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28 DE MARÇO DE 1998

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Artigo 53.° Disposições aplicáveis

0 exercício de funções consulares no âmbito do registo civil rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições do Código do Registo Civil.

Artigo 54."

Prova dos factos

As certidões do registo consular do casamento ou óbito ocorridos no estrangeiro ainda não integrado na conservatória competente podem ser aceites como sua prova.

SUBSECÇÃO II

Notariado

Artigo 55.°

Órgãos especiais

Os cônsules titulares de postos de carreira e os encarregados das secções consulares são órgãos especiais da função notarial.

Artigo 56.° Competência

1 — Os cônsules titulares de postos de carreira e os encarregados das secções consulares têm competência para a prática de actos notariais relativos a portugueses que se encontrem no estrangeiro ou que devam produzir os seus efeitos em Portugal.

2 — Os vice-cônsules e os chanceleres dos consulados de carreira e secções consulares podem desempenhar as funções das entidades referidas no número anterior, com excepção da celebração de escrituras, bem como de testamentos públicos ou instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados e internacionais.

3 — Em caso de vacatura do lugar, licença ou impedi-mento, o cônsul titular do posto de carreira e o encarregado da secção consular são substituídos, no exercício das funções referidas no n.° 1, pelo vice-cônsul, pelo chanceler principal e pelo chanceler mais antigo, sucessivamente.

Artigo 57." Disposições aplicáveis

O exercício de funções consulares no âmbito do notariado rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições do Código do. Notariado.

SUBSECÇÃO III

Formação de pessoal

Artigo 58.°

Formação de pessoal

Os consulados de carreira e as secções consulares disporão de pessoal habilitado com a necessária preparação técnico-jurídica em matéria de registo civil e de notariado.

Secção IV Emolumentos Artigo 59." Cobrança de emolumentos

Os emolumentos que sejam devidos pela prática de actos consulares são regulados em diploma próprio.

Secção V Inscrição consular

Artigo 60.°

Definição

A inscrição consular é o assento no arquivo consular da identidade do cidadão português no estrangeiro e nela 'deverão constar:

a) O nome, a filiação, a naturalidade, a residência,

a data de nascimento e o estado civil; ¿7) A profissão.

Artigo 61."

Obrigatoriedade de inscrição

A inscrição consular é necessária para a prática de actos consulares e para efeitos de recenseamento eleitoral.

Artigo 62.° Identificação

A identificação do cidadão português para efeitos de inscrição é feita mediante:

a) Bilhete de identidade;

b) Outro documento autêntico que permita a identificação;

c) Conhecimento pessoal do funcionário consular perante quem é solicitada a inscrição;

d) Prova testemunhal apreciada pelo titular do posto consular ou pelo encarregado da secção consular.

Artigo 63.° Inscrição provisória

1 — Não sendo possível a identificação pelos meios referidos no artigo anterior, a inscrição consular poderá ser feita com carácter provisório.

2 — A inscrição provisória valerá por um período de três meses, findo o qual, não tendo sido feita a prova da identidade do interessado, é cancelada.

3 — Durante o período da inscrição provisória não poderão ser praticados actos consulares que afectem o esta^ do ou a capacidade civil do inscrito nem a este poderão ser emitidos documentos que possam servir de meio de prova da sua nacionalidade.

CAPÍTULO III Funções culturais

Artigo 64.°

Promoção da cultura portuguesa

Os postos consulares devem difundir os valores da cultura portuguesa, quer junto das comunidades nacionais no estrangeiro, quer junto das comunidades locais de acolhimento, promovendo e fomentando, designadamente:

a) As iniciativas que visem a preservação e a difusão da língua portuguesa nomeadamente a criação de cursos de português e a acção neles desenvolvida por professores que contribuam para o alargamento da lusofonia;

b) A actividade de institutos e de centros de irradiação da cultura portuguesa;

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