O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE ABRIL DE 1996

84-(67)

Segundo o artigo 15.°, n.° 2, da mesma lei, cabe as universidades o recrutamento e formação de seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.

O reitor representa e dirige a universidade, competindo--lhe, designadamente, superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita a contratação e provimento de pessoal [artigo 20.°, n.° 1, alinea e)].

No contexto legal descrito, a competência para o recrutamento de assistentes e assistentes estagiários insere-se, pois, nos poderes de representação e direcção da universidade genericamente definidos na disposição legal anteriormente referida.

7 — Estando-se na esfera da autonomía universitária, a actuação do Governo, concretamente, no caso, de S. Ex.* o Secretario de Estado do Ensino Superior, só poderá ter lugar em sede de exercício de poder tutelar.

Em matéria de tutela administrativa é princípio geral aceite que os respectivos poderes não se presumem, apenas existindo nas situações em que a lei expressamente os prevê e nos precisos termos em que os define (cf. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. i, Lisboa, 1988, p.699).

Os poderes de tutela sobre as universidades estão definidos no artigo 28.° da Lei n.° 108/88.

Entre eles consta [alínea i) do n.° 2] o de «Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa».

Ora, na situação vertente — decisão emitida em concurso documental para recrutamento de docentes, regulado nos termos já aludidos dos artigos 12.° e 13." do ECDU— não está prevista a interposição de recurso para a instância tutelar, o que equivale a dizer que essa possibilidade é legalmente inexistente.

8 — Assim sendo, falece a S. Ex.* o Secretário de Estado competência para se pronunciar sobre qualquer recurso hierárquico ou petição que vise a impugnação da decisão proferida no âmbito do concurso em causa pelo Ex.1"0 Reitor da Universidade, a quem são cometidos por lei os poderes de direcção e representação da Universidade.

Assim, em conclusão:

A — Os poderes concedidos à entidade tutelar pelo artigo 28.° da Lei n.° 108/88 (autonomia das universidades) não abrangem o de conhecer e decidir recursos interpostos no âmbito dos concursos para recrutamento de assistentes e assistentes estagiários.

B — Deverá, por isso, S.. Ex." o Secretário de Estado do Ensino Superior abster-se de se pronunciar sobre petição apresentada por João Domingos Gomes Sanches no âmbito de concurso dessa natureza, aberto na Universidade do Minho (artigos 29.°, n.° 1, 33.° e 83.° do CPA).

Lisboa, 21 de Março de 1996. — A Assessora, Maria Adelaide de Freitas Barroso Alves.

MINISTÉRIO DA CULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.°388/VU (l.a)-AC, do Deputado Fernando Pereira Marques (PS), sobre o Museu Nacional de Soares dos Reis.

Sobre o assunto em epígrafe cumpre informar o seguinte:

1 — Situação das obras no Museu Nacional de Soares dos Reis. — A intervenção de requalificação do Museu Nacional de Soares dos Reis foi, desde o início, pensada para ser desenvolvida faseadamente, de acordo com um projecto da autoria do Prof. Fernando Távora.

Numa 1." fase, iniciada em Dezembro de 1991 e já concluída, dotou-se o Museu de infra-estruturas de acolhimento ao público e valorizaram-se os circuitos de visita, designadamente com a criação de novas comunicações verticais nos topos do corpo principal, através da execução de escadas e instalação de elevadores.

Neste momento estão praticamente concluídas as intervenções da 2.* fase, que incluem a remodelação das salas da galeria do 1.° andar, bem como do conjunto de salas actualmente ocupadas pelos serviços que se deslocarão para o edifício anexo, a nascente do Museu, permitindo um considerável aumento da área de exposição do Museu Nacional de Soares dos Reis.

A próxima fase, cujo início se prevê para breve, consiste na reconstrução do edifício anexo ao Museu, para instalação das áreas de direcção, secretaria e biblioteca, a que se seguirá a remodelação do conjunto de salas do 3.° piso, reservas e gabinetes do 4.° piso, sótão do edifício principal e revisão geral da cobertura.

Em data não determinada terá lugar a intervenção de fundo nos terrenos do antigo velódromo, constituídas pelos arranjos exteriores, pelo prolongamento da galeria de esculturas, instalação de uma sala de exposições temporárias e de uma área de cafetaria.

2 — Data prevista para a reabertura do Museu. — Sem prejudicar o decurso da intervenção de requalificação, foi possível apresentar no Museu Nacional de Soares dos Reis, desde 1992 até 1996, um importante conjunto de exposições temporárias, de que se destacam «Nos Confins da Idade Média», «Raízes do Ouro Popular», «Vidro Finlandês Contemporâneo», «Silva Porto», «Porto, 1865 — Uma Exposição» e «Do Tardo Gótico ao Maneirismo», as quais permitiram manter o Museu aberto ao público durante largos períodos.

A data prevista para a reabertura da galeria do 1.° andar é o próximo dia 17 de Maio.

3 — Razões que explicam os problemas aparentemente surgidos e o atraso em relação aos prazos programados. — É natural que, em intervenções de requalificação de edifícios de relevante interesse arquitectónico, como o Palácio dos Carrancas, surjam imponderáveis ou necessidades de reajustamentos ao projecto inicial que justifiquem alguns atrasos na execução da obra. Houve no entanto uma questão que motivou um grande atraso quanto ao prazo inicialmente programado para a conclusão da obra. Essa questão resume-se a um prolongado desentendimento entre o projectista (Prof. Fernando Távora) e o empreiteiro (SOCONSTROI) quanto à qualidade do mármore colocado no piso da Sala de Soares dos Reis. Com efeito o Prof. Fernando Távora indicara no caderno de encargos desta obra um determinado tipo de mármore, com características específicas, que o empreiteiro não respeitou, tendo ali colocado, em meados de 1994, outro tipo de mármore. O projectista recusou-se a aceitar uma política de facto consumado e exigiu a substituição da totalidade do piso daquela sala, exigência que durante um largo período não foi aceite pelo empreiteiro, tendo--se chegado a colocar mesmo a hipótese de ser necessário recorrer à via judicial para resolver a questão, uma vez que em sucessivas reuniões envolvendo o Instituto Português de Museus, o Instituto Português do Património Arquitectónico

Páginas Relacionadas
Página 0072:
84-(72) II SÉRIE-B — NÚMERO 19 Por suspeita de que algumas das obras na área supra-in
Pág.Página 72