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II SÉRIE-B — NÚMERO 15

c) O aparecimento e o desenvolvimento de associações de vocação cultural;

d) As manifestações de tradições e de costumes portugueses;

e) O intercâmbio a nível universitário;

f) A colaboração com todas as entidades nacionais e estrangeiras que possam contribuir para a divulgação da cultura portuguesa.

CAPÍTULO IV

Funções económicas

Artigo 65°

Iniciativas económicas e comerciais

Incumbe aos postos consulares, no plano da criação e do desenvolvimento de relações comerciais e económicas entre Portugal e os países onde actuam:

a) Dar a conhecer os respectivos mercados aos agentes interessados;

b) Fomentar o intercâmbio empresarial;

c) Incentivar as trocas comerciais;

d) Informar sobre oportunidades de investimento;

e) Apoiar os agentes económicos portugueses e as suas associações;

f) Fornecer outros dados e estudos relevantes de natureza comercial e económica.

CAPÍTULO V Funções sociais Artigo 66.° Apoio social

Incumbe aos postos consulares, no plano do apoio social aos cidadãos portugueses no estrangeiro, promover, nomeadamente:

a) O apoio e protecção a cidadãos portugueses em estado de necessidade, como os idosos, indigentes e outros que se encontrem em situação de exclusão social;

b) A defesa e protecção dos direitos sociais dos portugueses no. estrangeiro;

c) O incentivo à formação profissional de trabalhadores portugueses;

d) A procura da inserção sócio-profissional adequada dos cidadãos portugueses nas sociedades de acolhimento;

e) A criação de escolas e cursos portugueses;

f) O desenvolvimento de acções tendentes à melhoria da integração escolar dos alunos portugueses no estrangeiro;

g) O incentivo à obtenção de graus elevados de ensino;

h) O intercâmbio entre jovens portugueses e luso--descendentes.

CAPÍTULO VI N Outras funções

. Artigo 67." Nacionalidade portuguesa

A competência dos postos e das secções consulares em matéria de nacionalidade é regida pelas leis da nacionalidade portuguesa em vigor.

Artigo 68.°

Processos eleitorais

Incumbe aos postos e às secções consulares em matéria eleitoral:

a) Incentivar a inscrição no recenseamento dos cidadãos eleitores residentes na respectiva área de jurisdição consular, nomeadamente através da criação de comissões de recenseamento eleitoral;

b) Organizar e fiscalizar os cadernos de recenseamento;

c) Cooperar com as competentes autoridades de modo que os processos eleitorais decorram segundo a lei;

d) Estimular a participação dos cidadãos portugueses, na sua qualidade de cidadãos da União Europeia, nos processos eleitorais que nela tenham lugar;

e) Apoiar a organização e participação nas eleições para o Conselho das Comunidades Portuguesas.

Artigo 69." Concessão de vistos

A competência dos postos e das secções consulares para a concessão de vistos é regulada pelas normas internas, comunitárias e internacionais mais em vigor.

Artigo 70.° Obrigações militares

Os postos e as secções consulares, a pedido das autoridades militares portuguesas, darão seguimento à documentação relativa ao cumprimento de obrigações militares dos cidadãos portugueses no estrangeiro.

capítulo vn

Relatórios

Artigo 71.°

Envio de relatório

1 —Os postos e secções consulares enviarão semestralmente, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, até ao dia 31 de Julho e 31 de Janeiro de cada ano, relatório referente à respectiva actividade consular, que deverá incluir, designadamente:

d) O número e as características das acções empreendidas;

b) A indicação dos resultados obtidos;

c) O grau de realização dos objectivos propostos;

d) A análise da actuação empreendida;

e) O planeamento de iniciativas futuras.

2 — Do relatório referido no número anterior devem os titulares dos postos consulares e encarregados de secção consulares enviar cópia à embaixada portuguesa no país onde estão reconhecidos.

TÍTULO II Da cooperação consular

CAPÍTULO I

Cooperação com autoridades nacionais e estrangeiras

Artigo 72.° Cooperação judiciária e administrativa

Os postos e as secções consulares colaboram com as autoridades judiciárias e administrativas nacionais e estran-

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