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II SÉRIE-B — NÚMERO 19

De igual forma serão progressivamente actualizadas as disposições do despacho conjunto n.° 300/97, de modo a promover-se a sua aplicação integral e harmonizada à escala nacional.

Por fim, foi publicado o despacho n.° 1058/98 (2.a série), no Diário da República, n.° 14, de 17 de Janeiro de 1998, o qual, criando os contratos de desenvolvimento para a educação pré-escolar, visa expressamente na modalidade de apoio à família atribuir uma comparticipação directa às famílias que escolhem como local de frequência de educação pré-escolar estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, permitindo-se, assim, às de menores rendimentos a possibilidade de escolha e o benefício da frequência de uma componente educativa gratuita.

Tendo em vista ainda a regulamentação do n.° 3 do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 147/97, de II de Junho, encontra-se em fase de preparação um outro projecto de despacho que regulará os contratos de desenvolvimento da educação pré-escolar, na modalidade de criação e consolidação de estabelecimento, em zona carenciada.

Neste contexto, o apoio financeiro do Estado, no âmbito dos estabelecimentos abrangidos pelo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, dirige-se:

Directamente às famílias cujos recursos económicos não lhes permitiriam fazer a opção por um jar-dim-de-infância com esta natureza;

Aos estabelecimentos cuja oferta exista ou venha a existir em zonas efectivamente carenciadas de educação pré-escolar, assumindo o Estado neste caso os encargos do seu funcionamento.

O sentido destas disposições respeita integralmente o artigo 74.° da Constituição da República Portuguesa, os artigos 5.° e 6\° da Lei de Bases do Sistema Educativo, bem como o disposto na Lei n.° 5/97, de 10 de Fevereiro, zelando, numa perspectiva de coerência e de continuidade com o ensino básico (universal, obrigatório e gratuito):

Pela existência de uma rede pública de educação pré--escolar, bem assim pela salvaguarda e desenvolvimento das ofertas de iniciativa privada visando a efectiva generalização da educação pré-escolar;

Pela definição de mecanismos de financiamento público adequados à natureza das instituições a que o mesmo se desuna, que garantam a equidade de condições de acesso e frequência (designadamente em função dos rendimentos das famílias) da educação pré-escolar.

Na elaboração dos despachos supra-referidos tem sido privilegiada a audição do Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo,-bem como da Associação dos Representantes dos Estabelecimentos do Ensino -Particular e Cooperativo, encontrando-se em fase final de negociação o texto do protocolo a celebrar entre o Ministério da Educação e esta Associação.

2.° Critérios que definem as capitações e escalões de comparticipação do Estado constantes do despacho n.° 1058/ 98. — O despacho supra-referido visa a criação de condições

I efecuvas para a concretização da'igualdade de oportunidades preconizada na Lei n.° 5/97, de 10 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.° 147/97, de 11 de Junho, em matéria de acesso e frequência dè estabelecimentos de natureza privada ao abrigo do Estatuto, do Ensino Particular e Cooperativo.

t Desse modo, considera no âmbito do financiamento público directo todas as famílias que escolham a frequên-

I cia de jardins-dc-infância daqueles estabelecimentos, des-

' de que o respectivo rendimento per capita (a calcular

segundo a fórmula inserta no n.° 4 do despacho) seja igual ou inferior a 85 050$.

Tendo ainda presente a preocupação de equidade, o despacho define quatro escalões de rendimento, fazendo corresponder a cada um desses escalões um montante de subsídio anual, como a seguir se indica:

Rendimento per capita até 33 500$ — subsídio de 166 400$;

Rendimento per capita entre 33 500S c 49 000$ —

subsídio de 112 000$; Rendimento per capita entre 49 001$ e 65 000$ —

subsídio de 80 000$; Rendimento per capita entre 65 001$ e 85 000$ —

subsídio de 64 000$.

Estes subsídios visam habilitar as famílias de menores recursos a proceder ao pagamento da frequência do estabelecimento de educação pré-escolar, cuja oferta composta por componente educativa e componentes não educativas diversificadas tem efectivamente custos integralmente suportados pela instituição titular do estabelecimento.

16 de Abril de 1998.— A Chefe do Gabinete, Teresa Gaspar.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 312/VII (3.a)-AC, do Deputado António Martinho (PS), sobre a criação de um curso de Medicina na Universidade de Trás-os--Montes e Alto Douro, em Vila Real.

Em referência ao ofício n.° 2242, de 16 de Março, desse Gabinete, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado do Ensino Superior de informar V. Ex.a de que através da Resolução n.° 45/98, de 28 Março, o Conselho de Ministros, considerando, entre outros aspectos, as necessidades de desenvolvimento qualitativo e quantitativo do sistema de formação superior no domínio da saúde, apontou para a criação de uma ou duas novas unidades de ensino superior nesta área e procedeu à criação de um grupo de trabalho interministerial tendo em vista a elaboração de uma proposta fundamentada com esse fim.

Esse grupo de trabalho, que funciona na dependência dos Ministros da Educação, da Saúde e da Ciência e da Tecnologia, apresentará um relatório de progresso dos trabalhos em 31 de Julho c o seu relatório final em 30 de Setembro de 1998.

O Minisiério da Educação colocou à disposição do grupo de trabalho todos os elementos que recebeu relacionados com esta matéria.

14 fJe Abril de 1998. —A Chefe do Gabinete, Joana Santos.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 317/VJI (3.°)-AC, da Deputada Mafalda Troncho (PS), sobre a protecção do tapete de Arraiolos.

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