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II SÉRIE-B — NÚMERO 15

Contudo, passados que são 19 meses sobre a entrada em

vigor da Lei n.° 18/96, continuam por cumprir disposições imperativas, como sejam as que se encontram vertidas no n.° 2 do artigo 36.°, que obrigava a que os concursos de ingresso e de acesso se tivessem realizado até Outubro de 1996.

A autonomia e a isenção a que está legal e constitucionalmente obrigada uma instituição como a Inspecção-Geral da Educação não se compadecem nem se reforçam com os «expedientes» das requisições ou dos destacamentos, os quais apenas potenciam a sua eventual instrumentalização e governamentalização.

Também a estrutura organizacional das delegações regionais continua adiada, perpetuando-se um centralismo burocrático contrário aos propósitos contidos na referida lei.

Em face do exposto, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea 0 do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério da Educação que me informa das razões dessa obstrução, que não só é objectivamente lesiva dos direitos dos trabalhadores como em nada contribui para a melhor qualidade do sistema educativo.

Requerimento n.s 442/VII (3.")-AC de 20 de Março de 1998

Assunto: Variante à EN 101 entre Ponte da Barca e Arcos de Valdevez.

Apresentado por: Deputado Américo Sequeira (PSD).

Correram já mais de 10 anos sobre o estudo prévio da variante à EN 101 entre Ponte da Barca e Arcos de Valdevez, estudo que a Câmara deste segundo concelho promoveu e a do primeiro deles acolheu sem reservas. Ao mesmo, a Junta Autónoma de Estradas deu, prontamente, parecer de viabilidade.

Da incontornável necessidade e da relevância dessa.infra--estrutura rodoviária repetidamente se deu conta ao poder político detentor de competência e capacidade decisória, até que, no limiar da década de 90, foram os 10 presidentes de câmara do Alto Minho — reunidos no gabinete do então Ministro das Obras Públicas, para acordarem o traçado da A3, Braga-Valença— informados de que se previa a conclusão da referida auto-estrada, bem como as vias dela complementares, a variante à EN 101 incluída, até ao fim de 1997.

Neste pressuposto, aprofundaram-se os trabalhos de campo, elaboraram-se os projectos, fizeram-se os estudos de impacte ambiental e foram ultrapassadas dificuldades, mais dilatórias do que reais.

Ora, desta variante foi concluída, há perto de dois anos, apenas a 1." fase, nela incluída a nova ponte sobre o rio Lima, entre Ponte da Barca e Arcos de Valdevez.

Desde então por ali se ficou, na margem direita do Lima, aquela variante que só terá sentido plenamente útil quando for instalada no terreno a 2.a fase do respectivo projecto, contornando então a sede do concelho de Arcos de Valdevez para, na sequência de nova ponte sobre o rio Vez, reencontrar a EN 101 no seu percurso para Monção.

Há tempos apareceu, na comunicação social, uma listagem de prioridades, aparentemente emanada do Ministério do Equipamento, de onde consta a remessa daquela obra para lá das calendas gregas, sem que, para tanto, se conheçam razões sustentáveis.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à Secretaria de Estado das Obras Públicas me informe:

1) Se reconhece ou não que vai longo o tempo de

espera pela conclusão da necessária variante à EN 101 entre Ponte da Barca e Arcos de Valdevez;

2) Quando vai retomar a obra em referência e concluí-la efectivamente.

Requerimento n.9 443/VII (3.B)-AC

de 20 de Março de 1998

Assunto: Trabalhadores precários na função pública — abertura de concursos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 195/97.

Apresentado por: Deputados Rodeia Machado e Luísa Mesquita (PCP).

O Hospital Distrital de Santarém tem recorrido à contratação de pessoal necessário à sua actividade na área de serviços auxiliares aos cuidados de saúde, visando tal pessoal executar tarefas que correspondem a necessidades permanentes dos serviços, nomeadamente no recrutamento de pessoal dos programas de actividade ocupacional.

Tal situação não só é reconhecida pela direcção do Hospital Distrital de Santarém como também o é pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde, que emitiu na circular n.° 22/97, de 6 de Novembro de 1997, onde no n.° 1 do capítulo i se diz textualmente: «Qualquer que seja a modalidade ao abrigo da qual um trabalhador preste funções em serviços públicos, a título precário, com subordinação hierárquica e sujeição a horário de trabalho completo, satisfazendo necessidades permanentes dos mesmos serviços, considera este Departamento configurar uma situação irregular, devendo, assim, os serviços organizar o respectivo processo de regularização, sempre que o trabalhador se encontrasse a prestar actividade em 10 de Janeiro de 1996 ou entre esta data e 26 de Junho do mesmo ano»; no mesmo número acrescentava-se: «[...] nesta perspectiva, os trabalhadores a prestar funções nas citadas condições, por colocação efectuada pelos centros de emprego, ao abrigo dos denominados 'programas ocupacionais' preenchem os requisitos para que os seus processos sejam organizados pelos serviços para efeitos de regularização.»

Esta circular veio criar expectativas aos trabalhadores que se encontravam em situação precária e contratados ao abrigo dos programas de actividade ocupacional, porque a si também era dirigida.

Verificou-se depois que pela circular n.° 1/98 do referido Departamento da Saúde foi afastado o direito de serem estes trabalhadores opositores a concurso( o que lhes veio a criar graves dificuldades, nomeadamente a nível de emprego definitivo, o que no mínimo é lamentável.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea í) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeremos ao Governo, através da Secretaria de Estado da Administração Pública, que nos informe a quem cabe a responsabilização pelos danos causados aos trabalhadores.

Requerimento n.9 107VII (3.B)-AL

de 4 de Março de 1998

Assunto: Construção do novo Centro de Saúde de Alenquer. Apresentado por: Deputado Duarte Pacheco (PSD).

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28 DE MARÇO DE 1998 78-(25) Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regime
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