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4 DE ABRIL DE 1998

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sar-se em termos de normalidade, na sequência da publicação do Decreto-Lei n.° 21-B/98, de 3 de Fevereiro, que prorrogou o regime de instalação até 31 de Dezembro de 1998, tendo já sido empossados o director e o subdirector do mesmo estabelecimento de ensino.

Caberá a estes dirigentes diligenciar no sentido da criação de condições que permitam o início do regime estatutário da ESTGAD, nomeadamente conduzindo o processo eleitoral e promovendo o recrutamento dos seus docentes.

A fim de colmatar atrasos decorrentes do encerramento da Escola já foi aprovado pelo conselho científico um novo calendário escolar para o ano lectivo de 1997-1998.

, 23 de Março de 1998. —A Chefe do Gabinete, Joana Santos.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 332/VII (3.a)-AC, da Deputada Manuela Aguiar (PSD), sobre o apoio a dar pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros aos representantes da comunidade lusófona e de luso-descendentes de Malaca no espaço reservado às comunidades portuguesas na EXPO 98.

Todos os portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro, bem como os de Malaca, serão lembrados no Pavilhão das Comunidades Portuguesas.

30 de Março de 1998. — (Sem assinatura.)

UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 344/VII (3.3)-AC, do Deputado Bernardino Soares (PCP), sobre as sanções pelo não pagamento de propinas na Universidade da Beira Interior.

Acuso a recepção do pedido de V. Ex." de resposta ao requerimento n.° 344/VII (3.°)-AC, do Deputado Bernardino Soares.

Relativamente ao assunto em epígrafe naquele requerimento, «sanções pelo não pagamento de propinas na Universidade da Beira Interior», tenho a informar que, nos termos do n.° 4 do artigo 10.° do Regulamento de Propinas da UBI, aprovado pelo meu Despacho n.° 116/97, de 7 de Novembro de 1997, com vista à boa execução da Lei do Financiamento do Ensino Superior, se estabelece que:

O não pagamento da propina devida implica, nos termos do artigo 28." da Lei n.° 113/97, de 16 de Setembro, a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta.

Sendo esta a contrapartida que a UBI prevê para o não pagamento da propina devida.

Aliás, porque as propinas são receita da Universidade, compete a esta definir os mecanismos para a cobrança da dívida sempre que a nulidade tenha sido determinada.

Assim, enquanto a dívida se mantiver, ao aluno não lhe é permitido realizar quaisquer actos na Universidade, incluindo a obtenção de certidões ou quaisquer documentos relacionados com a sua situação académica.

Situação diversa é o pagamento extemporâneo da propina, que acarreta, como qualquer outro nao cumprimento de prazos estabelecidos e devidamente publicitado, o pagamento de uma taxa.

Com efeito, no acto da matrícula — antes, portanto, do pagamento das propinas — é entregue a todos os alunos da UBI o Guia das Actividades Académicas, que estabelece as regras do funcionamento da Universidade e informa sobre todos os aspectos de viver (em sociedade) dentro da Universidade da Beira Interior. E onde se encontra a tabela de taxas e emolumentos, aprovada na sequência da deliberação do senado n.° 20/95, de 30 de Setembro, pelo Despacho n.° 48/97, de 27 de Junho, na qual se encontram fixadas as taxas pelo não cumprimento de prazos.

Não se trata de nenhuma coima que, essa sim, corresponde à sanção de uma contra-ordenação. Mas antes, de uma taxa que, de acordo com o entendimento do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, pleno, de 19 de Fevereiro de 1974, é «a prestação pecuniária, satisfeita ao Estado ou a outro entre público, em retribuição de uma contraprestação» (a possibilidade de execução do acto, neste caso o pagamento da propina, ainda que extemporaneamente), «sob a forma de uma especial actividade dos serviços respectivos, solicitada ou desencadeada pelo obrigado».

Assim, qualquer aluno que não respeite os prazos fixados para os actos devidamente publicitados, aó praticar o acto voluntariamente, é-lhe aplicada a taxa prevista na

tabela de taxas e emolumentos.

Trata-se, assim, não de uma sanção preestabelecida para o não pagamento de propina, mas de uma regra de básica gestão ordinária da Universidade da Beira Interior, possível e legítima, de acordo com o disposto na alínea t) do artigo 10." e na alínea f) do artigo 25." da Lei da Autonomia Universitária e, bem assim, no articulado dos Estatutos da Universidade da Beira Interior.

20 de Março de 1998. — O Reitor, Manuel José dos Santos Silva.

CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 13/VII (3.a)-AL, do Deputado Fernando Pedro Moutinho (PSD), solicitando o envio de uma publicação.

Na sequência do vosso ofício n.° 1446, de 10 de Março próximo passado, e do requerimento n.° 13/VII (3.a)-AL, apresentado pelo Sr. Deputado Fernando Pedro Moutinho, junto tenho o prazer de remeter um exemplar das mais significativas publicações na área da reabilitação urbana, editadas pelo pelouro.

18 de Março de 1998. — O Vereador, António Abreu.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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