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28 DE MARÇO DE 1998

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Trata-se de uma escola suportada por uma fundação, em fase última da sua constituição, na qual se integram o Estado Português, a Fundação Oriente e a Associação Promotora da Instrução dos Macaenses.

A sua abrangência vai da educação pré-escolar até ao final do ensino secundário e estará prioritariamente aberta aos alunos de nacionalidade portuguesa e, tanto quanto possível, a alunos chineses e de outras nacionalidades.

Foi concebida para uma frequência de cerca de 500 alunos e está sendo instalada nos espaços da actual Escola Comercial de Pedro Nolasco, na Baixa da cidade de Macau.

Como não podia deixar de ser, trata-se de uma escola integrada no sistema educativo português; os seus planos curriculares —já delineados — serão os planos curriculares das escolas portuguesas adaptados às circunstâncias concretas de Macau (caso da língua chinesa, sobretudo).

Os planos curriculares possibilitarão:

a) A permeabilidade entre os alunos da Escola Portuguesa de Macau e os alunos das escolas existentes em Portugal;

b) As condições de acesso ao ensino superior (politécnico e universitário) em Portugal e em Macau;

c) A mobilidade estudantil no seio da União Europeia em igualdade de circunstâncias com os alunos que estudam em Portugal.

Restará dizer, tendo em conta o que no citado requerimento se refere à «manutenção do uso e conhecimento da língua portuguesa no território», que a Escola Portuguesa de Macau não esgota nem pode esgotar o que poderia chamar-se a política da língua portuguesa em Macau depois de 1999. É apenas uma parte desse problema.

9 de Março de 1998. — O Chefe do Gabinete, Vasco Alves.

INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 203/VII (3.*)-AC, do Deputado Bernardino Soares (PCP), sobre as sanções pelo não pagamento de propinas no Instituto Politécnico de Castelo Branco.

Relativamente ao vosso ofício n.° 677, de 10 de Fevereiro, sobre o assunto em título, informo V. Ex.° de que o regulamento citado foi revogado e substituído por outro em 19 de Novembro de 1997.

Junto envio cópia do regulamento em vigor.

17 de Fevereiro de 1998. — O Presidente, Valter Victorino Lemos.

ANEXO

INSTITUTO POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO Despacho

Alteração ao Regulamento do Pagamento de Propinas

Considerando as novas orientações do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos de 18 de No-

vembro de 1997 sobre o pagamento de propinas, é anulado o meu despacho de 4 de Novembro de 1997, que fixou o Regulamento sobre o Pagamento de Propinas. Em sua substituição, determino o seguinte:

1 — Para o ano escolar de 1997-1998, de acordo com a Lei n.° 113/97, de 16 de Setembro, o valor anual da propina a pagar pelos alunos dos cursos de bacharelato e licenciatura é de 56 700$.

2 — O prazo do pagamento das propinas é o seguinte:

a) Se optar pelo pagamento da propina em três prestações, de 18 900$ cada uma, as mesmas devem ser efectuadas nas seguintes datas:

1.° prestação — entre 17 e 28 de Novembro de 1997;

2.° prestação — entre 16 e 31 de Março de 1998;

3.° prestação — entre 18 e 30 de Maio de 1998;

b) Se optar pelo pagamento da propina em duas prestações, de 28 350$ cada uma, as mesmas devem ser efectuadas nas seguintes datas:

1." prestação— até 15 de Janeiro de 1998; 2.a prestação — até 30 de Maio de 1998;

c) Se optar pelo pagamento da propina, na totalidade e de uma só vez, o mesmo deve ser efectuado na data fixada para a 1 .* prestação nas alíneas a) ou b).

3 — No que se refere aos alunos candidatos a bolsa de estudos, os prazos de pagamento são os seguintes:

a) No caso de o pedido a bolsa de estudos ser indeferido, o pagamento da 1." prestação das propinas será feito no prazo de sete dias consecutivos, a contar da data em que for publicitada a decisão;

b) No caso de o pedido a bolsa de estudos ser deferido, o pagamento da 1.a prestação das propinas será feito no prazo de sete dias consecutivos, a contar da data em que as mensalidades da bolsa de estudos devidas lhes forem pagas;

c) As restantes prestações deverão ser pagas nos termos das alíneas a) ou b) do n.° 2.

4 — O não pagamento da propina, devida nos prazos estabelecidos, implica a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo, nos termos do artigo 28.° da Lei n.° 113/97, de 16 de Setembro, e assim as escolas não podem aceitar ou emitir certidões ou quaisquer documentos relacionados com a situação académica do aluno que não tenha o pagamento da propina regularizado.

Castelo Branco, 19 de Novembro de 1997. — O Presidente, Valter Victorino Lemos.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL E DAS RELAÇÕES LABORAIS

Assunto: Resposta aos requerimentos n.os 204/VH (3.a)-AC, do Deputado Rodeia Machado (PCP), e 210/VH (3.a)--AC, da Deputada Maria do Carmo Sequeira (PS), sobre, respectivamente, a fábrica de calçado DUCALBI, em Castelo Branco, e a grave situação em que se encontram os seus trabalhadores.

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28 DE MARÇO DE 1998 78-(25) Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regime
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