O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE MARÇO DE 1998

75

geiras nos termos dos direitos nacional, comunitário e internacional público em vigor.

Artigo 73.° Cooperação comunitária

í—ós postos e as secções consulares devem protecção consular aos cidadãos da União Europeia no território de países terceiros em que o Estado membro de que aqueles cidadãos são nacionais não se encontre representado.

2 — A protecção consular referida no número anterior e demais formas de cooperação consular com as autoridades dos outros Estados membros da União Europeia são reguladas pelo direito internacional e pelas respectivas normas comunitárias em vigor.

CAPÍTULO II Cooperação no quadro da comunidade lusófona

Artigo 74.° Cooperação consular

1 — Os postos e as secções consulares cooperam com as autoridades dos outros Estados da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa em conformidade com o disposto nas convenções internacionais em vigor, competindo-lhes, especialmente:

a) Prestar protecção consular, quando solicitada, aos nacionais daqueles Estados;

b) Colaborar com os respectivos postos e secções consulares, nos termos acordados, em outras matérias relacionadas com o exercício de funções consulares.

2 — Os postos e secções consulares poderão apresentar propostas de aprofundamento e sistematização da colaboração referida no número anterior.

PARTE III Dos membros do pessoal consular

TÍTULO I

Dos membros do pessoal consular

CAPÍTULO i Disposições gerais

Artigo 75.° Nacionalidade

São de nacionalidade portuguesa os seguintes membros do pessoal consular:

a) Os assessores consulares;

b) O vice-cônsul;

c) O chanceler; •d) O arquivista.

Artigo 76.°

Formação profissional

1 — A formação profissional dos membros do pessoal consular deverá ser permanente e orientada para o aper-/ê/çoamento do exercício das suas funções.

2 — As acções de formação profissional são realizadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, em cooperação com outras entidades.

3 — As acções referidas no número anterior serão ligadas, de preferência, às áreas do direito, da economia, da

Contabilidade pública e da modernização dos métodos de

gestão.

CAPÍTULO n Regime jurídico

Secção I Assessores consulares

Artigo 77.°

Nomeação

1 — A nomeação dos assessores consulares é feita por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças.

2 — A nomeação referida no número anterior é de livre escolha ministerial de entre pessoas qualificadas com formação académica universitária e especialização profissional adequada ao exercício das respectivas funções.

Artigo 78° Duração da colocação

Os assessores consulares são nomeados em comissão de serviço por um período de três anos, renovável uma só vez no mesmo posto consular.

Artigo 79.° Direitos e deveres

Sem prejuízo dos direitos e dos deveres gerais da função pública e do disposto no presente diploma, os assessores consulares são equiparados aos adidos do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo-lhes aplicável o respectivo regime jurídico.

Secção II

Outro pessoal não diplomático dos serviços consulares externos

Artigo 80." Concurso

Os funcionários não diplomáticos do quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros concorrerão às vagas existentes nos postos consulares segundo as normas definidas em diploma especial.

Artigo 81°

Pessoal contratado localmente

O estatuto do pessoal contratado localmente é regulado em diploma especial.

Artigo 82.° Regime jurídico

O regime jurídico do pessoal não diplomático dos serviços consulares externos é definido em diploma especial e, subsidiariamente, pelo direito da função pública e pelo direito privado local, conforme a natureza pública ou privada da sua vinculação.

Páginas Relacionadas