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II SÉRIE-B — NÚMERO 15

Como igualmente refere, tal projecto «é e deve ser da sociedade civil».

Aproveitamos no entanto para informar a Deputada que até ao momento não foi presente a esta Secretaria de Estado qualquer projecto em curso visando aquele objectivo e dimanado da sociedade civil.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL E DAS RELAÇÕES LABORAIS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 233/VTI (3.°)-AC, da Deputada Manuela Aguiar (PSD), sobre a aplicação do novo regime de pensões para os portugueses emigrados.

Em resposta ao solicitado pelo vosso ofício n.° 309/ GMAP/98, de 29 de Janeiro de 1998, encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais de prestar a V. Ex." os seguintes esclarecimentos:

1 — O Decreto-Lei n.° 160/80, de 27 de Maio, instituiu um esquema de prestações de segurança social dirigido aos nacionais portugueses residentes no País que não se encontrem abrangidos por qualquer regime de protecção social, designadamente os de natureza contributiva e inscrição obrigatória.

Também os estrangeiros e os apátridas residentes há mais de seis meses em Portugal podem ter acesso a este esquema de protecção social, em termos a definir.

O acesso às prestações do esquema deste regime não contributivo depende da verificação de condições de recurso estabelecidas para o efeito.

2 — O Decreto-Lei n.° 464/80, de Í3 de Outubro, veio estabelecer e regulamentar, no âmbito material do regime não contributivo, a pensão social «atribuída aos cidadãos portugueses, residentes em território nacional, que cumulativamente não se encontrem abrangidos por qualquer regime contributivo de inscrição obrigatória ou pelos regimes transitórios de pensões de previdência rural e ainda que não aufiram rendimentos de qualquer natureza ou, em caso positivo, não excedam estes o limite estabelecido de 30 % da remuneração mínima nacional garantida à generalidade dos trabalhadores ou 50 % dessa remuneração, tratando-se de casal».

A pensão social de velhice pode ser atribuída a pessoas carenciadas economicamente, nos termos atrás descritos, com idade igual ou superior a 65 anos.

A pensão social de invalidez é atribuída nas mesmas condições de carência económica às pessoas com idade superior a 18 anos que forem reconhecidas como inválidas para toda e qualquer profissão.

3 — Conclui-se assim, que, porque uma das condições de atribuição da pensão social é a residência em território rtacionar, não é possível atender à proposta formulada pela Ex.™ Sr." Deputada, po sentido de atribuir aquela prestação a nacionais não residentes.

Aliás, faz parte da essência dos regimes não contributivos, seja qual for o Estado que os institua, a protecção dos residentes, que cabe aos países em que se encontram aqueles cidadãos providenciar pela respectiva cobertura social, a qual, naturalmente, cessará quando lá deixarem de residir.

(Sem data.) — A Chefe de Gabinete, Maria Isabel Cordovil.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 269/VTJ (3.*)-AC, da Deputada Manuela Aguiar (PSD), sobre o apoio consular.

a) A reestruturação de toda a rede consular de carreira e da de consulados honorários está a ser objecto de estudo, ponderadas as implicações de apoio às comunidades portuguesas, as responsabilidades do País em termos de convenções e compromissos internacionais, o rigor no funcionamento e o escrupuloso cumprimento de regras e dispositivos legais, bem como o eventual recurso a novas fórmulas de representação, como foi o caso da abertura de uma agência consular em Sion.

b) Os custos da criação de consulados de carreira nãp são uniformes, dependem da respectiva dimensão e de outras variáveis inerentes ao país de acreditação. Não está prevista a criação de um consulado de carreira em Filadélfia.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 270/VJJ (3.°)-AC, da Deputada Manuela Aguiar (PSD), sobre a recomendação n.° 2.

Em consideração do requerimento em apreço, informa-se que todos os consulados procedem à divulgação de informação às comunidades portuguesas, através do seu tecido associativo, bem como pela via dos seus mais legítimos representantes, ou ainda através dos seus balcões de atendimento público.

Quanto à divulgação «através de mensagem gerada em suporte magnético, de acesso permanente», tal sistema não existe em nenhum posto consular, a não serem as vulgares máquinas de atendimento telefónico com gravador de mensagens.

Acresce referir que vários consulados têm páginas na Internet, o mesmo acontece com o Gabinete do SECP, que mantêm um acervo importante de informação acessível, através do endereço www.SE.comunidades PT.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 271/VTJ (3.*)-AC, da Deputada Manuela Aguiar (PSD), sobre o regulamento consular.

Em razão da evolução legislativa em torno do tema focalizado no requerimento em apreço afigura-se que o mesmo não tem objecto.

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28 DE MARÇO DE 1998 78-(25) Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regime
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