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II SÉRIE-B — NÚMERO 15

autoridades locais as medidas destinadas à protecção da embarcação, da respectiva carga e dos seus tripulantes e passageiros, assim como dispensar às pessoas sinistradas a assistência necessária.

3 —Em caso de o capitão, o armador, os seguradores ou

os seus agentes se encontrarem impossibilitados de adoptar as

medidas pertinentes em caso de sinistro, o posto ou a secção consular poderá agir em lugar e no interesse do armador.

4 —. A competência dos postos e das secções consulares para a prática de outros actos relativos às embarcações, carga e pessoal do mar é regulada pela lei nacional e pelas convenções internacionais em vigor.

5 — Os postos e as secções consulares devem salvaguardar de interferências locais o exercício da competência atribuída pelo direito internacional ao Estado da bandeira em matéria de navegação marítima.

Artigo 45.°

Assistência e outros procedimentos em matéria de aeronáutica civil

0 disposto no artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à aeronáutica civil.

Artigo 46.° Repatriação

1 — A repatriação de portugueses tem lugar em caso de:

a) Falta de meios para suportar as despesas de regresso;

b) Razões médicas que aconselhem, em situações de perigo de vida, o regresso imediato, por impossibilidade de tratamento local;

c) Expulsão.

2 — No caso da alínea c) do número anterior, havendo fundamentação legal para a expulsão, o posto ou a secção consular deverá emitir os necessários documentos de viagem.

3 — Não existindo a fundamentação legal referida no

número anterior, o titular do posto consular ou o encarregado da secção consular diligenciará junto das competentes autoridades para esclarecimento da situação.

4 — A repatriação só se efectua por vontade expressa do repatriando ou de seu representante, salvo o caso previsto na alínea c) do n.° 1.

5 — O transporte do repatriando far-se-á pelo meio mais conveniente, atendendo a factores de rapidez e economia.

Artigo 47.° Reembolso das despesas efectuadas

É aplicável às despesas efectuadas com a repatriação de portugueses o disposto no artigo 41.°

Secção II

Emissão de documentos

Artigo 48.°

Passaportes e outros documentos de viagem

Os postos e as secções consulares podem emitir passaportes e outros documentos de viagem nos termos das normas jurídicas nacionais, comunitárias e internacionais em vigor.

Artigo 49.°

Bilhetes de identidade

Os postos e as secções consulares podem receber e instruir pedidos de bilhete de identidade apresentados por

cidadãos portugueses residentes nas respectivas áreas de jurisdição, devendo observar para o efeito, na parte aplicável, os preceitos legais em vigor.

Artigo 50.° Certificados

A pedido do interessado ou do seu representante legal, podem os postos e as secções consulares emitir certificados comprovativos de factos ou de situações destinados a proteger e a assegurar direitos e interesses legítimos do requerente.

Secção III Registo civil e notariado

SUBSECÇÃO i

Registo civil

Artigo 51.°

Órgãos especiais

Os cônsules titulares de postos de carreira e os encarregados das secções consulares são órgãos especiais de registo civil relativamente aos portugueses residentes habitualmente no estrangeiro ou que aí se encontrem acidentalmente.

Artigo 52.° Competência

1 — No exercício das funções referidas no artigo anterior, compete aos cônsules titulares de postos de carteira e aos encarregados das secções consulares lavrar, nomeadamente, os seguintes actos de registo:

a) De nascimento ocorrido no estrangeiro, quando atributivo da nacionalidade portuguesa;

b) De casamento no estrangeiro de dois portugueses ou de português e estrangeiro;

c) De óbito de português ocorrido no estrangeiro;

d) De declaração de maternidade ou de perfilhação.

2 — Os vice-cônsules e os chanceleres dos consulados de carreira e das secções consulares podem desempenhar todas as funções das entidades referidas no número anterior, excepto a celebração de casamento.

3 — Em caso de vacatura do lugar, licença ou impedimento, o cônsul titular do posto de carreira e o encarregado da secção consular são substituídos, no exercício das funções referidas no artigo anterior, pelo vice-çônsul, pelo chanceler principal e pelo chanceler mais antigo, sucessivamente.

4 — Os consulados de carreira e as secções consulares são igualmente competentes para receberem requerimentos e documentos para actos de registo ou para a instrução dos respectivos processos, bem como para receber declarações, incluindo as destinadas à feitura de novos registos e à requisição de certidões, desde que o declarante ou requerente tenha residência no estrangeiro.

5 — No caso previsto no número anterior, os autos de declarações, requerimentos e demais documentos devem ser enviados à conservatória competente no prazo de cinco dias.

6 — A competência atribuída aos consulados de carreira e às secções consulares não abrange a instrução e decisão do processo especial de divórcio e separação de pessoas e bens por mútuo consentimento nem a decisão dos demais processos especiais que, nos termos do Código do Registo Civil, são da exclusiva competência do consejador.

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