.

Trata-se de concurso de recrutamento e selecção de pessoal docente, que, nos termos do artigo 3°, n.° 2, do Decreto--Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, obedece a um processo próprio.

5 — Esse processo, e no que respeita a assistentes e assistentes estagiários, consta dos artigos 12.° e 13." do ECDU, aprovado pelo Decrefo-Lei n.° 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei n.° 19/80, de 16 de Julho. Segundo tais normas, o recrutamento é levado a cabo por concurso aberto no âmbito da Universidade e em obediência às regras procedimentais e substanciais aí contidas.

6 — Por seu tumo, a Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro, que instituiu o regime de autonomia das universidades, atribui a estas a natureza jurídica de pessoas colectivas de direito público, gozando de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar (artigo 3.°, n.° 1).

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