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28 DE MARÇO DE 1998

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Artigo 20.° Funções da comissão de acção social e cultural

A comissão de acção social e cultural tem por funções, na área de jurisdição do respectivo posto consular:

a) Propor e suscitar programas de apoio social aos portugueses, designadamente em articulação com instituições da sociedade civil;

b) Providenciar acerca da protecção e defesa dos idosos, indigentes, desempregados e outros desfavorecidos;

c) Incentivar acções de formação profissional;

d) Fomentar processos de defesa dos direitos laborais dos trabalhadores portugueses;

é) Promover o desenvolvimento do ensino da língua e da cultura portuguesas;

f) Propor medidas tendentes à melhoria da situação e sucesso escolar dos alunos portugueses nos vários graus de ensino;

g) Criar e desenvolver contactos e ligações entre as associações locais e entre estas e as associações existentes em território português, de modo a contribuir para uma maior ligação das comunidades nacionais.

Artigo 21.° Composição da comissão de acção social e cultural

A comissão de acção social e cultural é presidida pelo chefe do posto consular respectivo e dela fazem parte:

a) O assessor social ou o assessor cultural ou, na inexistência destes, o membro do pessoal consular designado para o efeito pelo chefe do posto consular;

b) Dois elementos eleitos pelos membros da comu-. nidade portuguesa, inscritos no posto consular e

residentes na área de jurisdição deste.

Artigo 22.°

Reuniões da comissão de acção social e cultural

1 —A comissão de acção social e cultural reúne uma vez por mês ou, sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente ou a pedido de qualquer outro dos seus membros.

2 — De cada reunião será lavrada acta pelo membro indicado pelo presidente para a secretariar.

' Secção II Secções consulares Artigo 23." Organização

As missões diplomáticas que devem exercer funções consulares organizarão para esse Fim as respectivas secções consulares nos moldes estabelecidos para os postos consulares e que possam ser-lhes aplicáveis.

Artigo 24.° Gerência

As secções consulares são geridas pelos funcionários Aromáticos designados para o efeito pelos chefes das respectivas missões diplomáticas.

■ Artigo 25.° Competência

A competência das secções consulares restringe-se, em princípio, ao exercício de funções de protecção e de cooperação consular, podendo ser alargada a outras áreas funcionais por determinação expressa do Ministro dos Negócios Estrangeiros, fundamentada em parecer favorável dos chefes das respectivas missões diplomáticas.

Secção III Inspecção consular

Artigo 26.° Inspecção consular •

1 — Os postos e secções consulares serão objecto de inspecção periódica, com a frequência considerada conveniente, a Fim de melhorar o respectivo funcionamento.

2 — O relatório da inspecção deverá conter, designadamente, informação sobre:

a) A assistência prestada aos portugueses e suas associações na área da respectiva jurisdição consular;

b) O cumprimento das disposições legais e das instruções administrativas emanadas do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) O modo do exercício das funções consulares nos domínios da protecção consular, da cultura, da economia, do apoio social e da cooperação consular com autoridades nacionais e estrangeiras;

d) Propostas visando o aperfeiçoamento dos serviços consulares externos.

CAPÍTULO II Titulares dos postos consulares

Artigo 27.°

Natureza e categorias

Os titulares dos postos consulares são agentes do Esta- • do, nomeados pelo Governo, e pertencem a uma das categorias seguintes:

a) Cônsules titulares de postos de carreira, que se agrupam em cônsules-gerais e cônsules;

b) Vice-cônsules;

c) Agentes consulares;

d) Cônsules honorários.

Artigo 28.° Nomeação

1 — A nomeação dos cônsules titulares de postos de carreira é feita, ouvido o Conselho Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

2 — A nomeação dos outros titulares de postos consulares é feita por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

3 — A nomeação referida do número anterior é feita por um período de-três anos, renovável.

4 — A nomeação dos cônsules honorários é de livre escolha ministerial de entre cidadãos nacionais ou estrangeiros capazes da promoção e da defesa dos interesses nacionais.

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